Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5296600-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CESSADO EM 29 DE NOVEMBRO DE 2016. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 15, II E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO EM 22 DE MARÇO
DE 2019. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Conforme se verifica da cópia do processo administrativo, o autor postulou a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, Aparecido
Luiz Marcos Oliveira da Silva, ocorrido em 22 de março de 2019.
- Na condição de filho menor de vinte e um anos, nascido em 28 de julho de 2001, sua
dependência econômica se tem por presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da
Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado por ocasião do falecimento
de seu genitor. Os extratos do CNIS apontam que seu último vínculo empregatício havia sido
estabelecido entre 10 de janeiro de 2013 e 29 de novembro de 2016.
- Na seara administrativa foi apurado o total de tempo de serviço do de cujus correspondente a 6
anos, 8 meses e 1 dia.
- Cessado o último contrato de trabalho em 29 de novembro de 2016 e incidindo ao caso a
ampliação do período de graça preconizado pelo artigo 15, II e § 2º da norma em comento, a
qualidade de segurado estendeu-se até 15 de janeiro de 2019, não abrangendo a data do
falecimento (22/03/2019).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296600-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BRENO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296600-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BRENO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por BRENO APARECIDO DA SILVA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Aparecido Luiz Marcos Oliveira da Silva,
ocorrido em 22 de março de 2019.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 138536285 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Sustenta que o instituidor do benefício tivera seu último contrato de
trabalho cessado em 29 de novembro de 2016. Na sequência, auferiu parcelas de seguro-
desemprego até 08 de maio de 2017. Arguiu que a prorrogação da qualidade de segurado por
vinte e quatro meses deve ser iniciada a partir da cessação do seguro desemprego, o que
ampliaria a qualidade de segurado para 15 de junho de 2019, abrangendo, por conseguinte, a
data do falecimento (id 138536286 – p. 1/9).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296600-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BRENO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se verifica da cópia do processo administrativo, o autor postulou a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, Aparecido
Luiz Marcos Oliveira da Silva, ocorrido em 22 de março de 2019.
Na condição de filho menor de vinte e um anos, nascido em 28 de julho de 2001, sua
dependência econômica se tem por presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da
Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado por ocasião do falecimento de
seu genitor.Os extratos do CNIS apontam que seu último vínculo empregatício havia sido
estabelecido entre 10 de janeiro de 2013 e 29 de novembro de 2016 (id 138536266 – p. 61).
Na seara administrativa foi apurado o total de tempo de serviço do de cujus correspondente a 6
anos, 8 meses e 1 dia (id 138536266 – p. 67/68).
Acerca da manutenção da qualidade de segurado preconiza o artigo 15 e §§ da Lei nº 8.213/91,
in verbis:
“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Da interpretação da referida norma, infere-se que inicialmente incide a disposição do inciso II,
com a ampliação da qualidade de segurado por “até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
Na sequência, incide a ampliação por mais 12 (doze) meses, preconizada pelo § 2º, para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 29 de novembro de 2016 e
incidindo ao caso a ampliação do período de graça preconizado pelo artigo 15, II e § 2º da norma
em comento, a qualidade de segurado estendeu-se até 15 de janeiro de 2019, não abrangendo a
data do falecimento (22/03/2019).
Neste contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CESSADO EM 29 DE NOVEMBRO DE 2016. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 15, II E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO EM 22 DE MARÇO
DE 2019. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Conforme se verifica da cópia do processo administrativo, o autor postulou a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, Aparecido
Luiz Marcos Oliveira da Silva, ocorrido em 22 de março de 2019.
- Na condição de filho menor de vinte e um anos, nascido em 28 de julho de 2001, sua
dependência econômica se tem por presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da
Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado por ocasião do falecimento
de seu genitor. Os extratos do CNIS apontam que seu último vínculo empregatício havia sido
estabelecido entre 10 de janeiro de 2013 e 29 de novembro de 2016.
- Na seara administrativa foi apurado o total de tempo de serviço do de cujus correspondente a 6
anos, 8 meses e 1 dia.
- Cessado o último contrato de trabalho em 29 de novembro de 2016 e incidindo ao caso a
ampliação do período de graça preconizado pelo artigo 15, II e § 2º da norma em comento, a
qualidade de segurado estendeu-se até 15 de janeiro de 2019, não abrangendo a data do
falecimento (22/03/2019).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
