
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023411-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, era dependente de seu falecido pai.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do óbito (25/11/2010), que deverá corresponder ao valor da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, calculada em conformidade com a Lei 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, atualizadas monetariamente a contar do vencimento de cada parcela de acordo com os índices constantes da tabela prática do Tribunal de Justiça aplicável aos cálculos judiciais - IPCA-E, e acrescido de juros moratórios - a contar da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03). Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça seguindo, no ponto, o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer a redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023411-96.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 24.09.1974; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 02.12.2010, remetido para o autor no endereço R. Major Franca, 521, Centro, Eldorado, SP; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 25.11.2010, em razão de "infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 71 anos de idade, residente no Sítio Miguel de Almeida, Bulha, Eldorado; documentos médicos do autor, destacando-se um atestado médico com datas 12.05.2004, informando ser ele portador de lesão do plexo braquial, incapacitado para o desempenho das atividades da vida independente e do trabalho, e um resultado de exame realizado em 10.02.2010, informando quadro tomográfico sugestivo de hérnia diafragmática esquerda; certidão dando conta da concessão de aposentadoria por idade ao pai do autor, com início em 28.09.2000.
O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o autor conta com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 06.2004 a 01.2005. Em consulta ao referido sistema, que integra o presente voto, verificou-se que atualmente o autor também conta com contribuições individuais referentes aos períodos de 05.2014 a 08.2014 e em 02.2015.
Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que o autor é portador dos males descritos na inicial (lesão plexo braquial à esquerda), mencionando-se na perícia a diminuição da força motora, hipotrofia, atrofia em braço/antebraço/mão esquerda, com limitação do movimento do tornozelo esquerdo com prejuízo discreto da marcha, ao menos desde 2002, não tendo condições de desenvolver a atividade profissional que desempenhava (trabalhador rural). Posteriormente, a perita prestou esclarecimentos, confirmando a incapacidade do autor desde 2002.
O pai do autor recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
O autor, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
No caso dos autos, em que pese a constatação de invalidez, iniciada antes da morte do pai, pela perícia médica judicial, o conjunto probatório não permite supor que o autor tenha retornado à esfera de dependência paterna após o início de sua enfermidade.
Nada nos autos indica que o autor sequer residisse com o genitor na época do óbito. Ao contrário: ao requerer administrativamente a pensão, pouco após a morte, o autor informou endereço diferente do falecido pai.
Cumpre ressaltar, ainda, que o autor conta com recolhimentos previdenciários individuais posteriores à data do óbito do genitor, o que é indicativo de que exerceu algum tipo de atividade laborativa.
Destaque-se, ainda, que o autor não demonstrou o custeio de qualquer despesa sua pelo falecido. O requerente, aliás, ao se manifestar quanto à produção de provas, requereu apenas a produção de prova pericial (fls. 56), manifestando-se inclusive pela desnecessidade de designação de audiência (fls. 67).
Não restou comprovada, enfim, a alegada dependência econômica do autor com relação ao falecido.
Sobre o assunto, confira-se:
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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