
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010435-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de PEDRO CEREJO BOTE, falecido em 16.10.2004.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido do falecido, sendo seu dependente. Noticia que o benefício foi concedido apenas à genitora, Thereza Mansur Cerejo Bote, que recebeu a pensão por morte até o óbito, ocorrido em 01.02.2015. Informa que sofre de esquizofrenia paranóide e que nunca exerceu atividade remunerada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (09.02.2015). Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Fixou os juros de mora em 0,5% ao mês, contados da citação, até a vigência do novo Código Civil, e após, em 1% ao mês. A partir de julho de 2009, determinou que são fixados em 0,5% ao mês, observadas as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/12, e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, determinou que os juros são devidos de forma global e, para as vencidas após a citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. Em razão do caráter alimentar do benefício, estabeleceu que os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite do precatório ou RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 19.12.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a incapacidade do autor iniciou após a maioridade. Subsidiariamente, pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 16.10.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 14.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 128.686.107-9).
A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.
Na data do óbito do pai, o autor tinha 29 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
A consulta ao CNIS (fls. 78/79) não indica a existência de qualquer vínculo empregatício ou recolhimento de contribuições em nome do autor.
Às fls. 23/31, foram juntados receituários, atestados e laudos médicos do autor, indicando que sofre de Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0).
O laudo médico de fl. 30, emitido em 14.04.2015, pelo Dr. Victor E. D. de Biase, informa que o autor está em tratamento desde 2001.
Foi determinada a realização de perícia médica que concluiu: "Considerando dados da história pregressa do paciente e os achados do exame clínico, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças (CID10), trata-se de quadro compatível com Esquizofrenia (F20). Considerando as possibilidades terapêuticas atuais, conclui-se que o mal é crônico e sem expectativas de cura ou melhora. A duração do tratamento é indeterminado." (fl. 179).
Ao responder aos quesitos complementares do juiz, a perita informou que a incapacidade iniciou aproximadamente em 1996 quando apresentou o primeiro quadro psicótico (fls. 199/200).
Assim, comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (09.02.2015 - fl. 33), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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