
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000521-09.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PEDRO JOSE DE FREITAS
CURADOR: SERGIO JOSE DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000521-09.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PEDRO JOSE DE FREITAS
CURADOR: SERGIO JOSE DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença (ID 286032922) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS conceda o benefício de pensão por morte à parte autora desde o óbito da Sra. Ignez Glaucia de Freitas, com data de início do benefício em 30/09/2021. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo trecho da r. sentença:
“Na hipótese, (i) o óbito da mãe do autor, Sra. IGNEZ GLAUCIA DE FREITAS, ocorrido em 24/08/2002, está demonstrado pela certidão respectiva anexada id 258919896, fl. 24; (ii) a qualidade de segurado da Previdência Social, está comprovada pelo INFBEN (id 258919896 – fl. 31), bem como pelo fato de ter sido instituidora da pensão por morte recebida pelo genitor do autor, NB 123.680.475-6, com DIB em 24/08/2002 e DCB em 14/07/2017, id 258919896 – fl. 39.
A concessão de pensão por morte, não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da L8.213/1991.
Nos termos do artigo 16, I, do RPS (Lei 8.213/91), os filhos inválidos, ainda que maiores, são dependentes para efeitos previdenciários dos pais falecidos. Pouco importa, no caso, se a invalidez ocorreu antes ou depois da maioridade.
Nesse aspecto formou-se jurisprudência no sentido de que a presunção de dependência do filho que se tornou inválido após a maioridade previdenciária não é absoluta, ou seja, admite prova em sentido contrário (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; TRF4, AC 0015709-14.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015; TRF4, APELREEX 0021075-68.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/07/2014).
(...)
Restou firmado, assim, que a presunção de dependência do filho que se tornou inválido após a maioridade previdenciária é relativa, admitindo prova em sentido contrário.
No caso dos autos, alega o autor ser filho maior inválido da segurada falecida, Sra. IGNEZ GLAUCIA DE FREITAS, ocorrido em 24/08/2002, conforme demonstra a certidão de óbito anexa, id 258919896, fl.24.
Segundo a prova emprestada inserida no feito, laudo pericial elaborado nos autos do processo n.º 00013434520194036305, id 258919896 – fls. 45 a 48, o autor possuía na data da perícia realizada neste JEF, em 30.01.2020, 50 anos de idade.
No laudo, o perito judicial concluiu ser o autor/periciado portador de: retardo mental. Pelo que se encontra incapaz de modo total e permanente (quesitos 03 e 07 do juízo), fixando a data do início da incapacidade em 28/07/1985, antes do óbito da segurada (quesito 11).
(...)
Não merece prosperar a tentativa de desqualificar a perícia médica, conforme argumentação feita pela parte ré. Isso, porquanto a perícia recebida no feito (prova emprestada), foi suficiente para atestar a incapacidade laborativa do autor, desde 28/07/1985, antes do óbito da segurada. Além disso, esse mesmo laudo embasou a concessão da pensão por morte em relação ao genitor do autor, falecido em 14/07/2017 (processo n.º 00013434520194036305, id 258919896 – fls. 45 a 48).
O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do filho maior incapaz deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito, como ocorreu no caso. Além disso, ainda que o filho inválido aufira rendimentos (pensão genitor), tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultânea de duas pensões, deixadas pelos genitores (art. 124 da Lei 8.213 /91).”
Manifestação do INSS(ID 286032926) pela não interposição de recurso.
Apelação da parte autora (ID 286032927) em que requer a reforma da r. sentença para alterar a data de início do benefício para 14/07/2017, data do óbito do seu genitor. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer favorável ao pleito da parte autora (ID 288579613)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000521-09.2022.4.03.6129
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V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso V, garante cobertura em razão do evento morte:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei,a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O artigo 16, da Lei de Benefícios estabelece quem serão dependentes do segurado falecido e como a dependência deve ser analisada, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Trata-se, portanto, de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido, podendo ter origem comum ou acidentária, sendo esta última oriunda de falecimento por doença do trabalho ou doença ocupacional. Tal diferenciação é relevante para fixação da competência; aquela compete à Justiça Federal e esta à Justiça Estadual.
O benefício de pensão por morte, assim, possui três requisitos: a qualidade de segurado do falecido; o óbito ou morte presumida dele e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
A legislação relativa ao benefício em comento passou por mudanças estruturais e, a partir da Lei nº 13.135 de 2015, passou a limitar a percepção do benefício em razão da idade do beneficiário na data do óbito do segurado. Neste caso, passou a exigir prova do recolhimento de, pelo menos, 18 contribuições mensais e, mais de 02 anos do início da união estável ou do casamento. Também impôs hipóteses de perda do direito ao benefício em razão de crime, assim como, estabeleceu regramento sobre as pensões concedidas aos filhos e aos dependentes com deficiência (art. 77, §2º, incisos I a V, da Lei 8.213/91).
Cabe ressaltar que a legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum, conforme fixado no verbete de nº 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
E, a teor do artigo 16, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91, “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
A questão controvertida nos autos versa sobre a data de início do benefício.
