Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES AO TEMPO DO FALECIMENTO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPR...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES AO TEMPO DO FALECIMENTO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM SETEMBRO DE 2008. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. - O óbito de Júlio César Figueiredo, ocorrido em 11 de dezembro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão. - Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. - O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 25 de setembro de 2008. Na sequência, foram-lhe pagas parcelas do seguro-desemprego até 05 de março de 2009. - Considerando que a qualidade de segurado foi estendida até 15 de novembro de 2010, ao tempo do falecimento (11/12/2010), o instituidor já havia perdido esta condição. - A alegação dos apelantes de que a prorrogação por mais 12 (doze) meses, prevista pelo §2º do artigo 15 da Lei de Benefícios, deva ser contada a partir da cessação da última parcela do seguro-desemprego (março de 2009) não tem amparo legal, pois implicaria na ampliação da qualidade de segurado por 29 (vinte e nove) meses após a cessação do último contrato de trabalho. - Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6212002-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 18/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6212002-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES AO TEMPO DO
FALECIMENTO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR
URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM SETEMBRO DE 2008. SEGURO-
DESEMPREGO. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Júlio César Figueiredo, ocorrido em 11 de dezembro de 2010, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 25 de setembro de
2008. Na sequência, foram-lhe pagas parcelas do seguro-desemprego até 05 de março de 2009.
- Considerando que a qualidade de segurado foi estendida até 15 de novembro de 2010, ao
tempo do falecimento (11/12/2010), o instituidor já havia perdido esta condição.
- A alegação dos apelantes de que a prorrogação por mais 12 (doze) meses, prevista pelo §2º do
artigo 15 da Lei de Benefícios, deva ser contada a partir da cessação da última parcela do
seguro-desemprego (março de 2009) não tem amparo legal, pois implicaria na ampliação da
qualidade de segurado por 29 (vinte e nove) meses após a cessação do último contrato de
trabalho.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelações improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212002-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: YURI GUSTAVO DA SILVA FIGUEIREDO, ARTUR HENRIQUE DA SILVA
FIGUEIREDO, DAVI LUCAS DOS SANTOS FIGUEIREDO, FELIPE GABRIEL SILVA
FIGUEIREDO

REPRESENTANTE: MICHELE PEREIRA DOS SANTOS, LUCIA DIAS BARBOSA, CAMILA
FERNANDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N,
Advogado do(a) APELANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-
N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA -
SP117953-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212002-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: YURI GUSTAVO DA SILVA FIGUEIREDO, ARTUR HENRIQUE DA SILVA
FIGUEIREDO, DAVI LUCAS DOS SANTOS FIGUEIREDO, F. G. S. F.
REPRESENTANTE: MICHELE PEREIRA DOS SANTOS, LUCIA DIAS BARBOSA, CAMILA
FERNANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N,
Advogado do(a) APELANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-
N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento Júlio César Figueiredo, ocorrido em 11 de dezembro de 2010.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 108656750 – p. 1).
Em suas razões recursais, pugnam os postulantes pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Sustentam serem filhos menores do de cujus, cuja dependência
econômica se tem por presumida. Arguem que o último contrato de trabalho estabelecido por
Júlio César Figueiredo foi cessado em 25 de setembro de 2008. Na sequência, foram-lhe pagas
parcelas do seguro-desemprego, entre 08 de dezembro de 2008 e 05 de março de 2009. Aduzem
que, se iniciada a contagem da prorrogação por mais doze meses, a partir do recebimento da
última parcela do seguro-desemprego (março de 2009), a qualidade de segurado do genitor
estender-se-ia até março de 2011, abrangendo a data do falecimento, ocorrido em 11 de
dezembro de 2010 (id 108656758 – p. 1/5, 108656760 – p. 1/4 e 108656761 – p. 1/9).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação dos
autores (id 130141532 – p. 1/4).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212002-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: YURI GUSTAVO DA SILVA FIGUEIREDO, ARTUR HENRIQUE DA SILVA
FIGUEIREDO, DAVI LUCAS DOS SANTOS FIGUEIREDO, F. G. S. F.
REPRESENTANTE: MICHELE PEREIRA DOS SANTOS, LUCIA DIAS BARBOSA, CAMILA

FERNANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N,
Advogado do(a) APELANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA - SP117953-
N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE LUIZ SERRANO - SP378574-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Júlio César Figueiredo, ocorrido em 11 de dezembro de 2010, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 108656645 – p. 1).
As Certidões de Nascimento fazem prova de que, por ocasião do falecimento do genitor, os
apelantes eram menores absolutamente incapazes, sendo desnecessária a demonstração da

dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos.
Os extratos do CNIS trazem a informação de que o último contrato de trabalho foi estabelecido
por Júlio César Figueiredo, no interregno compreendido entre 02 de julho de 2007 e 25 de
setembro de 2008. Na sequência, lhe foram pagas parcelas do seguro desemprego, entre 08 de
dezembro de 2008 e 02 de março de 2009 (id 108656646 – p. 1).
No tocante à manutenção da qualidade de segurado, preconiza o artigo 15 e §§ da Lei de
Benefícios, in verbis:

“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Dentro deste quadro, sendo aplicável à espécie em apreço a ampliação do período de graça
preconizada pelo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91 (recebimento de seguro-desemprego), a
qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de novembro de 2010, não abrangendo,
portanto, à época do falecimento (11/12/2010).
A alegação dos apelantes de que a prorrogação por mais 12 (doze) meses, prevista pelo §2º da
norma em comento, deva ser contada a partir da cessação da última parcela do seguro-
desemprego (março de 2009) não tem amparo legal, pois implicaria na ampliação da qualidade
de segurado por 29 (vinte e nove) meses após a cessação do último contrato de trabalho.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria,
os requerentes fariam jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento Júlio César
Figueiredo fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade
mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 30 anos). Tampouco se produziu nos autos
prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria

por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Neste contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento às apelações e, em razão da sucumbência recursal, majoro em
100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor
da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES AO TEMPO DO
FALECIMENTO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR
URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM SETEMBRO DE 2008. SEGURO-
DESEMPREGO. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Júlio César Figueiredo, ocorrido em 11 de dezembro de 2010, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus havia cessado em 25 de setembro de
2008. Na sequência, foram-lhe pagas parcelas do seguro-desemprego até 05 de março de 2009.
- Considerando que a qualidade de segurado foi estendida até 15 de novembro de 2010, ao
tempo do falecimento (11/12/2010), o instituidor já havia perdido esta condição.
- A alegação dos apelantes de que a prorrogação por mais 12 (doze) meses, prevista pelo §2º do
artigo 15 da Lei de Benefícios, deva ser contada a partir da cessação da última parcela do
seguro-desemprego (março de 2009) não tem amparo legal, pois implicaria na ampliação da

qualidade de segurado por 29 (vinte e nove) meses após a cessação do último contrato de
trabalho.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora