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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5001090-79.201...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - A requerente já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos. - O pedido de pagamento da prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o curso superior não encontra previsão legal.- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela de urgência anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001090-79.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001090-79.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está
arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº
8.213/91.Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no §
4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Arequerente já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só
poderia continuar percebendo a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida,
mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o curso
superior não encontra previsão legal.- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela de urgência
anteriormente concedida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001090-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LIANDRA GABRIELA DIAS MACHADO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOUZA GUIATE - MS1979900A








APELAÇÃO (198) Nº 5001090-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: LIANDRA GABRIELA DIAS MACHADO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOUZA GUIATE - MS1979900A




R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de prorrogação de benefício de pensão por morte, até que a autora complete 24
anos de idade ou até que conclua o curso universitário.

Foi deferida medida liminar, determinando-se à Autarquia o restabelecimento do benefício, mas a
tutela de urgência foi cassada por esta Corte.

A sentençajulgou procedente o pedido lançado na inicial para ofim de condenar o requerido a
restabelecer o pagamento de pensão por morte em favor darequerente, no valor a que faz jus,
com termo inicial em 06/03/2016, data de cessação dobenefício, até quando a requerente
completar 24 anos ou concluir o curso superiorem Tecnologia em Gestão Hospitalar pela
UNOPAR.As prestações em atraso deverão ser adimplidas de uma só vez,corrigidas
monetariamente pelos índices divulgados pelo TRF da 3ª Região e acrescidas de
juros de mora de 1% ao mês desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga

até15/09/2016, quando restabelecido o benefício com a concessão de liminar.Ante a
sucumbência, condenou o requerido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) das pensões vencidas até a data da prolação da sentença, nostermos da
Súmula 111 do STJ. Sem custas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual3779/2009, aplicado à luz
do art. 150, II, da CF.Confirmou a liminar anteriormente concedida.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de pagamento de
pensão ao filho dependente após os 21 anos de idade. Subsidiariamente, requer a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5001090-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: LIANDRA GABRIELA DIAS MACHADO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SOUZA GUIATE - MS1979900A




V O T O










A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.


O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.


A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.


Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.


Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".


As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.


Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).


É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).


Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.



Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.


Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.


Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 06.03.1995; certidão de óbito do pai da
autora, ocorrido em 06.01.2008; extrato do sistema Dataprev, indicando que a autora recebeu
pensão por morte de 06.01.2008 a 06.03.2016; comprovante de matrícula da autora no primeiro
semestre do curso superior de tecnologia em gestão hospitalar (semestre letivo de 2016/2).


O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está arrolado
entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91.

Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no § 4º do art.
16 do citado diploma legal.

No caso dos autos, contudo, há de se observar que a requerente, nesta data, já ultrapassou a
idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a
pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida, mas esta sequer foi alegada
nos autos.

Acrescente-se que o pedido de pagamento da referida prestação até completar 24 anos de idade
ou o terminar o curso superior não encontra previsão legal.

Neste sentido é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. ART. 77, § 2º, INC. II, DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada a hipótese de invalidez do dependente, não há previsão na legislação
previdenciária nem interpretação plausível que autorize o pagamento do benefício de pensão por
morte a filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, ainda que estudante universitário (art. 77,
§ 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
2. A pensão por morte não tem natureza assistencial, mas sim previdenciária, não se podendo
conceber o pagamento do benefício a filho maior de 21 anos, não-inválido, sob pena de violação
aos princípios da legalidade, da seletividade e da imprescindibilidade de previsão da
correspondente fonte de custeio, fundamentos básicos do sistema previdenciário.
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AMS: 280228 - SP (200561160012611); Data da decisão: 10/10/2006; Relator:
JUIZ GALVÃO MIRANDA).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. FILHO
MAIOR NÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Não faz jus, o filho maior, à pensão por morte dos pais, se não houver prova de que era
inválido ao tempo do óbito.
II - Apelação desprovida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 1085086 - SP (200603990035153); Data da decisão: 09/05/2006; Relator:
JUIZ CASTRO GUERRA).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I -A liminar no mandado de segurança se insere no poder de cautela do magistrado, desde que
verificada a plausibilidade das alegações formuladas pelo impetrante, aliado ao justo receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Hipótese de inexistência de ofensa manifesta a direito líquido e certo da agravada, eis que a
perda da qualidade de dependente decorre de imposição legal contida no artigo 16, I, da Lei
8.213/91, que estabelece como dependentes no Regime Geral da Previdência Social somente os
filhos menores de 21 anos ou inválidos.
III - Uma vez ultrapassado o limite de idade, opera-se pleno iure a cessação do vínculo de
dependência pela extinção do benefício, desobrigando-se a Autarquia da manutenção dos
pagamentos, sendo que a interpretação da legislação previdenciária, no que concerne a
enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser sempre
literal, não podendo criar beneficiários que a lei não selecionou.
IV - A ampliação do vínculo de dependência para os filhos universitários até os 24 anos de idade
derivou de construção jurisprudencial, orientada para as hipóteses de indenização por
responsabilidade civil e com base na legislação o imposto de renda, mas que não permite a sua
aplicação à legislação previdenciária, diante da existência lei expressa disciplinando a matéria.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª REGIÃO; AG: 244591 - SP (200503000691442); Data da decisão: 13/02/2006; Relator:
JUIZA MARISA SANTOS).

Por fim, neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não
havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que
desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ,
segundo a qual "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu,respectivamente, em 23/12/94 e
5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação
original, admite,como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos
menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.832 - SP (2013/0063165-9). Primeira Seção. Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do Julgamento: 12.06.2013).

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido.Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a medida de urgência
concedida.


É o voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está
arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº
8.213/91.Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no §
4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Arequerente já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só
poderia continuar percebendo a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida,
mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o curso
superior não encontra previsão legal.- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela de urgência
anteriormente concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, cassando a medida de urgência concedida, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



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