Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004081-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA COMPROMETIDA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91
(Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Eficácia probatória dos documentos apresentados comprometida pela absoluta ausência de
verossimilhança dos fatos neles mencionados.
4. Não tendo sido apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, deve o feito ser
extinto sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
5. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo prejudicados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004081-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004081-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo interpostos
contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício
de pensão por morte, na qualidade de filho menor, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte desde o requerimento administrativo, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas e honorários advocatícios de 10% das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para
que o termo inicial do benefício seja desde o evento morte.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004081-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Amancia Vera ocorreu em 04/12/2005 (ID 3261044 - fls. 11).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91
(Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
No que toca à dependência do autor em relação à de cujus, cumpre tecer algumas
considerações.
O autor juntou aos autos cópia do documento de identidadede Amáncia Vena, expedido pela
FUNAI ecópia da certidão de óbito, constando, em ambos os documentos, a data de nascimento
em 03.03.1921 (ID 3261044, pág. 10/11).
De outro lado, para comprovar sua filiação em relação à Amáncia Vena, o autor apresentou sua
certidão de nascimento, expedida pela Registro Civil de Amambaí/MS, constando como data de
nascimento 16.09.1994 (ID 3261044, pág. 32).
É cediço que as certidões expedidas pelos cartórios de registro civil gozam de presunção de
veracidade e fazem prova plena dos fatos nela mencionados, contudotal presunção é de
naturezaiuris tantume admite prova em contrário.
Na hipótese dos autos, analisando os documentos mencionados, infere-se que a falecida teria
dado à luz o autor quando contava com 73 anos de idade, o que não se mostra crível, tendo em
conta o período fértil normal de uma mulher.
Acresça-se que o magistrado, ao apreciar as provas produzidas em juízo, deverá aplicar as
regras de experiência comum advindas da observação do ordinariamente acontece, conforme o
Art. 375, do CPC, restando indene de dúvidas que é de todo extraordinário a maternidade
biológica em tão avançada idade, dispensando-se, desse modo, prova técnica para considerar
inverossímil o contido na certidão de nascimento do autor.
Igualmente comprometedor daveracidade do documento em exame são as circunstâncias em que
efetuado o registro do nascimento. Do que consta da certidão, o nascimento foi levado a registro
apenas em 09.12.2011, 17 anos após a data do nascimento e lavrado mediante declaração do
próprio autor, não constando da certidão o número da declaração de nascido vivo.
Cumpre salientar que não se cuida de declaração de falsidade do documento em exame, mas sim
de apreciação da sua eficácia probatóriapara os fins a que se destina, tendo em conta as
circunstâncias ora descritas.
Assim, fragilizada a força probante da certidão de nascimento e considerando que não foram
produzidas outras provas, documental ou testemunhal, da dependência do autor em relação a de
cujus, tem-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação,
devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicados a
remessa oficial, havida como submetida, a apelação e o recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA COMPROMETIDA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91
(Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Eficácia probatória dos documentos apresentados comprometida pela absoluta ausência de
verossimilhança dos fatos neles mencionados.
4. Não tendo sido apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, deve o feito ser
extinto sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
5. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito, restando prejudicados a
remessa oficial, havida como submetida, a apelacao do reu e o recurso adesivo do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
