Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042157-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
é presumida.
3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no
Código Internacional de Doenças.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042157-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL DE SOUZA PINTOR, JULIANA DE SOUZA PINTOR, LUANA DE SOUZA
PINTOR
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042157-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL DE SOUZA PINTOR, JULIANA DE SOUZA PINTOR, LUANA DE SOUZA
PINTOR
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de
pensão por morte na qualidade de filho.
As corrés Luana de Souza Pintor e Juliana de Souza Pintor foram citadas e não apresentaram
contestação (fls. 145).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de
10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042157-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL DE SOUZA PINTOR, JULIANA DE SOUZA PINTOR, LUANA DE SOUZA
PINTOR
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
Advogado do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O óbito de Antonio Donizete de Pintor ocorreu em 04/05/2012 (fls. 19) e a qualidade de
dependente do autor restou demonstrada (fls. 21).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 32), o último contrato de trabalho da
de cujus cessou em 05/2009.
Como se vê da certidão de óbito, o falecimento decorreu de falência de múltiplos órgãos,
inapetência, ascite, cirrose hepática e alcoolismo. De acordo com os documentos médicos de fls.
41/102, o falecido estava em tratamento de enfermidades relacionadas ao alcoolismo.
Realizada perícia médica indireta, o sr. Perito judicialconcluiu que o de cujus padecia de cirrose
hepática, o que o tornou incapacitado para o trabalho antes de 2009, quando ainda ostentava a
qualidade de segurado (fls. 185/187).
Evidencia-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, se deu em razão da enfermidade e da
incapacidade de que era portador, e, em situações que tais, a jurisprudência flexibilizou o
rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de
segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de
trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados dos E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUS PENSÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a sus pensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez , indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente
comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses.
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a
moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido.
(REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ
29/04/2002 p. 320)."
Analisando o conjunto probatório e considerando que o de cujus padecia de alcoolismo crônico,
que é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, é de se
concluir que, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. ALCOOLISMO. DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
1. O alcoolismo crônico, é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de
Doenças (CID - referência F-10.2), classificado como "síndrome de dependência do álcool",
doença evolutiva, causadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool,
com sintomas psicóticos associados na intoxicação. A parte-requerente deixou de contribuir para
a Previdência Social em razão de doença incapacitante, razão pela qual faz jus benefício
pleiteado.
2. Agravo legal desprovido. (g. n.)
(9ª Turma, AC 200503990070185, relator Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, data
do julgamento 29.07.10, DJF3 CJ1 DATA 29.07.10, p. 1004) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que entre a data da última contribuição previdenciária vertida pelo de cujus
(24.04.2001; fl. 45) e a data do óbito (22.01.2005; fl. 28) transcorreram mais de três anos, teria
ocorrido, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, o compulsar dos autos revela que
o falecido sofria de alcoolismo.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que
deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
III - À época do óbito o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a
obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que se encontrava incapacitado de
forma total e definitiva para o trabalho, possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12
contribuições mensais (fl. 34 e 45), bem como ostentava a qualidade de segurado.
IV - Restando comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida,
nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de
pensão por morte.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15.08.2006; fl. 36).
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - O benefício deve ser implantado de imediato, nos termos do "caput" do art. 461 do CPC.
X - Apelação da autora provida.
(10ª Turma, AC 200661830080627, relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
data do julgamento 20.04.10, DJF3 CJ1 DATA 28.04.10, p. 1994)".
Ainda que assim não fosse, o caso concreto sugere a situação de desemprego, que resultaria na
aplicação do § 2º, do Art. 15, da Lei 8.213/91.
À míngua de impugnação, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autor o benefício de pensão por morte, a partir de 26/07/2012 (fls. 38) até completar 21 anos de
idade, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
é presumida.
3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no
Código Internacional de Doenças.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA