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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 24.03.2011 (ID 85121880 – fls. 14), tornando incontroversa tal questão. 5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.” 6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado. 7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS. 8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548.383.513-8) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5925153-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5925153-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária
reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por
invalidez desde 24.03.2011 (ID 85121880 – fls. 14), tornando incontroversa tal questão.
5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de
dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por
provas em sentido contrário.
9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o
fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548.383.513-8) não infirma a sua condição
de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à
cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Precedentes.
10. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925153-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925153-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de
sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de filho
maior inválido do de cujus, com óbito ocorrido em 18.05.2014.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar
o INSS à concessão da pensão por morte em favor de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, desde
o requerimento administrativo (fls. 110), em valor a ser apurado oportunamente, na fase de
liquidação, segundo a média dos salários-de-contribuição do segurado falecido, Pedro de
Oliveira; abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), nos mesmos termos acima determinados.
Determinou que as verbas em atraso deverão observar a correção monetária pelo índice IPCA e
juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de uma só vez, para fins de atualização e
compensação da mora. Fixou a verba honorária sucumbencial em 10% do valor da condenação,
englobando apenas as parcelas vencidas até a sentença, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a pouca
complexidade da causa e a singeleza do trabalho, que importou na elaboração de poucas peças
processuais. Estabeleceu que não há custas de reembolso devido à isenção do vencido. Por
consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Por fim, sendo evidente o risco de dano, ante o caráter alimentar da
pretensão, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedeu a antecipação de
tutela e determinou a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de multa. Desnecessário o reexame obrigatório (artigo 496, §
3º, I, do Código de Processo Civil).
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que somente após atingir a
maioridade o autor ficou inválido, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. Aduz, ainda,
que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 24.03.2011, o que descaracteriza a sua
dependência econômica.
Com contrarrazões (ID 85122010), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento
da apelação do INSS. (ID 108870051).
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925153-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária
reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por
invalidez desde 24.03.2011 (ID 85121880 – fls. 14), tornando incontroversa tal questão.
5.Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito.”
6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
8.Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de
dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por
provas em sentido contrário.
9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o
fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548.383.513-8) não infirma a sua condição
de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à
cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Precedentes.
10. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no

artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária
reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por
invalidez desde 24.03.2011 (ID 85121880 – fls. 14), tornando incontroversa tal questão.
Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento
no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante,
porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao
filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez
deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA
MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO
POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A
COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de
pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz
o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período
anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado
comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do
recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do
recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de
pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Com isso, verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se

encontrava presente antes do óbito do segurado.
Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de
dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por
provas em sentido contrário. Nesse sentido, segue orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes.
2 - Em sendo assim, o reconhecimento da dependência, no caso vertente, exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
Contudo, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “A prova oral produzida nos autos foi
conclusiva ao atestar que o requerente vivia com os pais e que, após o acidente, dependia dos
cuidados do genitor, além de que, com o falecimento do último, passou por dificuldades
financeiras. Restou comprovado que, mesmo recebendo aposentadoria por invalidez, os
recursoseram insuficientes para sua manutenção. A testemunha Soely, inclusive, relatou que
após o falecimento do seu genitor, o autor e sua família tiveram de se socorrer a pedidos de
doações.”
Desse modo, observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica,
sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548.383.513-8) não infirma a
sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa
dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há
vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo
124 da Lei n. 8.213/91. Nestes termos, seguem julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.

VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de
idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo
legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir".
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº
8.213/91.
X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
XI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056455-21.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. PREECHIMENTO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez
seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por
morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica
para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade
para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
III – O fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição
de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é igual
a um salário mínimo.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20.07.2016), tendo em vista o
protocolo de requerimento administrativo em 08.08.2016, a teor do disposto no artigo 74, I da Lei
n. 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII –Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004203-83.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/10/2019, Intimação via
sistema DATA: 18/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO
INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO ALTERADO, DE OFÍCIO PARA A DATA DO ÓBITO.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado
do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n.
8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria especial.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
A dependência econômica, na espécie, é presumida.

- No que tange à invalidez, o requerente encontra-se interditado judicialmente através de
sentença transitada em julgado em 15/08/2007, tendo sido nomeado o pai como curador (fl. 37-
v.).
- Quando do óbito de seu pai, a curatela foi passada para a irmã, por força de novo processo, no
qual foi realizado estudo social.
- Do estudo social colhe-se que o autor, nascido em 07/07/1962, apresenta doença mental grave
desde os 16 anos, causada por violência familiar, e que foi internado por diversas vezes em
clínica psiquiátrica, lá se encontrando no momento da perícia.
- Ademais, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 1982, no valor de um salário
mínimo (NB 0004244222- fl. 54v.).
- Assim, comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de seu genitor, é
devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há
vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo
124 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 116, § 4º, do
Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem
não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294666 - 0005385-
50.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.

3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária
reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por
invalidez desde 24.03.2011 (ID 85121880 – fls. 14), tornando incontroversa tal questão.
5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou
entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa
invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito.”
6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se
encontrava presente antes do óbito do segurado.
7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida,
nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de
dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por
provas em sentido contrário.
9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o
fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548.383.513-8) não infirma a sua condição
de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à
cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Precedentes.
10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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