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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5359322-74.2019...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91). - No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado. - A autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 1997. - O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Benefício devido. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação desprovida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5359322-74.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave
(artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato
gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado.
- A autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 1997.
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida
por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional.
- Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359322-74.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARILENE ZANAGA

Advogado do(a) APELADO: NAILDE GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359322-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE ZANAGA
Advogado do(a) APELADO: NAILDE GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários.
O recorrente quanto ao mérito requer a improcedência do pedido, alegando que a invalidez do
autor deu-se após os 21 (vinte e um) anos e, além disso, recebe aposentadoria por invalidez, não
fazendo jus ao benefício.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5359322-74.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE ZANAGA
Advogado do(a) APELADO: NAILDE GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a r. sentença deve ser mantida.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Passo à análise do presente caso.
Não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado da instituidor).
P falecimento da genitora da autora, Maria Gomes Zanaga, ocorrido em 02.11.2012, ficou
comprovado pela certidão de óbito (f. 18 pdf).
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, necessário registrar que o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato
gerador, ou seja, em 2003, data do falecimento.
Nesse diapasão:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À
PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO

INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento
jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por
morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do
benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de
pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a
incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e
não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL
desprovido (STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 14/09/2012).
Assim, pouco importa que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil.
Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado
instituidor.
A regra contida na parte final do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal
restrição – incapacitar-se o filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei.
Entretanto, importa investigar se havia, de fato, dependência econômica, pois a presunção
conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no
caso de filho inválido.
Eis exemplo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida
por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora
inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles,
diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1327916
/ SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0176920-3, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento, 11/12/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EREsp 1449938 / RS, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2012/0193035-9,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/11/2018,
Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2018).
Há ainda julgados desta Corte Regional no mesmo sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. 1. Nas hipóteses em que o filho inválido é
titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da
instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção
desta acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. Precedentes do STJ. 2.
Embargos acolhidos. (ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 1572463 0044598-
44.2010.4.03.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, TRF3 – Décima Turma, e-DJF3
Judicial 1 Data:19/10/2018 - grifamos)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RENDA PRÓPRIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Embora a autora tenha comprovado sua condição de filha inválida não
restou demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação ao falecido, uma vez
que possui renda própria, eis que para fins previdenciários, a presunção de dependência
econômica do filho inválido fica afastada quando este tiver renda própria. 2. Agravo legal provido.”
(AC – Apelação Cível - 2074481 0023529-77.2015.4.03.9999, Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, TRF3 – Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:03/02/2016 - Grifamos)
No caso, há comprovação da incapacidade na perícia medida, vigente desde muito antes do
falecimento da de cujus 9f. 75 e seguintes).
Porém, pessoalmente entendo que não há prova alguma da dependência econômica em relação
ao pai. Não há qualquer prova de que a mãe auxiliasse a autora financeiramente.
A autora já foi concedida aposentadoria por invalidez, desde 1997 (CNIS).
Não obstante, em análise prévia dos autos levada a efeito por todos os membros desta Nona
Turma, o entendimento deste relator foi solitário, de modo que a visão da maioria qualificada
(sobretudo no tocante ao reexame das questões de fato) foi no sentido da configuração da
condição de miserável da parte autora, até o momento em que passou a receber pensão por
morte.
Em razão disso, levando em linha de conta que a análise colegiada conduz a um exame conjunto,
menos propenso a erro, ressalvarei meu entendimento pessoal, em tributo à colegialidade,
princípio que prestigia, em última análise, a segurança jurídica sobre a visão individual do
magistrado.
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave
(artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato
gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado.
- A autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 1997.
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida
por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional.
- Benefício devido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para

12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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