Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000582-42.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E INTERDITADO.
CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
OPÇÃO ENTRE LOAS E PENSÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para a implantar o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito de sua mãe.
2. Recurso inominado interposto pelo INSS, arguindo que a parte autora foi notificada a fazer a
opção pelo benefício de pensão por morte, renunciando ao benefício assistencial e não o fez,
deixando de cumprir exigência administrativa. Sustenta que o STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240, decidiu que o prévio requerimento administrativo é condição necessária
para a caracterização do interesse processual, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem
resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Afirma que se configura o indeferimento
forçado, pois o autor solicita ao Judiciário a concessão de benefício que poderia ter sido obtido na
via administrativa. Prescrição quinquenal.
2. Parte autora interpôs recurso adesivo, não admitido em sede de Juizado Especial, a teor do
Enunciado 59 do FONAJEF.
4. Recurso da parte ré que nega provimento e recurso adesivo interposto pela autora não
conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000582-42.2019.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDINEI MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO GERALDO DOS SANTOS - SP326332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000582-42.2019.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDINEI MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO GERALDO DOS SANTOS - SP326332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a)
implantar, em favor de Sidinei Miranda, representado por sua curadora Terezinha Miranda, o
benefício de pensão por morte, com DIB em 20/07/2018 (data do óbito de sua mãe, Leontina
Batista), no montante de 100% do valor da aposentadoria que a segurada recebia; e b) pagar
as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 20/07/2018
(data do óbito) até o mês imediatamente anterior à DIP, com as atualizações vigentes ao tempo
da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução.
Nas razões recursais, o INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Argumenta
que a parte autora foi notificada a fazer a opção pelo benefício de pensão por morte,
renunciando ao benefício de benefício assistencial e não o fez, embora estivesse representada
por advogado e a exigência a ser cumprida era uma medida simples, o que permitiria a
continuidade da análise administrativa. Sustenta que o STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240, decidiu que o prévio requerimento administrativo é condição necessária
para a caracterização do interesse processual e, como o autor não atendeu à exigência do
INSS, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Afirma que se configura o indeferimento forçado, pois o autor solicita ao Judiciário a concessão
de benefício que poderia ter sido obtido na via administrativa. Pretende o prequestionamento
das normas que entende violadas e a decretação da prescrição quinquenal. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
A parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo.
O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial, com a implantação do NB
21/197.249.186-2.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000582-42.2019.4.03.6328
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDINEI MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO GERALDO DOS SANTOS - SP326332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o julgamento
deste.
Ademais, a autarquia previdenciária comprovou a implantação do benefício.
Inexiste, de forma concreta, o perigo de irreversibilidade do provimento, motivo que impede a
concessão do efeito suspensivo ao recurso e revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
De toda forma, o Enunciado n. 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, autoriza a
concessão da tutela de urgência mesmo diante da irreversibilidade dos seus efeitos, desde que
o direito seja provável e cuja lesão seja irreversível, como é o caso dos benefícios de natureza
alimentar. (“A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em
se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.”).
Do Recurso Adesivo:
Preliminarmente, cumpre-me discorrer sobre o cabimento ou não do recurso adesivo.
Os recursos e as respectivas hipóteses de interposição, no âmbito dos Juizados Especiais
Federais Cíveis, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus
clausus) nas Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001, somente
prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão
que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença
definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso
extraordinário (artigo 15).
Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, desde que não conflite
com a Lei nº 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50,
daquela lei).
A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura
normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido cogitadas pelo
legislador.
Não há previsão legal da interposição de recurso adesivo no âmbito do microssistema Juizados
Especiais Federais, sendo este o entendimento já pacificado pelo Enunciado nº 59 do Fórum
Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF: “Não cabe recurso adesivo nos Juizados
Especiais Federais”.
Portanto, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora.
Do Caso Concreto:
No caso em concreto, verifica-se que a controvérsia se restringe ao cumprimento de exigência
administrativa e a caracterização do “indeferimento forçado”, pois a parte autora não teria feito a
opção pelo benefício de pensão por morte, com a renúncia ao benefício de benefício
assistencial
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
Preliminar de ausência de interesse de agir, pela ausência de atendimento à exigência no
requerimento administrativo
A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir,
considerando que o autor não cumpriu a exigência formulada em fase administrativa.
Com razão a parte autora em sua manifestação (anexo 37), ao consignar que, requerendo
administrativamente a pensão por morte, resta evidente que fez opção pela pensão e não pelo
benefício de Amparo Social.
Ademais, ao requerer o benefício de pensão por morte, o cancelamento do benefício
assistencial é consequência legal, é medida que se impõe, independentemente de pedido ou
concordância da parte.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
[...]
Qualidade de segurado
De acordo com os documentos existentes nos autos, facilmente se percebe que o próprio INSS
já reconheceu o preenchimento do requisito relacionado à qualidade de segurado da falecida,
quando concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por idade – NB 41/056.452.757-2 (fl. 40 do
anexo 2).
Óbito
O óbito da Sra. Leontina Batista, ocorrido em 20/07/2018, está certificado na fl. 28 do anexo n°
2.
Dependência
Cumpre analisar se a parte autora se enquadra na relação de dependentes contida no art. 16
da Lei nº 8.213/1991.
