Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5615137-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MENOR DE 21 ANOS - RECEBIMENTO
DE AUXÌLIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA,
POSTERIORMENTE REVOGADA - QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS" MANTIDA -
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO
1) Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2) O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3) O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4) No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, a falecida manteve a sua condição de segurada, pois,
nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem estava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso não só contraria a
legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse
sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração" (inciso II).
5) Além disso, dispõe o artigo 15, I, da Lei 8.213/91 que “Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”.
Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -
0004236-87.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
6) Sendo presumida a dependência econômica do filho menor de 21 anos, nos termos do art. 16,
I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
7) O termo inicial do benefício fica mantido em 03/08/2015, data do requerimento administrativo,
sob pena de reformatio in pejus, pela ausência de recurso da parte autora.
8) O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
9) Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10) Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11) Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão na sentença, e o perigo da
demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12) Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14) Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
15) Apelação desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615137-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. F.
REPRESENTANTE: FABRICIO APARECIDO AMORIM FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615137-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. F.
REPRESENTANTE: FABRICIO APARECIDO AMORIM FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação doINSS contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE promovida por L. F. F., em decorrência do óbito do marido da mãe, julgou
PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde 03/08/3025, data do
requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS :
- que a falecida, quando do óbito, não era mais segurada da Previdência;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615137-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. F.
REPRESENTANTE: FABRICIO APARECIDO AMORIM FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 05/05/2015, conforme ID 59279926.
Não se verifica a alegada perda da condição de segurada da Previdência.
Com efeito, quando foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação
Ordinária nº 0005472-67.2013.4.03.6302, a falecida era segurada da Previdência. E permaneceu
quando e faleceu, em 05/05/2015, já que a aludida tutela foi revogada por decisão da C. Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo
proferida em 28/05/2015 (ID 59279974).
Isso porque, no período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a falecida manteve a sua condição de
segurado, pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, artigos 46 e 60,
parágrafo 6º), nem estava obrigada ao recolhimento da contribuição (artigo 29). Entendimento
diverso não só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da
segurança jurídica.
Além disso, dispõe o artigo 15, I, da Lei 8.213/91 que “Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”.
Ademais, preceitua o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração" (inciso II).
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA
PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO
DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 15, I, DA
8.213/91 PARA RESTRINGIR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO
TARDIA. DIREITOS AOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE DO BENEPLÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
7 - Além disso, o falecido esteve em gozo do benefício de auxílio-doença a partir de 08/03/2008.
Após a cessação administrativa deste beneplácito em 30/06/2008, o de cujus ingressou com
demanda judicial, objetivando o seu restabelecimento. Todavia, na sentença prolatada no referido
processo, a ação foi julgada procedente para conceder ao falecido o benefício de auxílio-acidente
decorrente de infortúnio laboral, sendo deferida, na mesma ocasião, a antecipação da tutela, para
permitir a imediata implantação do benefício. O de cujus, portanto, esteve em gozo do benefício
de auxílio-acidente, no período de 01/7/2008 até o seu falecimento em 28/11/2012 (NB
5397044403).
8 - Ao apreciar o recurso do INSS em 30/10/2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe
provimento e reformou a sentença de 1º grau de jurisdição, sob o fundamento de que não restara
comprovado o nexo causal entre a sequela incapacitante e a atividade laboral realizada pelo
falecido, determinando a cassação do benefício.
9 - Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da vinculação do falecido junto à
Previdência Social na época do passamento.
10 - Segundo o disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade, por
prazo indeterminado, enquanto estiver em gozo de benefício. Ora, não cabe ao intérprete da lei
fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que
a LBPS não impõe a necessidade de que a concessão tenha decorrido de decisão definitiva,
judicial ou administrativa, não há que se exigi-la para o reconhecimento da qualidade de segurado
do de cujus, mormente quando o benefício ainda estava sendo pago aos corréus e filhos do
falecido até a data da habilitação da autora como dependente após a sentença prolatada em
01/04/2015.
11 - Entendimento diverso afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, já que o
segurado estava acometido de sequela incapacitante e a decisão judicial apenas indeferiu a
prestação infortunística, porque não restara demonstrado o nexo causal com a atividade laboral
realizada anteriormente pelo falecido.
12 - Desse modo, a cessação de benefício, em razão de revogação da tutela provisória
anteriormente concedida, não prejudica o reconhecimento da vinculação do segurado junto à
Previdência Social durante o período de vigência da medida. Precedentes.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
(...)
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004236-
87.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)
Por outro lado, a parte autora é filho menor de 21 anos da segurada falecida, conforme ID
59279926, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91
Desse modo, presumida a sua dependência econômica, a parte autora faz jus à obtenção da
pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantido em 03/08/2015, data do requerimento administrativo, sob
pena de reformatio in pejus, pela ausência de recurso da parte autora.
O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MENOR DE 21 ANOS - RECEBIMENTO
DE AUXÌLIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA,
POSTERIORMENTE REVOGADA - QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS" MANTIDA -
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO
1) Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2) O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3) O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4) No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, a falecida manteve a sua condição de segurada, pois,
nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem estava
obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso não só contraria a
legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse
sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração" (inciso II).
5) Além disso, dispõe o artigo 15, I, da Lei 8.213/91 que “Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”.
Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -
0004236-87.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
6) Sendo presumida a dependência econômica do filho menor de 21 anos, nos termos do art. 16,
I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
7) O termo inicial do benefício fica mantido em 03/08/2015, data do requerimento administrativo,
sob pena de reformatio in pejus, pela ausência de recurso da parte autora.
8) O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº
8.213/91.
9) Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10) Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11) Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão na sentença, e o perigo da
demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12) Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14) Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
15) Apelação desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e alterar, de ofício, os critérios de
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
