Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006824-47.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - TERMO INICIAL -
DATA DO ÓBITO- INVALIDEZ COMPROVADA - ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ: POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência
Social.
5, Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 anos, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto
que o primeiro, é direito da próprio segurado, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo
é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de
seu genitor.
7. O art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991 não veda o recebimento conjunto de duas pensões nos
casos de filho inválido.
8. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, vez que o benefício foi requerido
dentro doprazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
14. Apelação desprovida. Alteração, de ofício, dos juros de mora e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006824-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA LUZIA COSENZA
SUCEDIDO: CASSIO JOSE COSENZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE ALMEIDA PINTO - SP408086,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006824-47.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA LUZIA COSENZA
SUCEDIDO: CASSIO JOSE COSENZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE ALMEIDA PINTO - SP408086,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos da ação de concessão de
PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do pai, julgou PROCEDENTE o pedido,
condenando o INSS a pagar o benefício, desde 28/11/2013,data do óbito, com a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença, sem condenação em custas e despesas
processuais, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Noticiado o falecimento do autor, foi habilitada nos autos sua curadora, Marisa Luzia Cosenza, na
qualidade de sucessora (ID 97513489)
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a parte autora não era inválida ao atingir a
maioridade, não podendo ser considerada dependente de seu genitor para fins de concessão do
benefício.
Requer, subsidiariamente, a reforma da r. sentença para o fim de fixar a correção monetária a
partir de 07/2009 de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 conferida pela Lei
11.960/2009, até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE
870.947/SE.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimentodo recurso. (ID 127855953)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006824-47.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA LUZIA COSENZA
SUCEDIDO: CASSIO JOSE COSENZA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE ALMEIDA PINTO - SP408086,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 28/11/2013, conforme ID97513009, p. 26.
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Por outro lado, a parte autora é filho maior de 21 anos, conforme ID 97513009, p. 32.
E o exame médico, realizado por perito oficial em 03/04/2017, constatou que a parte autora,
quando do óbito do segurado falecido, era pessoa inválida, como se vê do laudo constante do ID
97513010, p.52/55:
"VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, demência ou psicose. O
autor é portador de encefalopatia congênita decorrente de anoxia neonatal. Em função da falta de
oxigênio no cérebro no período de nascimento ficou com sequelas cognitivas que se expressam
por retardo mental não especificado. O retardo mental é uma parada do desenvolvimento ou
desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um
comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o
nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do
comportamento social. O retardo mental pode acompanhar outro transtorno mental ou físico, ou
ocorrer de modo independente. O autor apresenta retardo mental de leve a moderado de forma
que se alfabetizou pouco, mas nunca desenvolveu capacidade para a vida independente e para
os atos da vida civil. O transtorno é irreversível porque decorrente de lesão ou disfunção cerebral.
Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Em perícia anterior a DII foi fixada em
23/03/2010 quando a autarquia reconheceu a incapacidade do autor.
VII - RESPOSTAS AOS QUESITOS
(...)
3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R. O quadro é congênito, desde o nascimento.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
R: Em perícia anterior a DII foi fixada em 23/03/2010 quando a autarquia reconheceu a
incapacidade do autor. O quadro é congênito.
6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual? R. Totalmente
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.570.257/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
19/12/2019).
Deixo registrado, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado
com pensão por morte, visto que o primeiro é direito do própriosegurado, consideradoincapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e
percebido em face do falecimento de seu genitor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício
da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e
condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente
comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à dependência
econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. 4. Em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez. 5.
Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta. 6. Apelação parcialmente
provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec 5007146-67.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, j. 06/02/2019, e - DJF3 28/02/2019)
Vale registrar, também, que o art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991 não veda o recebimento
conjunto de duas pensões, nos casos de filho inválido.
Desse modo, demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora é presumida,
nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da
pensão por morte.
O termo inicial do benefício é fixado fica mantido em 09/03/2016, data do óbito, vez que o
benefício foi requerido dentro doprazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais,
a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - TERMO INICIAL -
DATA DO ÓBITO- INVALIDEZ COMPROVADA - ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ: POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência
Social.
5, Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 anos, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
6. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto
que o primeiro, é direito da próprio segurado, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo
é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de
seu genitor.
7. O art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991 não veda o recebimento conjunto de duas pensões nos
casos de filho inválido.
8. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, vez que o benefício foi requerido
dentro doprazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
14. Apelação desprovida. Alteração, de ofício, dos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e alterar, de ofício, os
critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
