D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003462-86.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filhos, a partir da data do óbito.
A sentença de fls. 27/31 foi anulada nos termos da decisão de fls. 56/57.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em 30/01/2015 (fls. 62/63).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder aos autores o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (18/04/2013) até a data em que completarem 21 anos (27/06/2021 e 14/10/2018), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença nos termos do § 4°, II, do Art. 85, do CPC.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Luciana Aparecida de Freitas ocorreu em 18/04/2013 (fls. 21).
No caso em tela, a qualidade de segurada da falecida restou demonstrada (fls. 34).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, nos termos do Art. 201, § 2º, da CF.
Como cediço, a prescrição e a decadência não correm em face do absolutamente incapaz, nos termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data do óbito (18/04/2013), devendo ser mantido até os autores completarem 21 anos (27/06/2021 e 14/10/2018).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder aos autores o benefício de pensão por morte a partir de 18/04/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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