
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003080-49.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em 03/06/2015 (fls. 288/289).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (08/05/2011), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença. Nomeou a genitora do autor como sua curadora especial para a causa.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 74, da Lei 8.213/91, "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)", sem exigência de cumprimento de carência para os óbitos ocorridos até 17/06/2015, conforme as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015.
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José de Paula Filho ocorreu em 08/05/2011 (fls. 17).
É presumida a dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015).
Assim, será devido o benefício de pensão por morte ao filho inválido, não sendo necessária, nesse caso, a comprovação da dependência econômica.
Por ocasião do exame médico pericial, datado de 14/08/2014, o autor relatou à srª Perita judicial que, quando tinha 16 anos, portanto, em 1997, seu pai saiu de casa e ele ficou morando com a mãe.
Como se vê, não há como reconhecer a alegada dependência econômica do autor em relação ao genitor, pois sequer moravam no mesmo domicílio por ocasião do óbito.
Acresça-se que, de acordo com o extrato de fls. 298, o genitor do autor era titular do benefício de auxílio doença com renda mensal de R$821,55 em maio de 2011, enquanto sua genitora já era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 31/07/2007, com renda mensal de R$2.884,56, como se vê dos extratos que ora determino sejam juntados aos autos.
Assim, o conjunto probatório demonstra que a dependência econômica do autor, se existente, é em relação à sua genitora e não em relação ao genitor falecido, donde não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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