[...]
No caso dos autos, o INSS considerou que comprovada a condição de “inválido” da parte
postulante, maior de 21 anos, filho da falecida, “em virtude do mesmo estar em gozo do
benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência e não apresentar desistência da
mesma” (anexo 16, fl. 38).
Realizada perícia, conforme laudo do anexo nº 25, complementado conforme anexo nº 40,
verificou-se que a parte demandante é portadora de “alienação mental de natureza
moderada/grave”, sendo a incapacidade total e definitiva, pelo menos desde 25.10.1996 (início
do recebimento do Amparo Social a pessoa portadora de deficiência), “necessitando do auxílio
permanente de terceiros”.
Além disso, há provas nos autos dando conta, inclusive, de que o demandante foi declarado
absolutamente incapaz em processo de interdição (anexo 2, fls. 6/8 e 48) e recebe do INSS o
benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência – NB 87/101.665.643-0 (fls. 11 e
41/42 do anexo 2),
Assim, constatado que invalidez teve início antes do óbito da segurada (DO: 20/07/2018 – fl. 28
do anexo nº 2), a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de seu genitor. Nesse sentido:
[...]
Valores atrasados
Neste ponto, necessário se faz analisar qual a natureza jurídica do prazo estipulado no art. 74
da Lei nº 8.213/1991.
Anoto a redação do dispositivo legal vigente à época do óbito:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de
2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).”
(sem grifos no original)
Esclarecendo o comando legal acima transcrito, percebe-se claramente que haverá diferença
no pagamento dos valores da pensão morte a depender da data em que se requerer,
administrativamente, o benefício. De fato, para que os efeitos financeiros retroajam à data do
óbito, a lei exige que o requerimento administrativo seja apresentado até 90 (noventa) dias após
o falecimento, pois, ultrapassado este prazo, os efeitos financeiros somente serão contados a
partir da data em que se requereu o benefício.
No presente caso, reconhecida a condição de dependente do autor como filho inválido, observo
que o requerimento (DER: 10/8/2018) foi formulado antes de decorridos 90 dias da data do
óbito (20/07/2018), portanto, a DIB e os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte
devem contados da data do óbito.
Duração da pensão
Considerando que o óbito ocorreu em quando vigente a Lei n° 13.135/2015, à luz do Princípio
do tempus regit actum, aplica-se ao caso o art. 77, §2º, inciso III, o qual prevê que o benefício
será mantido enquanto durar a invalidez do autor.
[...]
Não obstante, por ser a pensão por morte inacumulável com o benefício assistencial (artigo 20,
§4º, da Lei nº 8.742/93): i) quando da implementação da pensão por morte deverá ser cessado
o NB 87/101.665.643-0, percebido pelo demandante; ii) quando do cálculo dos atrasados da
pensão por morte, deverão ser compensados os valores pagos a título do benefício assistencial
ao deficiente no período concomitante.
(...) – destaques no original
Em complemento, como arguiu a autarquia previdenciária, o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS em
caso de pedido de benefício previdenciário, sob pena de ser configurada a falta de interesse de
agir da parte demandante em juízo (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Cabe mencionar que foi aprovado no XII FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais
Federais) o Enunciado nº 165, nos seguintes termos: “Ausência de pedido de prorrogação de
auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de
requerimento administrativo. ”
No caso em discussão, a pretensão da parte autora foi no sentido de obter o benefício
previdenciário de pensão por morte.
Saliento que houve exigência administrativa para apresentar certidão de objeto e pé com
relação à substituição de curador e o termo de opção do benefício.
A parte autora providenciou apenas a certidão de objeto e pé.
No entanto, quanto ao possível “indeferimento forçado” do requerimento administrativo, observo
que o INSS não trouxe elementos suficientes para comprovar suas alegações, sendo evidente o
interesse de agir da parte autora, no sentido de não receber o benefício assistencial e obter a
pensão por morte.
No que se refere à prescrição quinquenal, o óbito da segurada ocorreu em 20/07/2018, com
requerimento administrativo formulado em 10/08/2018 e distribuição desta ação em 15/03/2019,
de modo que não existem parcelas prescritas.
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E INTERDITADO.
CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
OPÇÃO ENTRE LOAS E PENSÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, para a implantar o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito de sua
mãe.
2. Recurso inominado interposto pelo INSS, arguindo que a parte autora foi notificada a fazer a
opção pelo benefício de pensão por morte, renunciando ao benefício assistencial e não o fez,
deixando de cumprir exigência administrativa. Sustenta que o STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário 631.240, decidiu que o prévio requerimento administrativo é condição necessária
para a caracterização do interesse processual, motivo pelo qual o processo deve ser extinto,
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Afirma que se configura o indeferimento
forçado, pois o autor solicita ao Judiciário a concessão de benefício que poderia ter sido obtido
na via administrativa. Prescrição quinquenal.
2. Parte autora interpôs recurso adesivo, não admitido em sede de Juizado Especial, a teor do
Enunciado 59 do FONAJEF.
4. Recurso da parte ré que nega provimento e recurso adesivo interposto pela autora não
conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e não conhecer do recurso adesivo
interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza
Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA