Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5700724-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da de cujus.
4. No tocante à dependência econômica da parte autora após completar a maioridade, observa-
se que somente o filho inválido faz jus ao benefício, sendo a sua dependência econômica
presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que não restou demonstrada a invalidez da parte autora no
momento do óbito da segurada e, consequentemente, a sua qualidade de dependente, razão pela
qual deve ser mantida a r. sentença.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5700724-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PATRICIA DE PAULA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5700724-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PATRICIA DE PAULA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de filha maior
inválida da de cujus, com óbito ocorrido em 18.05.2016.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), observando-se quanto à execução o disposto
no art. 98, §3º do NCPC.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que carreou aos autos documentos
médicos que provam o seu permanente estado de total incapacidade, sendo que a r. sentença
não sopesou o conjunto probante, que efetivamente contradiz a prova técnica produzida. Afirma
que o magistrado não está adstrito ao laudo, tendo sido demonstrada a sua invalidez.
Com contrarrazões (ID 66064692), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal opina pelo não provimento
do recurso (ID 90016844).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5700724-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PATRICIA DE PAULA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da de cujus.
4. No tocante à dependência econômica da parte autora após completar a maioridade, observa-
se que somente o filho inválido faz jus ao benefício, sendo a sua dependência econômica
presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que não restou demonstrada a invalidez da parte autora no
momento do óbito da segurada e, consequentemente, a sua qualidade de dependente, razão pela
qual deve ser mantida a r. sentença.
6. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da de cujus.
No tocante à dependência econômica da parte autora após completar a maioridade, observa-se
que somente o filho inválido faz jus ao benefício, sendo a sua dependência econômica
presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
Em relação à comprovação da invalidez da parte autora, conforme deixou bem consignado o juízo
a quo: “Submetida ao exame pericial, o expert afirmou: “(...) a pericianda é autônoma para o
desempenho das tarefas da higiene pessoal, vestimentas e alimentação. Também com
discernimento para votar, sair de casa, orientar-se em tempo, espaço e quanto a si própria. Para
a gestão financeira, a percianda apresenta noção do que é dinheiro, sabe realizar as operações
matemáticas básicas, sabe lidar com operações de compra e venda. Para o caso em tela, faz-se
necessário o acompanhamento regular em avaliações com médico psiquiatra e psicoterapia.
Como a pericianda sofre de episódio depressivo recorrente, necessita manter tratamento
medicamentoso continuamente, para que haja menor incidência de eventos depressivos futuros.
(...) O tratamento e a doença não impedem que a pericianda retome uma atividade laboral menos
complexa, doença não impedem que pericianda retome uma atividade laboral menos complexa,
inclusive há benefícios emocionais com a realização de um ofício, pois o mesmo se torna um fator
de vínculo, de responsabilidade, de fortalecimento emocional para enfrentar adversidades e
estabelecer relacionamento interpessoais mais satisfatórios, de reforço de auto estima, enfim, a
retomada de uma atividade laborativa para o caso em tela é terapêutico. A pericianda é capaz
para o desempenho de funções laborais. Com a instituição do ajuste farmacológico e a melhora
do tratamento psicoterápico, há possibilidade de melhora e até mesmo da plena recuperação da
pericianda (...)”. Ao final, concluiu: “A pericianda é portadora de quadro de depressão maior
recorrente (F33.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no
momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o
desempenho de funções laborais” (fls. 167). Em esclarecimentos, o perito afirmou novamente que
a autora é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de
funções laborais e que não é dependente de terceira pessoa (fls. 196).”
Ademais, a ilustre representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou bem
consignado que: “A perícia médica (Num. 66064655) deu conta de que a autora, 47 anos,
apresenta história de desenvolvimento neuropsicomotor adequado, e sem relato de quadros de
doença mental associados com uso de substâncias, quadros orgânicos ou sintomas psicóticos,
como delírios ou alucinações. O quadro apresentado pela autora é compatível com o diagnóstico
de depressão maior recorrente (CID 10 F33), caracterizado pela ocorrência repetida de episódios
depressivos ao longo da vida. Apontou a perícia que a autora é autônoma para o desempenho
das tarefas da higiene pessoal, vestimentas e alimentação. Também com discernimento para
votar, sair da casa, orientar-se em tempo, espaço e quanto a si própria. Para a gestão financeira,
apresenta noção do que é dinheiro, sabe realizar as operações matemáticas básicas, sabe lidar
com operações de compra e venda. Considerou, ainda, que faz-se necessário o
acompanhamento regular em avaliações com médico psiquiatra e psicoterapia, e que necessita
manter tratamento medicamentoso continuamente, para que haja menor incidência de eventos
depressivos futuros. Concluiu o perito que a autora é portadora de quadro de depressão maior
recorrente (F33.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no
momento é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de
funções laborais. Assim, considerando que a autora é capaz para o trabalho e para os atos da
vida civil, não há como considerá-la dependente, para fins de concessão do benefício da pensão
por morte.”
Com isso, verifica-se pelo conjunto probatório que não restou demonstrada a invalidez da parte
autora no momento do óbito da segurada e, consequentemente, a sua qualidade de dependente,
razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. Nestes termos, segue orientação do E. Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 416 DO STJ. SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7
DO STJ.
1 - A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.110.565/SE, sob a sistemática do art. 543-C
do CPC/1973, de relatoria do Min. FELIX FISCHER, decidiu que a condição de segurado do de
cujus é requisito ao deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
2 - Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a perda da qualidade de segurado do de
cujos e o não preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data
de seu óbito, como exige a Súmula 416 do STJ.
3 - O reexame da questão atinente à existência de prévia invalidez do falecido encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4 - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 757.547/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 21/11/2017)
Decidiu também esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor, se deu em 04/05/14. Quanto à
condição de dependente do apelante (nasc. 13/07/67) em relação a "de cujus", verifico que é
presumida sob a alegação de filho inválido da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
4. Realizado exame médico pericial, o autor foi diagnosticado com "Epilepsia, Doença Isquêmica
Crônica do Coração, Cervicalgia; apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
multiprofissional, é tratável e possível ser reabilitado profissionalmente; não apresenta deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; o início da doença foi em 2008 e da incapacidade em
2015.".
5. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não prospera,
notadamente pela incapacidade surgir após o óbito da genitora. Desse modo, a alegada
dependência econômica não está demonstrada in casu. Sendo assim, verificado o não
preenchimento dos requisitos legais, o apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte,
conforme decidido na sentença.
6. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais. Precedentes. Honorários de sucumbência fixados em 12% (doze por cento)
sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
7. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5145289-97.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO
DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da de cujus.
4. No tocante à dependência econômica da parte autora após completar a maioridade, observa-
se que somente o filho inválido faz jus ao benefício, sendo a sua dependência econômica
presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que não restou demonstrada a invalidez da parte autora no
momento do óbito da segurada e, consequentemente, a sua qualidade de dependente, razão pela
qual deve ser mantida a r. sentença.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
