Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004287-21.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - HABILITAÇÃO
TARDIA - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado
instituidor, em 27/10/1997, por ser maior inválido absolutamente incapaz (ID 7561751, p. 43), o
que afastaria a prescrição.
3. In casu, o autor requereu o benefício na via administrativa em 03/10/2016, a ele concedido com
efeitos financeiros a partir de 23/12/2013.
4. Isto porque a pensão por morte foi usufruída por outra filha do segurado desde 17/12/1997 até
22/12/2013, pelo atingimento da maioridade.
5. No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao incapaz não
se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que contra
ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
6. Conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente
deverá produzir efeitos a partir do requerimento de habilitação, não havendo que se falar em
efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Precedente: STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em
16/10/2018, DJe 22/10/2018; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0004236-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
87.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em
29/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 05/05/2020.
7. A autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte
de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro
dependente já a recebia regularmente, se restar demonstrado que não incorreu em erro quando
concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente.
8. Portanto, correto o procedimento realizado pelo INSS, considerando que se trata de habilitação
tardia, prevista no artigo 76 da Lei 8.213/91, não se afastando tal entendimento em razão de
tratar-se de dependente incapaz.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante,
em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
11. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004287-21.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDSON SILVA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: ERINEIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004287-21.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDSON SILVA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: ERINEIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por EDSON SILVA DE ALMEIDA, representado por sua mãe, contra
sentença que, nos autos da ação objetivando o pagamento de valores atrasados relativos à
pensão por morte, no período de 27/10/1997 (data do óbito) até 23/12/2013 (data da concessão
administrativa), julgou IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar a parte autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que faz jus ao recebimento da pensão por
morte desde o falecimento de seu pai, eis que à época era menor e incapaz, não correndo contra
ele a prescrição.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso (ID 127439814).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004287-21.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDSON SILVA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: ERINEIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado
instituidor, em 27/10/1997, por ser maior inválido absolutamente incapaz (ID 7561751, p. 43), o
que afastaria a prescrição.
In casu, a parte autora requereu o benefício na via administrativa em 03/10/2016 (ID 7561751, p.
11), a ele concedido com efeitos financeiros a partir de 23/12/2013 (ID 7561751, p. 89)
Isto porque a pensão por morte foi usufruída por outra filha do segurado, Tamires Rodrigues de
Almeida, habilitada desde 17/12/1997 até 22/12/2013, pelo atingimento da maioridade. (7561751,
p.53)
Entendo que agiu com acerto a autarquia previdenciária, não havendo que se falar em
pagamentos em atraso.
No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao incapaz não se
aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que contra ele
não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
No entanto, conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente
somente deverá produzir efeitos a partir do requerimento de habilitação, não havendo que se falar
em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
Não deve a autarquia previdenciária ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de
pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro
dependente já a recebia regularmente, se restar demonstrado que não incorreu em erro quando
concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente.
Este é o atual entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e adotado por esta
Corte Regional:
PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES
HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte
no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não
tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor,
considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a
dupla condenação da autarquia previdenciária.
2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da
data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto
ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação
necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de
investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do
benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos
arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria
condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que,
para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos
dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100%
do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013).
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA
PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO
DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 15, I, DA
8.213/91 PARA RESTRINGIR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO
TARDIA. DIREITOS AOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE DO BENEPLÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Joel Francisco Rodrigues, ocorrido em 28/11/2012, restou comprovado
pela certidão de óbito. Ademais, o INSS não reiterou sua impugnação à condição de convivente
da autora nesta fase recursal, razão pela qual restou dirimida a controvérsia sobre esta matéria.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao
autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
empregado, nos períodos de 22/08/1990 a 02/03/1992, de 01/04/1993 a 26/05/1993, de
25/09/1997 a 23/12/1997, de 24/12/1997 a 10/02/1998, de 10/07/1998 a 05/12/1998, de
29/03/1999 a 31/07/1999, de 14/06/2000 a 13/07/2000 e de 13/08/2007 a 10/01/2008.
7 - Além disso, o falecido esteve em gozo do benefício de auxílio-doença a partir de 08/03/2008.
Após a cessação administrativa deste beneplácito em 30/06/2008, o de cujus ingressou com
demanda judicial, objetivando o seu restabelecimento. Todavia, na sentença prolatada no referido
processo, a ação foi julgada procedente para conceder ao falecido o benefício de auxílio-acidente
decorrente de infortúnio laboral, sendo deferida, na mesma ocasião, a antecipação da tutela, para
permitir a imediata implantação do benefício. O de cujus, portanto, esteve em gozo do benefício
de auxílio-acidente, no período de 01/7/2008 até o seu falecimento em 28/11/2012 (NB
5397044403).
8 - Ao apreciar o recurso do INSS em 30/10/2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe
provimento e reformou a sentença de 1º grau de jurisdição, sob o fundamento de que não restara
comprovado o nexo causal entre a sequela incapacitante e a atividade laboral realizada pelo
falecido, determinando a cassação do benefício.
9 - Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da vinculação do falecido junto à
Previdência Social na época do passamento.
10 - Segundo o disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade, por
prazo indeterminado, enquanto estiver em gozo de benefício. Ora, não cabe ao intérprete da lei
fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que
a LBPS não impõe a necessidade de que a concessão tenha decorrido de decisão definitiva,
judicial ou administrativa, não há que se exigi-la para o reconhecimento da qualidade de segurado
do de cujus, mormente quando o benefício ainda estava sendo pago aos corréus e filhos do
falecido até a data da habilitação da autora como dependente após a sentença prolatada em
01/04/2015.
11 - Entendimento diverso afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, já que o
segurado estava acometido de sequela incapacitante e a decisão judicial apenas indeferiu a
prestação infortunística, porque não restara demonstrado o nexo causal com a atividade laboral
realizada anteriormente pelo falecido.
12 - Desse modo, a cessação de benefício, em razão de revogação da tutela provisória
anteriormente concedida, não prejudica o reconhecimento da vinculação do segurado junto à
Previdência Social durante o período de vigência da medida. Precedentes.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
15 - No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 04/12/2012, seria razoável
fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (28/11/2012). Entretanto, compulsando os autos,
verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago aos corréus e filhos do
segurado instituidor, Danilo e Diego, desde a data do óbito.
16 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação aos filhos
do de cujus, ela faz jus apenas ao recebimento do benefício após a sua inscrição como
dependente, o que ocorreu com o cumprimento da obrigação de fazer determinada no r. decisum,
não tendo direito ao recebimento de atrasados do benefício, nos termos do artigo 76, caput, da
Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria
injustificável prejuízo ao erário público.
17 - Tendo em vista se tratar de habilitação tardia de dependente à pensão por morte e,
consequentemente, inexistir direito ao recebimento de prestações atrasadas do benefício, nos
termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, os honorários advocatícios devem ser fixados em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado
por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0004236-87.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
05/05/2020)
Portanto, correto o procedimento realizado pelo INSS, considerando que se trata de habilitação
tardia, prevista no artigo 76 da Lei 8.213/91, não se afastando tal entendimento em razão de
tratar-se de dependente incapaz.
Não há que se falar em pagamento de prestações desde a data do óbito do segurado instituidor,
eis que o benefício foi devidamente concedido e já está sendo pago ao autor desde o
requerimento administrativo em 03/10/2016, com efeitos financeiros desde 23/12/2013, momento
em que o pagamento da pensão foi cessado à beneficiária anteriormente habilitada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, mantida a r. sentença
monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - HABILITAÇÃO
TARDIA - APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado
instituidor, em 27/10/1997, por ser maior inválido absolutamente incapaz (ID 7561751, p. 43), o
que afastaria a prescrição.
3. In casu, o autor requereu o benefício na via administrativa em 03/10/2016, a ele concedido com
efeitos financeiros a partir de 23/12/2013.
4. Isto porque a pensão por morte foi usufruída por outra filha do segurado desde 17/12/1997 até
22/12/2013, pelo atingimento da maioridade.
5. No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao incapaz não
se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que contra
ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
6. Conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente
deverá produzir efeitos a partir do requerimento de habilitação, não havendo que se falar em
efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Precedente: STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em
16/10/2018, DJe 22/10/2018; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0004236-
87.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em
29/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 05/05/2020.
7. A autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte
de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro
dependente já a recebia regularmente, se restar demonstrado que não incorreu em erro quando
concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito da parte autora posteriormente.
8. Portanto, correto o procedimento realizado pelo INSS, considerando que se trata de habilitação
tardia, prevista no artigo 76 da Lei 8.213/91, não se afastando tal entendimento em razão de
tratar-se de dependente incapaz.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante,
em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
