Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5260780-84.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - INVALIDEZ
COMPROVADA - TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –
REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência
Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6, Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 ano, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, fazendo a parte autora jus à obtenção da
pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, pela ausência
de recurso e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260780-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA HERMINI
CURADOR: JULIANA DE FATIMA HERMINI ZANON
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR - SP330130-N, ARIVALDO
MOREIRA DA SILVA - SP61067-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5260780-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA HERMINI
CURADOR: JULIANA DE FATIMA HERMINI ZANON
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR - SP330130-N, ARIVALDO
MOREIRA DA SILVA - SP61067-N,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta peloINSS contra sentença que, nos autos da ação de
concessão de PENSÃO POR MORTE promovida por JOÃO BATISTA HERMINI, em decorrência
do óbito de sua mãe, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício,
instituído por sua mãe, a partir de 04/01/2019, data do requerimento administrativo, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios a serem arbitrados
na fase de liquidação.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a invalidez da parte autora é posterior à sua maioridade civil, não podendo ser considerada
dependente de sua genitora para fins de concessão do benefício, requerendo a improcedência da
demanda, com a revogação da tutela deferida.
- que para fins de correção monetária deverá ser utilizado o INPC, conforme assentado no REsp
1.492.221/PR, tema 905.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso. (ID 135165379)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260780-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA HERMINI
CURADOR: JULIANA DE FATIMA HERMINI ZANON
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR - SP330130-N, ARIVALDO
MOREIRA DA SILVA - SP61067-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito da mãe ocorreu em 21/12/2018, conforme ID 133244332, p. 1.
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado da falecida, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Por outro lado, a parte autora é filho maior de 21 anos, conforme ID 133244330, p. 1.
E, em exame médico-pericial realizado nos autos de interdição, foi constatado que a parte autora
é portadora de oligofrenia desde o nascimento, com incapacidade absoluta para os atos da vida
civil. (ID133244339, p. 2)
Além disso, a parte autora foi interditada em processo judicial, por meio de sentença proferida em
14/12/2017, com trânsito em julgado em 23/02/2018, conforme se depreende da certidão ID
133244333, p.1, ficando evidenciada que a sua incapacidade já existia quando do falecimento da
segurada.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.570.257/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
19/12/2019).
Desse modo, demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora é presumida,
nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da
pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantido em 04/01/2019, data do requerimento administrativo,
pela ausência de recurso e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO ao apelo,
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - INVALIDEZ
COMPROVADA - TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –
REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência
Social.
6, Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 ano, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, fazendo a parte autora jus à obtenção da
pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, pela ausência
de recurso e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS e
DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
