Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008001-94.2015.4.03.6315
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - INVALIDEZ
COMPROVADA - INTERDIÇÃO DECRETADA - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Restou incontroverso, nos autos, que a falecida, quando do óbito, era segurada da Previdência
Social.
5. Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 anos, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
6. Não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria recebida pela parte autora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda mais considerando que se trata de benefícios com naturezas distintas e com fatos
geradores diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 17/12/2018.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, pois não se aplicam os prazos
prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra
os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
8. O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente
distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do
benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que
devem ser suportados integralmente pelo INSS.
12. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008001-94.2015.4.03.6315
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LOURIVAL CORDEIRO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: SONIA DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KELLY SCAVACINI - SP279591-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008001-94.2015.4.03.6315
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LOURIVAL CORDEIRO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: SONIA DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KELLY SCAVACINI - SP279591-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta peloINSS contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO
POR MORTE promovida por LOURIVAL CORDEIRO DE CARVALHO, em decorrência do óbito
de seus pais, julgou IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a execução nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015.
Recorre a parte autora da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por
morte de sua genitora, conformando-se com a improcedência quanto ao seu genitor.
Sustenta, em suas razões de recurso, restar comprovada a sua invalidez e a consequente
dependência econômica em relação à mãe, fazendo jus à implantação do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso. (ID 134893235)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008001-94.2015.4.03.6315
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LOURIVAL CORDEIRO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: SONIA DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KELLY SCAVACINI - SP279591-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito da mãe ocorreu em 04/08/2013, conforme ID 123720172, p. 12.
E restou incontroverso que, nessa ocasião, a falecida era segurada da Previdência Social, em
gozo de aposentadoria por idade, como se vê dos documentos constantes do ID 123720177,
p.10.
Por outro lado, a parte autora é filho maior de 21 anos, conforme ID 123720171, p. 10.
E o exame médico, realizado por perito oficial em 15/05/2015, constatou que a parte autora era
pessoa inválida, como se vê do laudo constante do ID 123720175, p. 249/255:
"DISCUSSÃO
O periciando apresenta ao exame psíquico comportamento algo inibido, hipopragmatismo e
hipovolição. Deficit cognitivo global.
O quadro é compatível com esquizofrenia.
Tem usado olanzapina 15mg/dia, carbamezipina 600 mg/dia, haloperidol 10mg/dia e
clorpromazina 100mg/dia com resposta satisfatória ao tratamento.
Considerando os elementos apresentados, o periciando apresenta incapacidade total e
permanente para o trabalho.
CONCLUSÃO
As alterações diagnosticadas geram uma incapacidade total e permanente para o desempenho
de sua atividade habitual. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
(...)
QUESITOS DO JUÍZO
(...)
5. Esta incapacidade é anterior ao óbito da segurada? Sim"
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
E, como bem anotado pela i. Procuradora da República Doutor Rose Santa Rosa, em parecer
ofertado na primeira instância “(...)De acordo com os elementos de prova constantes dos autos
não há dúvidas de que, em razão de doença mental que o acomete ao menos desde o ano 2000
– esquizofrenia - o apelante está incapacitado não só para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência como também para a prática de atos da vida civil. É o que se extrai da do
documento que demonstra a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em
25/04/2000 (NB nº 116.333.655-3 - Id. 123720177 - Pág. 9), bem como da certidão de interdição
lavrada em 03/08/2006 (Id. 123720171 - Pág. 12) e do laudo médico pericial (Id. 123720175 -
Pág. 03/06). Dos documentos acostados aos autos também se extrai que ele reside com a irmã e
curadora no mesmo endereço em que a mãe residia quando veio a óbito em 2013 (cf.
procuração, certidão de nascimento e declarações da irmã e do cunhado) o que nos leva a crer
que com ela vivia, confirmando a presunção de dependência prevista no § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/90. ” (ID 134893235)
Além disso, a parte autora foi interditada em processo judicial, conforme se depreende da
certidão de 03/08/2006, ficando evidenciada que a incapacidade da autora já existia quando do
falecimento da segurada. (ID 123720171 p. 12)
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.570.257/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
19/12/2019).
Frise-se, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão
por morte, visto que o primeiro é direito do própriosegurado, consideradoincapaz para o trabalho
e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face
do falecimento de seu genitor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício
da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e
condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente
comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à dependência
econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. 4. Em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez. 5.
Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta. 6. Apelação parcialmente
provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec 5007146-67.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, j. 06/02/2019, e - DJF3 28/02/2019)
Vale registrar, também, que o art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991 não veda o recebimento
conjunto de duas pensões, nos casos de filho inválido.
Desse modo, demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora é presumida,
nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da
pensão por morte.
O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em 04/08/2013. Isto porque, em relação ao
menor incapaz, não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei
8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo
198, I, do Código Civil.
O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido no ID123720171.
Diante da improcedência do pedido de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor, a
hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para
o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o
pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também
o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente
pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte, para reformar em parte a r. sentença
monocrática, e JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte decorrente
do óbito de sua genitora, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei 8.213/91, desde 04/08/2013,
determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença de 1º grau.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do requerente LOURIVAL
CORDEIRO DE CARVALHO para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
PENSÃO POR MORTE, com data de início (DIB) em 04/08/2013 (data do óbito), e renda mensal
a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - INVALIDEZ
COMPROVADA - INTERDIÇÃO DECRETADA - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Restou incontroverso, nos autos, que a falecida, quando do óbito, era segurada da Previdência
Social.
5. Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 anos, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
6. Não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria recebida pela parte autora,
ainda mais considerando que se trata de benefícios com naturezas distintas e com fatos
geradores diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 17/12/2018.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, pois não se aplicam os prazos
prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra
os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
8. O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
11. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente
distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do
benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que
devem ser suportados integralmente pelo INSS.
12. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
