Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010969-78.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INVALIDEZ COMPROVADA - ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA: ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência
Social.
5, Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 anos, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto
que o primeiro, é direito da próprio segurado, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo
é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de
seu genitor.
7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros ficam mantidos em 11/08/2011, data do
requerimento administrativo – momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e
em que presentes os requisitos para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que
será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
12. Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010969-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO LAPOIAM
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010969-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO LAPOIAM
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação doINSS contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE promovida por JOÃO ROBERTO LAPOIAM, em decorrência do óbito de seu pai, julgou
parcialmente PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício desde
18/08/2011, data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção
monetária, reconhecendo a sucumbência recíproca, arbitrando os honorários advocatícios em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os
efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, pugna o INSS pela improcedência da demanda, sustentando:
- que o autor é titular de aposentadoria por invalidez, sendo vedado pelo ordenamento jurídico a
percepção de dois benefícios decorrentes da mesma causa
- que a invalidez da parte autora surgiu após o atingimento a maioridade, não podendo ser
considerada dependente de sua genitora para fins de concessão do benefício;
- subsidiariamente, que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data da citação,
tendo em vista a demora no ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010969-78.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO LAPOIAM
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO ARAUJO TAVARES - SP222622-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito do pai ocorreu em 02/07/2011, conforme ID 143189420, p. 29.
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Por outro lado, a parte autora é filho maior de 21 anos, conforme ID 143189420, p. 28.
E o exame médico, realizado por perito oficial em 14/05/2019, constatou que a parte autora é
pessoa inválida, como se vê do laudo constante do ID 143189420, p. 67/70:
"(...)
Conclusão:O PERICIANDO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL DIANTE O EXAME
FÍSICO REALIZADO.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.O PERICIANDO NECESSITA
DE UM CUIDADOR.
QUESITOS UNIFICADOS - Juízo e Instituto Nacional do Seguro Social.
(...)
1. O periciando é portador de doença ou lesão?Resposta: Sim.1.
A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?Resposta: Não há
elementos na documentação médica apresentada para afirmar esta correlação.
1. O periciando comprova estar realizando tratamento?Resposta: Sim. Vide a descrição detalhada
no corpo do laudo.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.Resposta: A documentação médica apresentada
descreve disparo por arma de fogo com lesão medular ao nível de C4, dificuldades extremas para
se locomover, tetraplegia pós lesão medular, entre outros acometimentos descritos. A data de
início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é 16/05/2002, vide documento
médico reproduzido no corpo do laudo. A data de início da incapacidade, segundo a
documentação médica apresentada, é 16/05/2002, vide documento médico anexado aos autos. A
incapacidade laboral do periciando se justifica pela tetraplegia com perda da movimentação dos
quatro membros. Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais.
Incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da
doença?Resposta: Sim.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?Resposta: Sim.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível
estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.Resposta:
Sim.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.Resposta: Sim. A documentação médica apresentada descreve disparo por
arma de fogo com lesão medular ao nível de C4, dificuldades extremas para se locomover,
tetraplegia pós lesão medular, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença,
segundo a documentação médica apresentada, é 16/05/2002, vide documento médico
reproduzido no corpo do laudo. A data de início da incapacidade, segundo a documentação
médica apresentada, é 16/05/2002, vide documento médico anexado aos autos. A incapacidade
laboral do periciando se justifica pela tetraplegia com perda da movimentação dos quatro
membros. Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade
total e permanente para toda e qualquer atividade laboral.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?Resposta: Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais
habituais. Incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral.
(...)
"
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.570.257/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
19/12/2019).
Desse modo, demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora é presumida,
nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da
pensão por morte.
Deixo registrado, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado
com pensão por morte, visto que o primeiro é direito do próprio segurado, considerado incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e
percebido em face do falecimento de seu genitor.
Nesse sentido:
E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício
da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e
condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente
comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à dependência
econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. 4. Em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez. 5.
Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta. 6. Apelação parcialmente
provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007146-
67.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/02/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019)
O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros ficam mantidos em 11/08/2011, data do
requerimento administrativo – momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e
em que presentes os requisitos para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho,
quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INVALIDEZ COMPROVADA - ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA: ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência
Social.
5, Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 anos, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão por morte.
6. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto
que o primeiro, é direito da próprio segurado, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo
é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de
seu genitor.
7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros ficam mantidos em 11/08/2011, data do
requerimento administrativo – momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e
em que presentes os requisitos para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que
será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
12. Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros
de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
