Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5924527-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
5. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
6. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
óbito”.
7.No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924527-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DO NASCIMENTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924527-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DO NASCIMENTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de filho maior
inválido do de cujus, com óbito ocorrido em 15.01.2016.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor do autor BENEDITO DO
NASCIMENTO SOARES, a partir da data do óbito (15/01/2016), o benefício da pensão por morte,
calculada nos termos da legislação vigente, devida em razão do falecimento de seu pai Sebastião
Júlio Soares. Sob pena de enriquecimento ilícito, determinou que deverão ser deduzidos os
valores recebidos pelo autor no período referentes a benefícios não cumuláveis com a pensão por
morte. Estabeleceu que as parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, observada a
prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir do momento em
que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios fixados segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, contados da citação, observando-se o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal
Federal. Condenou a requerida no pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Nos termos artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que não há nos autos a
comprovação cabal da alegada invalidez, já que os documentos médicos trazidos foram
produzidos unilateralmente. Aduz que a incapacidade encontrada pelo perito judicial é apenas
parcial, bem como posterior ao atingimento da maioridade. Afirma que a pensão só será
concedida ao filho cuja invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos. Caso seja mantida a
procedência da ação, requer que para a correção monetária dos atrasados incida o IGPD-I até
11.08.2006 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 316, ao depois convertida na Lei nº
11.430/06), o INPC até 29.06.2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), e, após, a TR
ou, subsidiariamente, caso se pretenda afastar a aplicabilidade da Lei 11.960/2009, que se
suspenda o presente feito até que haja o trânsito em julgado do RE 870.947.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que restou comprovada a sua invalidez, até mesmo
porque recebe aposentadoria por invalidez desde 16.10.2014, sendo a sua dependência
econômica presumida. Conclui ser necessário apenas que a invalidez tenha surgido antes do
óbito, o que restou demonstrado nos autos. Prequestiona a matéria parta fins recursais. (ID
85055961).
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5924527-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO DO NASCIMENTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
5. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
6. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
7.No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
8. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Foi
realizada prova pericial com o filho do falecido (fl. 200/207). A prova pericial comprovou a
incapacidade parcial permanente do autor, com restrições para realizar atividades que exijam
grandes esforços físicos ou nas quais possa ocorrer aumento do risco de infecções para si ou
para os outros. Constou do laudo pericial, em síntese, que o autor "apresenta registros na carteira
de trabalho entre 1996 e 2010 nas funções de Balconista e em serviços gerais na lavoura (último
registro foi entre 07/06/10 e 16/11/10 na função de Colhedor); que refere que não trabalhou mais
para terceiros desde então devido a mal estar geral; que o exame físico objetivo não mostrou
alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores; que a sensibilidade tátil e
dolorosa nos membros inferiores está mantida; que na coluna vertebral não há desvios laterais
visíveis nem contratura da musculatura paravertebral; que na mobilidade da coluna está mantida
em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão
radicular; que o autor apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus desde os 16 anos de idade; [...];
que de acordo com relatório médico presente no Processo, o autor apresenta nefropatia
(acometimento do rim) e neuropatia periférica (alterações de sensibilidade periférica); que não há
sinais de comprometimento renal terminal já que nestes casos há necessidade de tratamento de
hemodiálise; que há informação de neuropatia periférica inicial, mas o exame físico não mostrou
alterações da sensibilidade; que há necessidade de acompanhamento médico de rotina e uso
contínuo de medicações para controle do quadro; que também apresenta diagnóstico de
Síndrome da Imunodeficiência que se caracteriza por uma infecção crônica do organismo
humano pelo vírus HIV (Human Immunodeficiency Vírus); que este vírus compromete o
funcionamento do sistema imunológico humano, impedindo-o de executar sua tarefa
adequadamente, que é a de protegê-lo contra as agressões externas (por bactérias, outros vírus,
parasitas e mesmo por células cancerígenas); que com a progressiva lesão do sistema
imunológico o organismo humano se torna cada vez mais susceptível a determinadas infecções e
tumores, conhecidas como doenças oportunistas, que podem levar o doente à morte; que não há
cura para esta doença, mas pode ser usado conjunto de drogas (coquetel antirretroviral) com o
objetivo de diminuir a replicação viral e estabilizar a doença aumentando sobrevida e melhora da
qualidade de vida aos portadores dessa síndrome; que o autor faz acompanhamento médico
desde 2002 e refere que desde 2012 faz uso de coquetel antirretroviral; que de acordo com os
exames apresentados, a doença está controlada; que encontra-se em bom estado geral
indicando que não apresenta infecções oportunistas no momento; que há necessidade de
acompanhamento médico de rotina; que há limitações para realizar atividades laborativas que
possam causar aumento do risco de infecções para si ou para terceiros; que por último, o autor
apresenta Transtorno Depressivo que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o
uso de medicações específicas; [...]; que assim, não apresenta limitações para realizar suas
atividades laborativas em decorrência dessa doença; que a associação das doenças causa
restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso das
atividades na lavoura, mas pode realizar atividades de natureza mais leve como é o caso da
atividade de Balconista, Porteiro, Vigia". O laudo pericial, concluiu: "que o autor apresenta
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam
grandes esforços físicos ou nas quais possa ocorrer aumento do risco de infecções para si ou
para os outros. Pode realizar atividades de natureza mais leve e que não causem aumento no
risco de infecções". Todavia, a análise da integralidade dos fatos referidos nos autos evidencia
que, em verdade, o autor está incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Conforme
consta dos autos, o autor apresenta como último registro serviços gerais na lavoura, na função de
colhedor (07/06/2010 a 16/11/2010), não tendo, desde então, trabalhado mais para terceiros.
