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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO AFAS...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus. 4. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito da segurada. 5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”. 6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS. 7. Conforme sustentado pela autarquia previdenciária, o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 8. Observa-se que no momento da cessação do benefício em 26.02.2014, a autora não possuía vínculo empregatício algum, não tendo sido demonstrado que tinha condições de arcar com sua subsistência de modo a afastar a presunção de sua dependência econômica. 9. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos, sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5748786-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5748786-36.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito da segurada.
5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Conforme sustentado pela autarquia previdenciária, o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991
prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido,
que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
8. Observa-se que no momento da cessação do benefício em 26.02.2014, a autora não possuía
vínculo empregatício algum, não tendo sido demonstrado que tinha condições de arcar com sua
subsistência de modo a afastar a presunção de sua dependência econômica.
9. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os
dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos,
sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de
invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade
para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade.
10. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748786-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VICTORIA SANTOS DE ALMEIDA E SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748786-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTORIA SANTOS DE ALMEIDA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte, na
condição de filha maior inválida da de cujus.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, e o fez para condenar o
requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S ao pagamento do benefício
previdenciário (pensão por morte) à autora, a ser calculado na forma da lei, bem como ao
pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, a partir da data da cessação do benefício
(DIB 27.02.2014 fls. 25), inclusive do 13º salário, com correção monetária pela TR até 25/03/2015
e a partir de então pelo IPCA-E, e com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e
ADI nº 4357- STF. Em virtude da sucumbência do requerido, condenou-o ao pagamento da verba
honorária do (a) patrono (a) da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da
condenação até a sentença. Isentou o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8.º, §1º, e Lei Estadual
4.952/85, art. 5º). Sem outras despesas processuais, visto que o(a) autor(a), como beneficiário(a)
da justiça gratuita, nada desembolsou nos autos. Concedeu a tutela antecipada em razão do
resultado do laudo pericial e daquela sentença. Com urgência, determinou que se oficie ao INSS
para as providências necessárias, que deverão ser adotadas imediatamente, independentemente
de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, o qual não tem efeito suspensivo
neste ponto. A DIP (data de início de pagamento) será a data daquela decisão. Determinou,
ainda, que se requisite à Justiça Federal o pagamento dos honorários periciais, os quais fixados
em R$ 600,00, nos termos dos artigos 25 e 28 da Resolução nº 205/2014 do Conselho da Justiça
Federal, considerando especialmente, no caso concreto, o nível de especialização e a
complexidade do trabalho, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Sem
reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, embora incerto, seguramente não
ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a invalidez da parte
autora, conforme perito judicial, ocorreu em momento posterior ao óbito da de cujus, ou seja, a
partir de 20.10.2012, sendo que a deficiência visual, por si só, não é fator de invalidez para fim de
concessão de pensão por morte ao filho maior inválido. Afirma que a autora possui condições de
desenvolver atividade laborativa, além do que é casada, sendo que pratica judô profissionalmente
e disputa campeonatos. Acrescenta que a parte autora desenvolveu atividade laborativa
recentemente (anos de 2017 e 2018), tendo chegado a receber R$ 5.645,80, além do que
desempenha aos menos desde seus 17 anos de idade atividade laborativa que lhe garanta a
subsistência, o que afasta a sua dependência econômica. Ressalta que a presunção de sua
dependência econômica é relativa. Conclui que a autora afirma ser casada, o que causa a sua
emancipação e impede a concessão do benefício.
Sem contrarrazões (ID 69984988), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do apelo interposto pelo INSS (ID 98326092).
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748786-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTORIA SANTOS DE ALMEIDA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito da segurada.
5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Conforme sustentado pela autarquia previdenciária, o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991
prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido,
que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
8. Observa-se que no momento da cessação do benefício em 26.02.2014, a autora não possuía
vínculo empregatício algum, não tendo sido demonstrado que tinha condições de arcar com sua
subsistência de modo a afastar a presunção de sua dependência econômica.
9. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os
dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos,
sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de
invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade
para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade.

10. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
Em relação à dependência econômica, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “A esse
respeito, o laudo pericial médico concluiu (fls. 49/68): "A periciada apresenta grave deficiência
visual, equivalente a cegueira, que a impede exercer função laborativa de forma definitiva. Ao
início comprovado, porém o início real da incapacidade é seu nascimento. Há incapacidade total
permanente". Desse modo, comprovada a incapacidade total e permanente em razão de grave
deficiência visual, desde o nascimento da autora, indevida a cessação do benefício de pensão por
morte em 26.02.2014, pois, embora atingida a maioridade, o mal que acomete a autora lhe causa
invalidez. Anoto, ainda, que conforme documento de fls. 12/16, a autora apresentou recurso
administrativo em face da negativa do INSS em 09.06.2014, o qual somente foi julgado em
desfavor da autora em 05.04.2018, assim, deve a autarquia ser condenada ao pagamento das
parcelas em atraso a partir da cessação do benefício em 26.02.2014, as quais, cabe destacar,
nem mesmo em tese estariam fulminadas pela prescrição quinquenal, já que a presente demanda
foi ajuizada em 31.10.2018. Ademais, o requerido deixou de produzir a prova dos fatos
desconstitutivos do direito da autora (art. 373, II do CPC). Assim, estando todos os requisitos do
art. 74 e art. 77, §2º, II, da Lei n° 8.213/91 preenchidos, mister o deferimento do pedido
inaugural.”
Ademais, conforme deixou também consignado o ilustre representante do Ministério Público
Federal em seu parecer: “No tocante à sua invalidez, cumpre destacar que, de acordo com laudo
médico emitido nos presentes autos (ID nº 69984859), a autora “apresenta grave deficiência
visual, equivalente a cegueira, que a impede exercer função laborativa de forma definitiva” (ID n°
69984859, p.4). Pois bem. Em seu apelo, sustenta a autarquia previdenciária que a incapacidade
da autora foi fixada em momento posterior ao óbito de sua genitora. Aduz, ainda, que a
requerente não preenche o requisito da dependência econômica, haja vista que atualmente ela é
uma atleta profissional paraolímpica e encontra-se amparada por estar casada. As alegações da
autarquia não devem prosperar. Primeiramente, ao responder o quesito “J”, o perito afirmou que o
início da patologia foi comprovado em 20.10.2012, conforme documento médico carreado aos
autos, porém esclareceu que o real início da incapacidade é o nascimento da autora. Apesar de o
perito ter mencionado como data de início 20.10.2012, usando como justificativa o formulário
oftalmológico (ID nº 69984849, p. 7), também ressaltou que a doença é congênita. Frise-se que a
atrofia no nervo ótico é uma doença causada por genes anômalos herdados do pai ou da mãe.
Diante disso, é possível afirmar que a autora já nasceu com a doença e que apenas foi
diagnosticada em período posterior ao seu nascimento. Ademais, em consulta aos autos, verifica-
se a existência de relatório médico que afirma que a “paciente apresenta baixa de visão
significativa em ambos os olhos, possivelmente de caráter irreversível”, datado de 5.6.1995 (ID nº
69984849, p. 3). Diante disso, é possível dizer que a incapacidade da autora já preexistia quando
do óbito de sua genitora.”
Com isso, verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito da segurada.
Ademais, ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou

entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA
MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO
POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de
pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz
o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período
anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado
comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do
recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do
recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de
pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
Conforme sustentado pela autarquia previdenciária, o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991
prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido,
que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Nesse sentido, segue
orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.

PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes.
2 - Em sendo assim, o reconhecimento da dependência, no caso vertente, exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
Contudo, da análise dos autos, conforme deixou bem consignado o ilustre representante do
Ministério Público Federal em seu parecer: “Frisa-se, ainda, que a autora teve vínculo
empregatício com o “Departamento de gestão interna”, entre 2017 a 2018, onde exerceu
atividade como atleta profissional, com remuneração satisfatoriamente alta (ID nº 69984982, p.1).
Todavia, apesar de a requerente ter trabalhado formalmente, não é possível afirmar que ela
possa estar totalmente amparada economicamente, levando em conta que, em consulta ao
sistema CNIS (extrato anexo) verificou-se que depois de julho de 2018 a autora não teve mais
nenhum vínculo empregatício. Sendo assim, também está configurada a situação de dependência
econômica, haja vista que não é possível afirmar que a autora tenha um trabalho fixo, que lhe
permita sobreviver independentemente da pensão por morte recebida desde 6.1.1995, quando
tinha apenas 1 (um) ano de idade.”
Observa-se que no momento da cessação do benefício em 26.02.2014, a autora não possuía
vínculo empregatício algum, não tendo sido demonstrado que tinha condições de arcar com sua
subsistência de modo a afastar a presunção de sua dependência econômica.
Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os
dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos,
sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de
invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade
para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade. No mesmo sentido, segue julgado desta
Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL. ART. 557,
§ 1º, CPC. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO PELO CASAMENTO. INVALIDEZ NO MOMENTO
DO ÓBITO DA DE CUJUS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA
CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- A decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o
princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação da dependência
econômica do autor em relação à sua falecida mãe, na condição de filho maior inválido.
- A emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os dependentes que eram menores
de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos. Na verdade, o que justifica a
concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente à época do
óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade para o labor ter surgido antes ou

depois da maioridade.
- O fato do autor ter alcançado a maioridade e constituído nova família pelo casamento, além de
ter exercido atividade remunerada e receber o benefício de renda mensal vitalícia por
incapacidade não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filho
inválido, uma vez demonstrada a manutenção da sua dependência econômica em relação à sua
falecida mãe.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1215079
- 0032149-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em
18/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2012)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito da segurada.
5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito”.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Conforme sustentado pela autarquia previdenciária, o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991
prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido,

que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
8. Observa-se que no momento da cessação do benefício em 26.02.2014, a autora não possuía
vínculo empregatício algum, não tendo sido demonstrado que tinha condições de arcar com sua
subsistência de modo a afastar a presunção de sua dependência econômica.
9. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os
dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos,
sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de
invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade
para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade.
10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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