O óbito da genitora Sra. Inez Glaucia de Freitas é incontroverso nos autos e ocorreu em 24/08/2002 (fl. 24, ID 286032903). A condição de segurado do instituidor da pensão também é incontroversa (fls. 31, ID 286032903)
No caso concreto, restou provado nos autos que o núcleo familiar no qual parte autora estava inserida contava com sua mãe, Sra. Inez e seu pai, Sr. Alcidez. Com o falecimento da sua mãe, seu genitor passou a receber pensão por morte advinda da aposentadoria da falecida, sob o NB 123.680.475-6.
Com o passamento do seu genitor, a parte autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, concedido sob o NB 192.039.049-6.
Na presente demanda, houve a concessão do benefício de pensão por morte cuja instituidora é a Sra. Inez desde o requerimento administrativo, apresentado em 30/09/2021.
Contudo, a renda obtida pela mãe da parte autora integrava o núcleo familiar em que a autora estava inserida. Considerando que o benefício instituído por sua mãe foi pago de forma integral ao pai da parte autora até a sua morte, em 14/07/2017, as parcelas que vinham sendo pagas compunham a renda do núcleo familiar e, portanto, devem ser pagas de forma regular à parte autora desde o óbito do seu genitor, para recompor a renda familiar outrora percebida.
Precedentes desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. BENEFICIÁRIA INDIRETA. RECURSO PROVIDO.
I – A agravada não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte que vinha sendo paga regularmente à sua filha, a qual compõe o mesmo núcleo familiar. Precedentes jurisprudenciais.
II - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018716-38.2018.4.03.0000, j. 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA).
GRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. BENEFICIÁRIOS COMPÕEM O MESMO NÚCLEO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
- O título executivo é claro quanto à obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado (citação) ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Embora tenha sido concedido o benefício à agravante desde a citação, o direito ao pagamento da pensão retroativamente a esta data não prospera.
- Isso porque, mesmo sendo a beneficiária do benefício a filha da exequente, estava implantado em nome da própria agravante, restando evidente que ambas integravam o mesmo núcleo familiar do instituidor da pensão.
- Assim, não se pode imputar à autarquia previdenciária o ônus de novamente pagar verba de benefício já dispendida, sendo a agravante, no caso, beneficiária indireta.
- Ademais, o contrário, acarretaria ônus superior ao devido na hipótese de habilitação de todos os dependentes na ocasião do falecimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016445-90.2017.4.03.0000, j. 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO MANTIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS AO MESMO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido ao tempo do óbito. Início de prova material corroborada por harmônica e coerente prova testemunhal.
3. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora em relação ao seu companheiro é presumida. Art. 16, I e § 4º da Lei n. 8213/91. Concessão do benefício previdenciário de pensão por morte mantida.
4. Termo inicial mantido na data do óbito do companheiro da parte autora, conforme legislação vigente à época do passamento. Entretanto, o pagamento das parcelas referentes ao período de 11.12.1995 a 08.11.2016 devem ser descontados do montante devido, evitando-se assim o pagamento em duplicidade ao mesmo núcleo familiar. Precedentes TRF3.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012830-31.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/03/2024, Intimação via sistema DATA: 19/03/2024)
Assim, cabível a reforma da r. sentença neste ponto.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que concedo seus efeitos, sobretudo considerando a vulnerabilidade da parte autora e a natureza alimentar da presente ação, o que por si só, evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
A 7ª Turma desta C. Corte entende que o prazo para cumprimento da implantação de benefício previdenciário deve ser de 45 dias úteis, sob pena de multa no valor de 1/30 do benefício, a ser fixada por dia de atraso, limitada a 30 dias-multa.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para antecipar os efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício em 45 dias úteis, bem como para fixar a data de início do benefício em 14/07/2017 e, alterar, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
É o voto.
Comunique-se ao INSS a alteração da DIB e a antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TUTELA ANTECIPADA CABÍVEL. VULNERABILIDADE DA PARTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.
2. A questão controvertida nos autos versa sobre a data de início do benefício.
3. No caso concreto, restou provado nos autos que o núcleo familiar no qual parte autora estava inserida contava com sua mãe, Sra. Inez e seu pai, Sr. Alcidez. Com o falecimento da sua mãe, seu genitor passou a receber pensão por morte advinda da aposentadoria da falecida, sob o NB 123.680.475-6.
4. A renda obtida pela mãe da parte autora integrava o núcleo familiar em que a autora estava inserida. Considerando que o benefício instituído por sua mãe foi pago de forma integral ao pai da parte autora até a sua morte, em 14/07/2017, as parcelas que vinham sendo pagas compunham a renda do núcleo familiar e, portanto, devem ser pagas de forma regular à parte autora desde o óbito do seu genitor, para recompor a renda familiar outrora percebida. Precedentes desta Corte.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. No caso concreto, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que concedo seus efeitos, sobretudo considerando a vulnerabilidade da parte autora e a natureza alimentar da presente ação, o que por si só, evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
7. Apelação da parte autora provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