Assim sendo, em face da conclusão do laudo pericial de que o autor apresenta restrições para
realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso das atividades na lavoura,
bem como da conjugação de quadros clínicos comprometendo a saúde do autor, de rigor o
reconhecimento de que o mesmo está incapacitado de forma definitiva para o exercício de
atividade laborativa. Realizada a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram
que o autor está incapacitado para o trabalho, bem como que o mesmo era dependente
economicamente do falecido. Em depoimento, o autor aduziu que: tem 38 anos; que mora em
Taquaral; que mora com a esposa; que mora só ele e a esposa; que ela tem uma filha; que está
casado há 1 ano; que morava com o genitor; que ele sempre ajudava com tudo; que ajudava nas
contas de água, luz, despesas de casa; que sempre morou com o pai até se casar; que o pai do
depoente faleceu em 2016; que se casou depois que ele faleceu; que era aposentado por
invalidez; que o benefício foi cortado no dia 28/07/2018; que ainda não voltou a trabalhar; que fez
uma perícia no dia 28/07/2018; que a esposa não trabalha; que está recebendo o benefício até
cessar completamente; que vai receber por dezoito meses e que o pai ajudava por conta de
vários problemas de saúde, problema de HIV, no rim e diabetes. (audiovisual). Em depoimento, a
testemunha C.A.F. disse, em síntese: que conhece o autor desde os anos 1990; que ele
trabalhava na lavoura; que por motivo de saúde ele parou de trabalhar; que ele trabalhou em
restaurante; que o autor não aguentava trabalhar; que ele tem problema no rim e diabete; que o
autor está parado; que autor dependia do pai porque não aguentava trabalhar; que ouviu falar que
recebia benefício do INSS, mas não sabe como está a situação agora; que sabe que ele recebia
um tempo e depois cortava; que o autor dependia do pai; que no mês que não tinha o dinheiro do
aluguel tinha que pegar do pai; que a assistência social ia à casa deles; que quando a Prefeitura
não tinha remédio, ele dependia do pai; que o pai ganhava pouco também; que depois que o pai
faleceu custear as necessidades ficou mais difícil; que o autor depende da assistência social; que
o autor é casado; que quando o pai do autor faleceu, o autor morava vizinho do depoente; que
hoje o autor mora numa casa mais longe, mas na mesma cidade; que a esposa mora junto; que a
esposa chegou a morar com o falecido e que Benedito não tem filhos. (audiovisual). Em
alegações finais, o INSS aduziu que o autor está recebendo benefício; que se casou
recentemente; é emancipado e não se enquadra no conceito legal de dependente. Pede a
improcedência da ação. Como se verifica dos depoimentos e da documentação carreada aos
autos, havia dependência econômica do autor com relação ao segurado.”
Acrescenta-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária ao
autor a partir de 16.10.2014 (ID 85055900 – fls. 25/26), o que torna incontroversa a incapacidade
total do autor desde então.
Com isso, verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento
no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante,
porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao
filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez
deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA
MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO
POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de
pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz
o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período
anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado
comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do
recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do
recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de
pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos do segurado
BENEDITO DO NASCIMENTO SOARES, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 15.01.2016
(data do óbito – ID 85055888) e renda mensal inicial a ser calculada nos termos do artigo 75 da
Lei nº 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
5. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
6. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
7.No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
