
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 01/12/2016 13:36:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031904-43.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
JOÃO MANOEL DOS SANTOS FILHO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JOÃO MANOEL DOS SANTOS, falecido em 30.04.1996.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido do falecido e sofre de esquizofrenia.
Inicialmente, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir da citação.
O INSS apelou e o Des. Fed. Nelson Bernardes, de ofício, anulou a sentença e determinou a produção de prova pericial.
Os autos baixaram à Vara de origem e, após o regular processamento do feito, o Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Fixou a correção monetária das parcelas vencidas e os juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas e despesas processuais.
Sentença proferida em 30.03.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 129/133), sustentando, em síntese, que a incapacidade do falecido é posterior ao óbito do genitor.
Recurso adesivo da parte autora (fls. 145/147) requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação do INSS e pelo provimento do recurso adesivo do autor.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
A sentença foi proferida em 30/03/2015, antes da vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016, nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 30.04.1996, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 13.
A qualidade de segurado do falecido está comprovada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por velhice - trab. rural (NB 0936.722.290-9).
A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.
Na data do óbito do pai, o autor tinha 28 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
Na CTPS do autor (fls. 10/12) constam registros nos períodos de 01.03.1989 a 05.04.1989, de 01.06.1989 a 19.08.1989, de 04.01.1990 a 06.01.1990 e de 04.07.1991 a 22.07.1991, indicando a existência de vínculos empregatícios de curta duração.
Às fls. 08, foi juntada a certidão de nascimento do autor onde consta a averbação da interdição do autor por sentença proferida em 30.07.1997, que transitou em julgado em 25.08.1997, nos autos do Processo nº 653/96.
Realizada a perícia médica, cujo laudo está acostado às fls. 93/95, o perito informou que "Não há como precisar quando do início da incapacidade total e permanente do periciando, pois no dia da perícia, sua acompanhante trouxe apenas um laudo datado de 11 de novembro de 2008, onde o Dr. Ricardo Mendes já o considerava incapaz de exercer atividades laborativas".
O INSS requereu esclarecimentos do perito sobre a data de início da incapacidade e a data de início da doença (fl. 98).
O perito esclareceu que a incapacidade iniciou em 11.11.2008 e que a data de início da doença era indeterminada (fl. 100).
Na audiência, realizada em 01.10.2009, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o depoimento da representante legal do autor.
A testemunha Benedito Rodrigues de Moura afirmou: "Conheço o autor há mais ou menos 25 anos. Conheci o pai dele. Depois que o pai dele morreu ele ficou doente. Antes ele era normal e depois ficou doente. Antes do pai morrer ele era mais ou menos, ele conseguia trabalhar. Não era bom de tudo, com certeza já tinha problemas. Eles viviam juntos, o pai ajudava. Mesmo ele trabalhando o pai ajudava" (fl. 43).
A testemunha Getúlio Ramos Cleto declarou: "Conheço o autor há mais ou menos 25 a 30 anos. Conheci o pai dele. Antes do pai dele morrer ele não era uma pessoa normal. Eu levei ele para trabalhar e com 01 dia de serviço tive que dispensar, por causa da mente fraca. Eu já desconfiava mas como conhecia o pai dele e não tinha lida com ele, levei-o para fazer a cerca. O pai dele era vivo ainda. Então, combinei que a hora que fosse soltar o gado era para ele pular a cerca para desviar. Sei que soltamos o gado e ele fez o contrário, foi de encontro ao gado, não morreu por sorte. Daí tive que manda-lo embora. Ele era esforçado, queria trabalhar, mas a mente dele não ajudava. O apelido dele era João Sorriso. Depois que o pai dele morreu, ele foi piorando com o tempo" (fl. 44).
A representante do autor, Neusa Santos Machado, informou: "Desde criança ele era diferente dos outros. Já bebeu querosene. Ele sempre deu problema, ia no serviço e queria marotear os outros. Ele sempre era mandado embora dos serviços, não gostava que mandassem nele, ele ficava bravo e os patrões mandavam embora. Sempre percebia que ele tinha problema na cabeça. Eu percebi que ele tinha uma falha desde os 18 anos. Ele era muito agitado, nervoso. Nesse tempo ainda dava pra levar, depois que meu pai morreu, piorou" (fl. 45).
Ainda que o laudo pericial tenha fixado o dia 11.11.2008 como a data de início da incapacidade do autor, é necessário destacar que a sentença do processo de interdição foi proferida em 30.07.1997, pouco tempo depois do óbito e que a prova testemunhal existente nos autos informa que o autor já apresentava problemas mentais incapacitantes em época anterior ao óbito do genitor.
Ressalte-se, por fim, que a Lei 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Assim, comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (30.04.1996), uma vez que o falecimento ocorreu antes da vigência da Lei 9.528/97 e o autor é absolutamente incapaz. Por isso, nos termos da lei civil, contra ele não corre prescrição ou decadência.
Nesse sentido:
Contudo, devem ser compensadas as parcelas recebidas pelo autor a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 701.070.347-8) desde 07.05.2014, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS; DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (30.04.1996) e DOU PARCIAL PROVIMENTO remessa oficial, tida por interposta, para determinar a compensação das parcelas recebidas pelo autor a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência e para fixar a correção monetária e os juros moratórios como segue. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Antecipo, de ofício, a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do Novo CPC, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurado(a): João Manoel dos Santos
CPF: 072.769.788-93
Beneficiário(a): João Manoel dos Santos Filho
CPF: 072.770.318-81
DIB: 30.04.1996 (data do óbito)
RMI: a ser calculada pelo INSS
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 01/12/2016 13:36:39 |
