Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000565-15.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de
Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de
inválido.
- No caso dos autos restou comprovada apenas incapacidade parcial, decorrente de perda
auditiva que, embora severa, não impede o autor de trabalhar e manter vida independente,
conforme apurado na perícia judicial realizada. De acordo com informações trazidas aos autos, o
autor mantém vínculo empregatício regular há muitos anos, desde momento anterior ao da morte
do genitor.
- Não restou comprovada a alegada dependência econômica com relação ao falecido pai, na
época do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo do autor improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000565-15.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WEITHER GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718-A, EDVANILSON
JOSE RAMOS - SP283725-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000565-15.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WEITHER GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718-A, EDVANILSON
JOSE RAMOS - SP283725-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, era
dependente de seu falecido pai.
A sentença rejeitou o pedido.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que o vínculo empregatício mantido por ele, em vaga obtida por
meio de cotas para deficientes, não descaracteriza sua condição de inválido. Ao contrário: ratifica
tal condição, eis que tal vínculo tem finalidade de inclusão social. Além disso, caso o quadro do
autor se agrave, ele certamente será dispensado pela empregadora e ficará jogado a própria
sorte.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000565-15.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WEITHER GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO CAETANO DE FRANCA - SP115718-A, EDVANILSON
JOSE RAMOS - SP283725-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação do autor, nascido em 17.10.1990; documentos médicos do autor;
comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.09.2017; certidão de
óbito do pai do autor, ocorrido em 29.01.2014, em razão de “septicemia, traumatismo
craniencefálico, queda acidental” – o falecido foi qualificado como separado, com cinquenta e seis
anos de idade; extrato do sistema Dataprev indicando que o pai do autor recebeu aposentadoria
por invalidez de 17.05.2012 até a morte; conclusão de perícia médica realizada pela Autarquia,
mencionando que o autor é pessoa capaz para o trabalho e para a vida independente – o
documento menciona que o requerente, portador de perda auditiva neurossensorial (CID H90),
trabalha, com registro em CTPS, desde 01.02.2011, como auxiliar de montagem na indústria
metalúrgica, em vaga para deficiente (cotas).
Foi realizada perícia médica em 10.09.2018. Consta no documento que o autor, conforme dados
registrados na CTPS nº 047421 – serie 00329 – SP, é auxiliar de montagem na Termicom Ind. e
Com. de Term. E Com. Mec Ltda, desde 01/02/2011, e mantinha o vínculo por ocasião da perícia.
Registrou-se que o autor faz uso de aparelho auditivo desde os dez anos de idade (o aparelho
não foi levado à perícia por estar em manutenção), e que tem o ensino médio completo, em
escola especial. A perícia concluiu que o autor é portador de deficiência auditiva e incapacidade
parcial e permanente para o trabalho.
O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
O autor, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de
Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de
inválido.
No caso dos autos, contudo, restou comprovada apenas incapacidade parcial, decorrente de
perda auditiva que, embora severa, não impede o autor de trabalhar e manter vida independente,
conforme apurado na perícia judicial realizada. Ressalte-se que, de acordo com informações
trazidas aos autos, o autor mantém vínculo empregatício regular há muitos anos, desde momento
anterior ao da morte do genitor.
Não restou comprovada, enfim, a alegada dependência econômica com relação ao falecido pai,
na época do óbito.
Sobre o assunto, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento."
(STJ - AGRESP 201100458904 - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1241558. Sexta
Turma. Relator: Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE. Fonte: DJE -
Data:06/06/2011)
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de
Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de
inválido.
- No caso dos autos restou comprovada apenas incapacidade parcial, decorrente de perda
auditiva que, embora severa, não impede o autor de trabalhar e manter vida independente,
conforme apurado na perícia judicial realizada. De acordo com informações trazidas aos autos, o
autor mantém vínculo empregatício regular há muitos anos, desde momento anterior ao da morte
do genitor.
- Não restou comprovada a alegada dependência econômica com relação ao falecido pai, na
época do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
