
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006606-56.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROGER VINICIUS PEVERALLI SILVESTRE SILVA, BRUNO HENRIQUE PEVERALLI SILVESTRE SILVA, GIULIA CRISTINE PEVERALLI SILVESTRE SILVA, CRISTIANE PEVERALLI SILVESTRE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006606-56.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROGER VINICIUS PEVERALLI SILVESTRE SILVA, BRUNO HENRIQUE PEVERALLI SILVESTRE SILVA, GIULIA CRISTINE PEVERALLI SILVESTRE SILVA, CRISTIANE PEVERALLI SILVESTRE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ, Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, e-DJF3 17/01/2014)
Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia cessado em agosto de 2005, ao tempo do falecimento (04/10/2005) Reginaldo da Silva conservava a qualidade de segurado, conforme preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
As Certidões de Nascimento fazem prova de que os autores Roger Vinicius Peveralli Silvestre da Silva, Bruno Henrique Peveralli Silvestre da Silva e Giulia Cristiane Peveralli Silvestre da Silva, nascidos, respectivamente, em 16/04/1994, 27/05/1996 e 28/03/1998, por ocasião do falecimento do genitor, eram menores absolutamente incapazes.
Assim, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, os postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária
. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA DEMANDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Reginaldo da Silva, ocorrido em 04 de outubro de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em julho de 2003, ao tempo do falecimento, o de cujus houvera perdido a qualidade de segurado.
- A decisão administrativa se baseou nas informações constantes nos extratos do CNIS, as quais indicam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1980 e outubro de 2001, além de contribuição vertida como contribuinte individual, em julho de 2003.
- Na ação trabalhista nº 025902200720102001, ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri - SP, em face da reclamada Garoa Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., foi homologado acordo que reconheceu o vínculo empregatício estabelecido entre maio de 2003 e agosto de 2005.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 08 de julho de 2016, foi inquirido o empregador, Antonio Gil Moraes (mídia audiovisual) que afirmou ter sido o de cujus empregado de sua empresa, no interregno compreendido de 2003 até cerca de dois meses anteriores ao falecimento. Esclareceu que Reginaldo da Silva cumpria jornada diária de trabalho e recebia salário mensal, porém, as anotações na CTPS foram efetuadas post mortem, em razão da sentença proferida pela justiça trabalhista.
- O INSS participou do processo trabalhista, inclusive com a apresentação de memória de cálculo quanto aos recolhimentos previdenciários não efetuados. Conforme restou consignado na sentença recorrida, a sentença trabalhista implicou em elevado ônus à empresa reclamada, trabalhista e previdenciário, não havendo como afastar sua força probatória.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
