Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003963-69.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
5. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
6. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
óbito”.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003963-69.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HUMBERTO BONATO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003963-69.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HUMBERTO BONATO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de filho maior
inválido do de cujus, com óbito ocorrido em 20.08.2012.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o réu, por via de consequência, a
implantar ao autor PAULO HUMBERTO BONATO, o benefício de PENSÃO POR MORTE, com
data de início em 18/03/2013 e renda mensal calculada na forma da lei. Deixou de antecipar os
efeitos da tutela, tendo em vista que o autor encontra-se no gozo de benefício assistencial, não
comparecendo à hipótese vertente o fundado receio de dano. Condenou o réu, ainda, a pagar, de
uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os
valores recebidos a título de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB
700.219.050- 5), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma
globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão
da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.°-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357/DF),
em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de
poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra
a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis
à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE,
em conformidade com a Lei n° 10.741/2003, MP n° 316/2006 e Lei n°11.430/2006. Diante da
iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu em favor do advogado do autor serão
fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o §4°, II, do artigo 85 do NCPC.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.
Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu
(art. 6° da Resolução CJF n° 558/2007). Sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, NCPC), pois
evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários mínimos.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que o autor perdeu a
qualidade de dependente ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, o que ocorreu no dia
03.02.1976. Aduz que não era inválido naquele tempo, tendo sua incapacidade se iniciado em
2002. Afirma que sua invalidez posterior à maioridade não importa reaquisição da qualidade de
dependente. Acrescenta que o autor manteve diversos vínculos de emprego, conforme extratos
do CNIS, de modo que rompeu o vínculo de dependência com seus genitores. Caso seja mantida
a procedência da ação, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre as parcelas
vencidas até a sentença, bem como que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros
e correção monetária, ressaltando a ausência de modulação, até a presente data, da decisão
proferida pelo E. STF no RE nº 870.947/SE. Prequestiona a matéria para fins recursais. Requer a
reforma da r. sentença ou então a redução dos honorários e a sujeição da sentença ao reexame
necessário, em razão da sua iliquidez.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial
provimento do recurso da autarquia previdenciária, tão somente no que se refere aos juros e
correção monetária (ID 90461249).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003963-69.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO HUMBERTO BONATO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
5. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
6. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Na hipótese dos
autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente
à norma insculpida no parágrafo 3º, I, do artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
Não merece acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “E de
acordo com o laudo pericial de fls. 142/151, subscrito por médico psiquiatra, a autor é portador de
Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de álcool – Síndrome de dependência,
quadro este que não o incapacita para o exercício de atividade laboral. Esclareceu o experto, por
ocasião da anamnese: "(...) Relata que iniciou o uso de bebida alcoólica desde a adolescência.
Diz que mesmo bebendo era casado, teve um (1) filho e trabalhava. Há mais ou menos vinte (20)
anos, separou da esposa e foi morar com o pai, e trabalhava. Relata que parou de trabalhar há
mais ou menos oito (8) anos e o que motivou foi o uso abusivo da bebida alcoólica. Há mais ou
menos quatro (4) anos o pai faleceu e está com problemas financeiros. Diz que parou de beber e
que não trabalha porque tem problema no quadril que o dificulta a caminhar." E concluiu: "Apesar
de sua doença e condições atuais, não apresenta o periciado elementos incapacitantes para
atividades trabalhistas". Assim, a perícia psiquiátrica não detectou a propalada invalidez do autor.
Na sequência, o autor acostou aos autos documentos médicos (fls. 158/160), onde o profissional
neurologista informa: "Apresenta dificuldade importante na deambulação e diminuição de força
em membros inferiores. Deferida a realização de perícia neurológica, laudo pericial foi anexado às
fls. 172/178, datado de 30/10/2017. E na dicção do digno perito, o autor é portador de
radiculopatia lombar bilateral, estando inapto para qualquer atividade laborativa de forma total e
permanente. Fixou o início da doença e da incapacidade há aproximadamente quinze anos,
"segundo o acompanhante". Relatou o experto: "Em 04/ 10/ 2017, o autor compareceu ao exame
médico pericial com queixa de fraqueza muscular nos membros inferiores. Há mais ou menos 15
anos, o autor alcoólatra e dependente de drogas, iniciou com perda da força muscular, dor em
queimação e hipoestesia nos membros inferiores. Encaminhado ao neurologista, foi submetido ao
exame de eletroneuromiografia com diagnóstico de radiculopatia crônica em região lombar
bilateralmente. Segundo o acompanhante, o autor foi internado várias vezes em hospital
psiquiátrico devido alucinações auditivas e visuais e crises de agitação psicomotora. Desde o
início da doença está em tratamento medicamentoso e fisioterápico sem melhora da fraqueza
muscular nos membros inferiores, necessitando da ajuda de terceiros para deambular." De tal
modo, a perícia neurológica constatou a incapacidade definitiva no autor em decorrência de
radiculopatia lombar bilateral, retroagindo o início da incapacidade há aproximadamente quinze
anos; contudo, referida data de início foi fixada com base no relato do acompanhante do autor,
por ocasião do exame pericial. Nesse ponto, oportuno observar que o autor é titular de amparo
assistencial ao deficiente desde 02/04/2013 (fls. 91), em decorrência dos diagnósticos G62.1 -
Polineuropatia alcoólica e F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de
álcool, conforme documento de fls. 72. Cumpre, pois, concluir que a incapacidade se instalou, no
mínimo, desde abril de 2013. Outrossim, do laudo do exame de eletroneuromiografia datado de
20/05/2013, vê-se que o autor já apresentava quadro de radiculopatia crônica L4L5 e S1
bilateralmente. À fls. 50 verifica-se que no ano de 1998 o autor já apresentava quadro de
biparesia, câimbras e tremores de extremidades devido a uso abusivo de bebida alcoólica. Do
documento de fls. 26, datado de 27/08/2012, extrai-se: "Tem histórico de etilismo crônico, com
agravamento de 2 anos (...) estava morando com o pai que faleceu há 1 semana, tem se
descuidado da higiene/ autocuidado. Fica isolado. Paciente tem dificuldade de deambular, está
em cadeira de roda". Do extrato CNIS de fls. 102 verifica-se que o último vínculo de emprego do
autor foi no período de 01/11/1993 a 28/11/1994. Por fim, de todo o prontuário médico acostado
aos autos é possível constatar que o autor fora internado em várias oportunidades em hospital
psiquiátrico devido alucinações auditivas e visuais e crises de agitação psicomotora, bem como
teve diversos atendimentos ambulatoriais de urgência/emergência devido ao alcoolismo. Nesse
contexto, é de reconhecer que a invalidez do autor se instalou muito antes da ocorrência do óbito
do genitor, em 20/08/2012, restando demonstrada, por conseguinte, sua condição de filho
inválido.”
Com isso, verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento
no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante,
porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao
filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez
deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA
MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO
POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de
pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz
o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período
anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado
comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do
recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do
recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de
pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS tão somente para fixar a correção
monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos do segurado PAULO
HUMBERTO BONATO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 18.03.2013 (data do
requerimento administrativo) e renda mensal inicial a ser calculada nos termos do artigo 75 da Lei
nº 8.213/91, cessando o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB
700.219.050- 5) que o autor recebe.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
5. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
6. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
