Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787561-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO.
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora.
4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o
falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei
nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a
prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova
material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como
lavrador é extensível à esposa. Precedentes.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. Precedentes.
7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de
demonstrar o efetivo trabalho rural da falecida e a sua qualidade de segurada especial no
momento do óbito.
8. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
9. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787561-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAS DE RAMOS MACHADO, E. R. M. D. L., ANTONIO FERREIRA LIMA
JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N, ELEN FRAGOSO
PACCA - SP294230-N
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PACCA - SP294230-N
Advogados do(a) APELADO: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N, ELEN FRAGOSO
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787561-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAS DE RAMOS MACHADO, E. R. M. D. L., ANTONIO FERREIRA LIMA
JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N, ELEN FRAGOSO
PACCA - SP294230-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de
sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de filhos
da de cujus, com óbito ocorrido em 28.10.2012.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte
em favor de JONATHAS DE RAMOS MACHADO, ELISEU RAMOS MACHADO DE LIMA e
ANTONIO FERREIRA LIMA JÚNIOR até que completem 21 (vinte e um anos), desde a data do
pedido administrativo, em 29.06.2015 (fl. 13), respeitando a prescrição quinquenal, além do
abono anual previsto no artigo 10 da Lei nº 8.213/91. Determinou que no tocante aos juros e
correção monetária aplicáveis às parcelas atrasadas, conforme decidido em Acórdão lavrado no
dia 22/02/2018 (DJe 02/03/2018), em julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp nº
1.495.146-MG, de relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, restou editado o Tema
nº 905 e, tendo em vista o disposto no art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil,
determinou a imposição da incidência do INPC como índice de reajuste aplicável na correção
monetária da dívida decorrente de condenação judicial de natureza previdenciária. Estabeleceu
que o INPC, como índice condizente e compatível com o propósito da lei, deve prevalecer, seja
na fase da cobrança judicial do benefício atrasado, seja depois da inscrição do precatório, em
detrimento da TR, ou de qualquer outro percentual que não se revele consentâneo com a
finalidade de efetiva correção do valor da moeda, preservando, assim, o interesse do credor, até
mesmo em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário. Ressaltou, ainda, o Tema 810,
do Egrégio STF, que trata da correção monetária e juros dos débitos da Fazenda Nacional, antes
de sua inscrição em precatórios e também para valores que não serão pagos através de
precatórios, sendo que tais parâmetros deverão ser observados pelas partes por ocasião da
elaboração do cálculo decorrente da sentença. Antecipou, ademais, os efeitos da tutela final,
tendo em vista a presença dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício buscado na presente ação, a menoridade civil de dois dos
três autores e a presunção legal de dependência econômica de todos eles. Determinou a
expedição de ofício ao INSS, para implantação do benefício em 30 dias, contados do recebimento
do ofício, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três
mil reais), sendo que servirá a sentença como ofício à APS ADJ para que promova o
cumprimento da antecipação de tutela concedida. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados equitativamente em 10% do valor da
condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da sua publicação. Deixou de condenar ao
pagamento de custas processuais, por força de lei. Por fim, deixou de determinar a remessa
necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo CPC.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que inexiste início de prova
material de que a falecida tenha mantido a qualidade de segurada especial com labor rural em
regime de economia familiar. Aduz que restou comprovado apenas o endereço da falecida em
zona rural. Ressalta que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola da
falecida no período imediatamente anterior ao óbito. Caso seja mantida a procedência da ação,
“requer-se a reforma do julgado para que se estabeleça que a correção monetária das prestações
em atraso deve seguir o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação
dada pela Lei nº 11.960/09.”
Com contrarrazões (ID 73288151), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, a ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento do recurso de apelação, tendo em vista a ausência de início de prova material de que
a falecida exercia atividade rural antes do óbito (ID 108301313).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787561-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAS DE RAMOS MACHADO, E. R. M. D. L., ANTONIO FERREIRA LIMA
JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N, ELEN FRAGOSO
PACCA - SP294230-N
Advogados do(a) APELADO: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N, ELEN FRAGOSO
PACCA - SP294230-N
Advogados do(a) APELADO: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N, ELEN FRAGOSO
PACCA - SP294230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO.
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora.
