Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5806265-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez
da autora ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 13.06.2008 (ID 74771922),
tornando incontroversa tal questão.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado, tornando desnecessária a produção de qualquer
outra prova para comprovar o início da incapacidade da parte autora.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5806265-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA KOLIMBROWSKEY
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5806265-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA KOLIMBROWSKEY
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de filha maior
inválida do de cujus, com óbito ocorrido em 29.03.2013.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido a pagar à parte autora o
benefício da pensão por morte, a contar da data do óbito da segurada (29.03.2013 fls. 303).
Estabeleceu que os valores a serem restituídos deverão sofrer correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art
405 do CC). Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o réu ao pagamento
dos honorários advocatícios do procurador da autora, que fixou em 10% sobre o valor da
condenação, incidentes somente sobre as prestações vencidas até a data daquela sentença
(artigo 85, do CPC, e Súmula 111 do STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, §3º, do CPC.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a invalidez da autora
deve ser anterior à data da sua maioridade e não há prova médico-pericial que comprove tal
condição. Afirma que os documentos juntados comprovam que, se há invalidez, o início ocorreu
após a autora ter completado os 21 anos de idade. Acrescenta que a requerente recebe o
benefício de aposentadoria por invalidez desde junho de 2008, ou seja, somente passou a
receber o referido benefício quando já contava com mais de 30 anos de idade. Conclui que a
interdição da parte autora só foi feita após o óbito do de cujus com a intenção de forjar uma
invalidez total e absoluta e conseguir a obtenção do benefício de pensão por morte. Aduz que a
prova testemunhal foi absolutamente genérica e imprecisa, ou seja, incapaz de corroborar o fraco
ou inexistente início de prova material. Caso seja mantida a procedência da ação, requer que a
correção monetária e os juros de mora sejam regidos pela Lei nº 11.960/2009, sendo que os juros
de mora incidem apenas a partir da citação. Requer, ainda, que os honorários advocatícios
incidam apenas sobre as prestações vencidas até a sentença.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta, em síntese, que restou demonstrada a sua
dependência econômica em relação ao seu falecido pai, sendo que o início de incapacidade em
data posterior àquela em que atingiu a maioridade não impede a concessão da pensão, já que a
lei exige apenas a invalidez preexistente ao óbito, tendo afirmado que o índice de correção
monetária a ser aplicado é o INPC, nos termos do Manual de Orientação para Cálculos da Justiça
Federal em vigor (ID 74772016).
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela
anulação da sentença, com retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia
médica apropriada, a qual deverá estimar a data de início da incapacidade da autora, restando
prejudicada a apelação autárquica. (ID 98218887).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5806265-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA KOLIMBROWSKEY
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez
da autora ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 13.06.2008 (ID 74771922),
tornando incontroversa tal questão.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado, tornando desnecessária a produção de qualquer
outra prova para comprovar o início da incapacidade da parte autora.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “De igual
modo, incontestável, que a requerente sofre de problemas mentais (esquizofrenia), tanto que
vinha recebendo aposentadoria por invalidez, ante a farta prova documental colacionada aos
autos. A prova testemunhal também é favorável à requerente.”
De fato, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a
invalidez da autora ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 13.06.2008 (ID
74771922), tornando incontroversa tal questão.
Com isso, verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado, tornando desnecessária a produção de qualquer
outra prova para comprovar o início da incapacidade da parte autora.
Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento
no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante,
porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao
filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez
deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA
MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO
POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de
pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz
o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período
anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado
comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do
recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do
recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de
pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS tão somente para fixar a correção
monetária e os juros de mora nos termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos da segurada PAULA
KOLIMBROWSKEY, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação
do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 29.03.2013 (data do óbito) e renda
mensal inicial a ser calculada nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez
da autora ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 13.06.2008 (ID 74771922),
tornando incontroversa tal questão.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado, tornando desnecessária a produção de qualquer
outra prova para comprovar o início da incapacidade da parte autora.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
