Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5814973-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MENOR - QUALIDADE DE SEGURADO
DA "DE CUJUS" - ANOTAÇÃO EM CTPS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS:
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - TERMO INICIAL: REFORMATIO IN PEJUS -
TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
1) Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2) O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I, c.c. o parágrafo 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita à
remessa oficial.
3) O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4) O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5) No caso dos autos, o óbito ocorreu em 11/06/2015, conforme ID 75505589.
6) E não é o caso de se afastar a concessão do benefício com fundamento na falta de qualidade
de segurado no momento do óbito.
7) O segurado ostentava a qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, já que manteve
vínculo empregatício até 23/10/2014, conforme faz prova anotação constante em sua Carteira de
Trabalho (ID 75505589), estando em período de graça, nos termos constantes do artigo 15, II, da
Lei 8.213/1991.
8) O fato de constar no Extrato CNIS o último recolhimento feito pelo empregador foi aquele
relativo à competência de 11/2013 (ID 75505589), em nada altera o direito da parte autora.
9) A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não
sendo razoável que o segurado, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados
pela negligência daquele que contrata.
10) A parte autora é filho menor do segurado falecido, sendo presumida a sua dependência
econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à
obtenção da pensão por morte.
11) O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo,pela ausência
de recurso por parte do autor, e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12) Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13) Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14) Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verosimilhança das alegações, conforme exposta na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
15) Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
16) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
17) Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
18) Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Alteração, de ofício, dos juros de mora
e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5814973-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. M. T.
REPRESENTANTE: SONIA MORAIS ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5814973-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. M. T.
REPRESENTANTE: SONIA MORAIS ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se se de
remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS contra a r. sentença que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte promovida
por ANTONIO MORAES TOMÉ em decorrência do falecimento de seu pai Adailton Freire Tomé,
julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à implantação do benefício desde a data do
requerimento administrativo, com juros e correção monetária, e honorários advocatícios a serem
arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, confirmando a tutela
antecipada anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, pelo decurso de prazo
superior a 12 (doze) meses, contados do último salário de contribuição.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5814973-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. M. T.
REPRESENTANTE: SONIA MORAIS ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 11/06/2015, conforme ID 75505589.
E não é o caso de se afastar a concessão do benefício com fundamento na falta de qualidade de
segurado no momento do óbito.
In casu, o segurado ostentava a qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, já que manteve
vínculo empregatício até 23/10/2014, conforme faz prova anotação constante em sua Carteira de
Trabalho (ID 75505589), estando em período de graça, nos termos constantes do artigo 15, II, da
Lei 8.213/1991.
Demais disso, o fato de constar no Extrato CNIS o último recolhimento feito pelo empregador foi
aquele relativo à competência de 11/2013 (ID 75505589), em nada altera o direito da parte
autora.
A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não
sendo razoável que o segurado, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados
pela negligência daquele que contrata.
Como bem apontado pelo i. Procurador Regional da República, Doutor Robério Nunes dos Anjos
Filho "há nos autos diversas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes a
competências posteriores à de 11/2013, inclusive a da competência de 10/2014 (IDs 75505601,
75505602, 75505603, 75505604, 75505605). Como se não bastasse, constam ainda dos autos
vários outros documentos que corroboram a anotação da CTPS no sentido de que o vínculo
trabalhista efetivamente foi encerrado apenas em 23/10/2014, como por exemplo os seguintes: 1)
TRCT (Termo de rescisão de contrato de trabalho) de segurado x empresa com as datas de
admissão e rescisão deste (ID 75505592), com cálculo das verbas rescisórias respectivas, o qual
recebeu a devida homologação (ID 75505592); 2) Aviso prévio datado de setembro de 2014 (ID
75505601); 3) Atestado de saúde ocupacional para fins demissionais realizado em 20/10/2014 (ID
75505601); 4) guia de recolhimento de verbas rescisórias do FGTS gerado em 21/10/2104 e o
respectivo demonstrativo (ID 75505601); 5) guia de recolhimento da contribuição da competência
10/2014 (ID 75505601); 6) guia de recolhimento do FGTS gerada em 27/11/2014 e comprovante
de pagamento (ID 75505601); 7) outros documentos diversos, como guias de recolhimento de
contribuições previdenciárias (IDs 75505602, 75505603, 75504604, 75505605)". (ID 107264319,
p. 4/5)
Por outro lado, a parte autora é filho do segurado falecido, conforme ID 75505587, sendo
presumida a sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei
nº 8.213/91
Desse modo, presumida a sua dependência econômica, a parte autora faz jus à obtenção da
pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo,pela ausência de
recurso por parte do autor, e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 15% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), tendo em vista que
não houve insurgência da autarquia previdenciária quanto a este ponto.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MENOR - QUALIDADE DE SEGURADO
DA "DE CUJUS" - ANOTAÇÃO EM CTPS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS:
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - TERMO INICIAL: REFORMATIO IN PEJUS -
TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
1) Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2) O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I, c.c. o parágrafo 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita à
remessa oficial.
3) O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4) O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5) No caso dos autos, o óbito ocorreu em 11/06/2015, conforme ID 75505589.
6) E não é o caso de se afastar a concessão do benefício com fundamento na falta de qualidade
de segurado no momento do óbito.
7) O segurado ostentava a qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, já que manteve
vínculo empregatício até 23/10/2014, conforme faz prova anotação constante em sua Carteira de
Trabalho (ID 75505589), estando em período de graça, nos termos constantes do artigo 15, II, da
Lei 8.213/1991.
8) O fato de constar no Extrato CNIS o último recolhimento feito pelo empregador foi aquele
relativo à competência de 11/2013 (ID 75505589), em nada altera o direito da parte autora.
9) A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não
sendo razoável que o segurado, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados
pela negligência daquele que contrata.
10) A parte autora é filho menor do segurado falecido, sendo presumida a sua dependência
econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à
obtenção da pensão por morte.
11) O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo,pela ausência
de recurso por parte do autor, e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12) Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13) Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14) Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verosimilhança das alegações, conforme exposta na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
15) Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
16) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
17) Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
18) Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Alteração, de ofício, dos juros de mora
e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e
alterar, de ofício, os juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