4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o
falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei
nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a
prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova
material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como
lavrador é extensível à esposa. Precedentes.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. Precedentes.
7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de
demonstrar o efetivo trabalho rural da falecida e a sua qualidade de segurada especial no
momento do óbito.
8. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
9. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o
falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei
nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a
prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova
material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da
dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como
lavrador é extensível à esposa. Neste sentido os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de
prova material corroborada por prova testemunhal.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de
rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo
certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no
art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
(...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1719021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 23/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo
certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no
art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade
rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge
da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o
exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale
ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova
material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia
probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida
nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora.
5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 20/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR,
representativo da controvérsia, sendo Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, e
que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador boia-fria, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea prova testemunhal. 2. Da mesma forma, no julgamento do REsp.
1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-
C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o
entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova
testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da
prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp.
1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
No mesmo sentido: REsp 1779140, Rel. Ministro OG FERNANDES, d. 24.09.2019, DJe
25.09.2019; AREsp 1565295, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, d. 28.09.2019, DJe 20.09.2019;
AREsp 1522933, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, d. 05.09.2019, DJe 16.09.2019; REsp
1836192, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, d. 11.09.2019, DJe 13.09.2019; AREsp
1559602, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, d. 03.09.2019, DJe 05.09.2019; AREsp
1540997, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, d. 29.09.2019, DJe 02.09.2019; AREsp 1539553,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, d. 19.08.2019, DJe 23.08.2019 AgRg no AREsp
327.175/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 31/03/2017; REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017; REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; AR 2.338/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe
08/05/2013.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA
PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da
tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do
Recurso Especial, sob o fundamento de que o julgamento foi proferido de acordo com a
jurisprudência do STJ, sendo aplicada a Súmula 83/STJ. Bem como, considerou que o recurso
combatia questões fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
5. Portanto, o Sodalício de origem decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância
com o entendimento do STJ, revelando-se inviável o prosseguimento do Recurso Especial, tendo
em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, "b", ou art. 1.040, I, do
CPC/2015).
6. No tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao
período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não
merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado
pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do
efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp
1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp
1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016).
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos
pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova
testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
14/2/2017.
8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não
provido.
(AREsp 1550603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2019, DJe 11/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL.
BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO
PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA
PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário
") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de
início de prova material. (...) Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da
condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula
149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e
robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 19.12.2012).
2. Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como
boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão
da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser
aceitos como início de prova material.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1538882/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/09/2019, DJe 11/10/2019)
Desse modo, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a
seguinte documentação: certidão de nascimento do autor Eliseu Ramos Machado de Lima,
ocorrido em 29.06.2003, onde consta a profissão lavrador do pai (ID 73288034 – fls. 21);
procuração feita em 25.03.2015 pela mãe da falecida, onde nomeia e constitui a irmã da falecida
como sua procuradora, onde consta a qualificação delas como lavradora (ID 73288034 – fls.
31/32); certidão de casamento da falecida, ocorrido em 26.03.1994 com separação em 1997,
onde consta a profissão do marido como lavrador (ID 73288034 – fls. 34/35); certidão de óbito da
de cujus, onde consta a sua irmã como declarante e lavradora, com endereço rural na mesma
rodovia da falecida, que figurou como doméstica (ID 73288034 – fls. 36/37); certidão de
casamento dos pais da falecida, ocorrido em 12.03.1980, onde consta a profissão lavrador do pai
(ID 73288034 – fls. 39); certidão de óbito do pai da falecida, ocorrido em 01.11.1998, onde consta
a sua profissão lavrador e mesmo endereço da de cujus (ID 73288034 – fls. 41); certidão de
nascimento da irmã da falecida, ocorrido em 19.08.1974, onde consta averbação realizada em
10.09.2015, dando conta que a profissão de seus genitores à época do registro era lavradores (ID
73288034 – fls. 42); certidão de casamento da irmã da falecida, ocorrido em 17.05.2003, onde
consta a profissão do seu marido, cunhado da falecida, como lavrador (ID 73288034 – fls. 44);
certidão de nascimento da sobrinha da falecida, ocorrido em 28.07.2012, onde consta que seus
genitores tinham a profissão de lavrador (ID 73288034 – fls. 45); sentença em que foi reconhecido
o direito à aposentadoria por idade rural ao ex-marido da falecida em 12.03.2015 (ID 73288034 –
fls. 53/56).
Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos pelo sistema
audiovisual e não contraditados, deixam claro o exercício da atividade rural da falecida até o seu
óbito (ID 104232644, 104232646/104232647, 104232649/104232654, 104232658,
104232662/104232663, 104232666/104232671 e 104232673).
Conforme deixou consignado o juízo a quo: “Doravante, houve prova oral colhida em juízo, visto
que as testemunhas da autora, DOANIL e JULIA (mídia em cartório) foram uníssonos ao
declararem que conheciam a "de cujus" de longa data, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos.
Alegaram que ela trabalhava na roça desde criança, sendo que seu trabalho sempre consistiu no
plantio de maracujá, mandioca, feijão, abobora, couve e demais verduras, cuja destinação era
para o consumo próprio e para a venda. Durante a separação da união estável, a "de cujus"
continuou exercendo atividade rurícola. Aduziram que antes da "de cujus" falecer, esta trabalhava
no campo. Os filhos ajudavam ela, não havendo contratado empregados, em pequena
propriedade rural. No tocante aos filhos, afirmam que estes eram dependentes da "de cujus" para
sustento. Além disso, foram ouvidos em depoimento pessoal os filhos da "de cujus" ANTONIO
(mídia em cartório), alegando que na época da morte de sua mãe possui 12 (anos) de idade,
sendo que hoje possui 18 (dezoito) anos. Afirma que trabalha na lavoura, plantando chuchu e
verduras. Não possui ajuda no roçado. Assevera que trabalha a dois anos no serviço rural; e
JONATHAS (mídia em cartório), o qual alegou que atualmente está trabalhando no roçado,
plantando chuchu, trabalhando sozinho. Afirma que quando sua mãe faleceu possuía 15 (quinze)
anos, sendo que nesta época morava com sua avó paterna. Assevera que sua mãe ajudava,
quando viva, nas despesas de alimentação. Aduz que continua morando no Bairro Itimirim.”
Desse modo, verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova
testemunhal a fim de demonstrar o efetivo trabalho rural da falecida e a sua qualidade de
segurada especial no momento do óbito. No mesmo sentido, segue orientação do E. Superior
Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE INDICAM O TRABALHO CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR TESTEMUNHAS. PEDIDO
PROCEDENTE.
1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de
fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (artigo 485, inciso IX
e § 1º, do CPC/73).
2. Diante da árdua tarefa encontrada pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de
atividade rurícola, em razão das dificuldades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência
assente nesta Seção tem adotado a solução pro misero, pela qual se admite a prova testemunhal
para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.
3. O decisum rescindendo considerou que não haveria início de prova material para a
demonstração do labor rural da falecida. Todavia, colhe-se dos autos que foram juntados
documentos em que consta a falecida como agricultora. Portanto, o julgado impugnado
considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, ensejador do erro de fato apto para
desconstituir o trânsito em julgado.
4. Essa circunstância, aliada à assertiva da sentença de que as testemunhas corroboraram a
participação da falecida no trabalho campesino, caracteriza a qualidade de rurícola e, por
conseguinte, de segurada perante o Regime Geral da Previdência Social, implicando, com isso, o
direito do viúvo em perceber a pensão por morte.
5. Pedido procedente, para rescindir o decisum guerreado e restabelecer a sentença que
concedeu a pensão por morte ao requerente.
(AR 4.041/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe
05/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram
produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de
subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão".
2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão
unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada
é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre
se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este
entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados
como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e
estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas
apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp
1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp
673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da
prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade
rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos
alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp
1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp
320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no
AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no
AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no
AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no
REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016;
AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016;
AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015.
5. Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental
acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural
exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o
cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1642731/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da autarquia previdenciária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO.
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora.
4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o
falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei
nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a
prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de
obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova
material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como
lavrador é extensível à esposa. Precedentes.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de
contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de
testemunhas. Precedentes.
7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de
demonstrar o efetivo trabalho rural da falecida e a sua qualidade de segurada especial no
momento do óbito.
8. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
