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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTOR JÁ TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Durvalina Silva de Almeida Ferreira era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/135.702.324 – 0), desde 27 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - O autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida em 25/04/2005, nos autos de processo nº 436/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Santa Branca – SP. - O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra ser o postulante titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004. - O laudo de estudo social aponta que, além de já ser titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004, o postulante, por ocasião do falecimento da mãe, já recebia pensão em decorrência do óbito do genitor. - O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que, em razão do falecimento do genitor (Pedro da Costa Ferreira), ocorrido em 13 de agosto de 2004, o autor passou a ser titular de pensão por morte (NB 21/137.300.273-2), a qual ainda se encontra em vigor. - A de cujus recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo. Não é crível que, após abstrair os gastos com o próprio sustento, pudesse a genitora dispensar parte considerável de sua aposentadoria para prover o sustento do filho, este já titular de 02 (dois) benefícios previdenciários. - A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se aos filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos genitores, devendo ser comprovada, nas demais hipóteses, ou seja, quando já detentores de renda própria, conforme se verifica na espécie sub examine. - Não comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, se torna inviável o deferimento da pensão por morte. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada revogada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5522533-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 09/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5522533-92.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO SUBMETIDO A PROCESSO DE
INTERDIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA. APOSENTADORIA POR IDADE
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTOR JÁ TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de junho de 2015,
está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que
Durvalina Silva de Almeida Ferreira era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural
(NB 41/135.702.324 – 0), desde 27 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
- O autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida em 25/04/2005, nos autos de
processo nº 436/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Santa Branca – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra ser o postulante titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5),
desde 12 de novembro de 2004.
- O laudo de estudo social aponta que, além de já ser titular de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004, o postulante, por ocasião
do falecimento da mãe, já recebia pensão em decorrência do óbito do genitor.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que, em razão do falecimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

genitor (Pedro da Costa Ferreira), ocorrido em 13 de agosto de 2004, o autor passou a ser titular
de pensão por morte (NB 21/137.300.273-2), a qual ainda se encontra em vigor.
- A de cujus recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo. Não é crível que, após abstrair
os gastos com o próprio sustento, pudesse a genitora dispensar parte considerável de sua
aposentadoria para prover o sustento do filho, este já titular de 02 (dois) benefícios
previdenciários.
- A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se
aos filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos genitores, devendo ser comprovada, nas
demais hipóteses, ou seja, quando já detentores de renda própria, conforme se verifica na
espécie sub examine.
- Não comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, se torna
inviável o deferimento da pensão por morte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5522533-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO MARCELINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5522533-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO MARCELINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N



R E L A T Ó R I O


Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MAURO MARCELINO FERREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 01 de junho de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à

concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 52188118 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à ausência de dependência econômica. Aduz que sua
invalidez teve início após a emancipação (id 52188147 – p. 1/3).
Contrarrazões (id 52188155 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação
interposta pelo INSS (id 77760688 – p. 1/5).
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5522533-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO MARCELINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N




V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e

dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou

inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de junho de 2015,
está comprovado pela respectiva Certidão (id 52187975 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que
Durvalina Silva de Almeida Ferreira era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural
(NB 41/135.702.324 – 0), desde 27 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu de seu
falecimento (id. 52187978 - p. 1).
Este Relator entende que a dependência econômica do filho, ainda que este seja inválido, precisa
ser comprovada.
Foi carreado aos presentes autos cópia do laudo de perícia médica, realizada em 31/01/2005, em
processo de interdição ao qual o postulante foi submetido. Destaco o item discussão e conclusão,
no qual o expert reporta-se à incapacidade de Mauro Marcelino Ferreira:

“O periciando é portador de quadro esquizomorfo caracterizado por interiorização, dissociação do
pensamento, inafetividade e apragmatismo (F20 pelo CID – 10).
Em virtude da incontinência afetivo-volitiva conferida por sua patologia, sem condições de
imprimir diretrizes a sua vida psicológica, gerir ou administrar bens e valores.
Sua incapacidade deve ser considerada absoluta e irreversível” (id 52188025 – p. 1/3).

O autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida em 25/04/2005, nos autos de
processo nº 436/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Santa Branca – SP (id
52188031 – p. 3/5).
Infere-se do referido decisum ter sido considerado absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, ocasião em que a
genitora, Durvalina Silva de Almeida Ferreira, foi nomeada curadora.
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra ser o postulante titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5),
desde 12 de novembro de 2004 (id 52187979 – p. 1).
Do laudo de estudo social realizado em 07 de junho de 2018 destaco as seguintes considerações
emitidas pela assistente social judiciário:

“(...) Mauro, 43 anos, ora requerente, tem 11 irmãos. Genitores já falecidos. É interditado em
razão de doença mental. Está residindo com a irmã Celina (atual curadora) desde que genitora
faleceu.
Durante entrevista social Celina relatou-nos que Mauro tinha uma vida normal até seus 20 anos
de idade. Após agressão física sofrida, teve complicações e lesão cerebral. Ela sempre ajudava
sua genitora nos cuidados diários com Mauro.
Ele é totalmente dependente nos cuidados com higiene, alimentação, vestuário, etc. Faz uso de
três medicações contínuas.
Sobre a renda familiar disse que é proveniente do seu trabalho como caseira, acrescida da renda
de Mauro com os benefícios por invalidez e de pensão por morte do pai (...).”


Portanto, o laudo de estudo social aponta que, além de já ser titular de aposentadoria por
invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004, o postulante, por
ocasião do falecimento da segurada instituidora, já recebia pensão em decorrência do óbito do
genitor.
A esse respeito, verifico do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que, em razão
do falecimento do genitor (Pedro da Costa Ferreira), ocorrido em 13 de agosto de 2004, o autor
passou a ser titular de pensão por morte (NB 21/137.300.273-2), a qual ainda se encontra em
vigor.
Por seu turno, a falecida genitora era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – (NB
41/135.702.324 – 0), desde 27 de outubro de 2004, no valor de um salário-mínimo mensal.
Não é crível que auferindo um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal e
abstraídos os gastos com o próprio sustento, pudesse a genitora dispensar parte considerável de
sua aposentadoria para prover o sustento do filho, este já titular de 02 (dois) benefícios
previdenciários.
A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se
aos filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos genitores, devendo ser comprovada nas
demais hipóteses, ou seja, quando já detentores de renda própria, conforme se verifica na
espécie sub examine.
Nesse sentido é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, j. 14/04/2011, DJe 06/06/2011).

Em situação análoga, assim já decidiu esta Egrégia Corte:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria. Precedentes do STJ.
2. Embargos acolhidos.
(ApelRemNec 0044598-44.2010.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018.)

Dentro deste quadro, não comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida
genitora, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de

improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Revogo a tutela antecipada
anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO SUBMETIDO A PROCESSO DE
INTERDIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA. APOSENTADORIA POR IDADE
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTOR JÁ TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de junho de 2015,
está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que
Durvalina Silva de Almeida Ferreira era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural
(NB 41/135.702.324 – 0), desde 27 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
- O autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida em 25/04/2005, nos autos de
processo nº 436/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Santa Branca – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra ser o postulante titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5),
desde 12 de novembro de 2004.
- O laudo de estudo social aponta que, além de já ser titular de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004, o postulante, por ocasião
do falecimento da mãe, já recebia pensão em decorrência do óbito do genitor.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que, em razão do falecimento do
genitor (Pedro da Costa Ferreira), ocorrido em 13 de agosto de 2004, o autor passou a ser titular
de pensão por morte (NB 21/137.300.273-2), a qual ainda se encontra em vigor.

- A de cujus recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo. Não é crível que, após abstrair
os gastos com o próprio sustento, pudesse a genitora dispensar parte considerável de sua
aposentadoria para prover o sustento do filho, este já titular de 02 (dois) benefícios
previdenciários.
- A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se
aos filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos genitores, devendo ser comprovada, nas
demais hipóteses, ou seja, quando já detentores de renda própria, conforme se verifica na
espécie sub examine.
- Não comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, se torna
inviável o deferimento da pensão por morte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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