Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077097-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez
da autora ao lhe conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde
28.05.1997 (ID 8632289), tornando incontroversa tal questão.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado, tornando desnecessária a produção de qualquer
outra prova para comprovar o início da incapacidade da parte autora.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
8. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os
dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos,
sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de
invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade
para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade.
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077097-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N,
ELIZABETH FIGUEIREDO MONSEF BORGES - SP209419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077097-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N,
ELIZABETH FIGUEIREDO MONSEF BORGES - SP209419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de filha maior
inválida da de cujus, com óbito ocorrido em 17.04.2016.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, Código de
Processo Civil) para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a
pagar a requerente MARIA APARECIDA RODRIGUES o benefício de pensão por morte,
consistente em 100% do benefício da falecida Oredes Maria Rodrigues, sem prejuízo do 13º
salário, a partir de 19/04/2016 data do requerimento administrativo (fls.14), descontados os
valores já pagos a título de beneficio assistencial no mesmo período. Por conseguinte,
determinou que se oficie o réu para que proceda o cancelamento do benefício assistencial
recebido pela autora de número NB.1058680673. Estabeleceu que o benefício será vitalício e
devido na forma dos artigos 76 e 77 da Lei nº 8.213/91 e que as prestações vencidas serão
atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor a
ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15, excluindo-se o valor
referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ), e observado
o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do
efetivo pagamento. Não é caso de reexame necessário, pois o valor da condenação não supera
1.000 (mil) salários mínimos. Condenou, outrossim, o INSS ao pagamento das custas e despesas
processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte
de remessa, por não serem exigíveis da autarquia, conforme entendimento já sedimentado na
jurisprudência (Cf. STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015). Com o trânsito em
julgado, determinou a intimação do INSS para apresentar conta de liquidação, no prazo de 30
(trinta) dias.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a parte autora já era
maior ao ficar inválida, o que afasta o direito à pensão. Afirma que a invalidez deveria ser anterior
à data do óbito e também da maioridade/emancipação do postulante. Afirma que a parte autora
pleiteou o recebimento de pensão por morte por se considerar inválida, muito embora tenha,
atualmente, 56 anos de idade. Acrescenta que a ação de sua interdição foi proposta somente em
2015, quando a autora já contava com 55 anos, além do que a autora foi casada e se separou, o
que também acarreta o fim do vínculo de dependência com os pais. Ressalta que restou
demonstrado pela concessão do benefício assistencial que a autora recebe, que sua invalidez
surgiu após os 21 anos de idade, o que, por si só, lhe retira o direito de receber pensão por morte.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Caso seja mantida a procedência da ação, requer seja
a correção monetária fixada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/09, ou, subsidiariamente, seja fixada a correção pelo INPC.
Com contrarrazões (ID 8632393), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso do INSS (ID 26971691).
Devidamente intimados, a parte autora trouxe aos autos a cópia da certidão de óbito da sua
genitora, conforme requerido, e a autarquia previdenciária deixou de cumprir a determinação de
trazer aos autos a cópia do processo administrativo referente à concessão de benefício
assistencial à requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077097-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N,
ELIZABETH FIGUEIREDO MONSEF BORGES - SP209419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez
da autora ao lhe conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde
28.05.1997 (ID 8632289), tornando incontroversa tal questão.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado, tornando desnecessária a produção de qualquer
outra prova para comprovar o início da incapacidade da parte autora.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
8. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os
dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos,
sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de
invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade
para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade.
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Apelação parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
Em relação à dependência econômica, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Quanto à
existência de incapacidade e por conseguinte a qualidade de dependente da autora para com sua
genitora falecida, tem-se que tal condição também restou provada, vejamos: O laudo pericial
concluiu que a autora apresenta restrições laborais decorrentes de aneurisma cerebral operado,
com sequelas motoras, hemiparesia direita, incontinência urinária, confusão mental, necessitando
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias ( cf. quesitos "b, f e m" de
fls.150/152). Informou ainda em respostas aos quesitos " g, l e q" (fls.151 e 153) que o grau da
incapacidade é total e permanente para o trabalho, sem condições para a reabilitação, assim
como há incapacidade civil. O laudo foi claro ao afirmar que a requerente não reúne condições
para o desempenho de atividade laborativas remuneradas desde de muito antes do falecimento
de sua genitora ocorrido em 17/04/2016, já que apontando como data provável de início da
incapacidade o dia 20/12/2014 (quesito "i" fls.151). Logo o diagnóstico do perito é compatível com
o relato inserido na inicial. Não bastasse, também restou comprovada pela escritura pública
declaratória outorgada pela genitora falecida em 26/04/2010, a condição da requerente como
sendo sua filha dependente e sua vontade de deixar para a ora requerente, todos os direitos
referentes a sua aposentadoria, quando de seu falecimento (fls.13). Somado a isso, percebe-se
do CNIS acostado as fls.64/66 que a autora nunca possuiu registro de vínculo de emprego e que
aparentemente, após o ano de 1997 sempre esteve incapaz para o trabalho, o que corrobora a
conclusão que mesmo tendo sido interditada depois de sua maioridade, voltou a residir e ser
dependente econômica de sua genitora Oredes Maria Rodrigues.”
De fato, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a
invalidez da autora ao lhe conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de
deficiência desde 28.05.1997 (ID 8632289), tornando incontroversa tal questão.
Com isso, verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito da segurada, tornando desnecessária a produção de qualquer
outra prova para comprovar o início da incapacidade da parte autora.
Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento
no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante,
porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao
filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez
deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA
MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO
POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de
pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz
o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período
anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado
comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do
recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do
recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de
pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os
dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos,
sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de
invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade
para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade. No mesmo sentido, segue julgado desta
Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL. ART. 557,
§ 1º, CPC. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO PELO CASAMENTO. INVALIDEZ NO MOMENTO
DO ÓBITO DA DE CUJUS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA
CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- A decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o
princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação da dependência
econômica do autor em relação à sua falecida mãe, na condição de filho maior inválido.
- A emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os dependentes que eram menores
de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos. Na verdade, o que justifica a
concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente à época do
óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade para o labor ter surgido antes ou
depois da maioridade.
- O fato do autor ter alcançado a maioridade e constituído nova família pelo casamento, além de
ter exercido atividade remunerada e receber o benefício de renda mensal vitalícia por
incapacidade não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filho
inválido, uma vez demonstrada a manutenção da sua dependência econômica em relação à sua
falecida mãe.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1215079
- 0032149-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em
18/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2012)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS tão somente para fixar a correção
monetária e os juros de mora nos termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos da segurada MARIA
APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 19.04.2016
(data do requerimento administrativo) e renda mensal inicial a ser calculada nos termos do artigo
75 da Lei nº 8.213/91, com o consequente cancelamento do benefício assistencial recebido pela
autora (NB nº 1058680673), conforme já determinado na r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez
da autora ao lhe conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde
28.05.1997 (ID 8632289), tornando incontroversa tal questão.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado, tornando desnecessária a produção de qualquer
outra prova para comprovar o início da incapacidade da parte autora.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
8. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os
dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos,
sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de
invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade
para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade.
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
