Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002010-48.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – FILHOS MENORES - TERMO INICIAL: DATA DO
ÓBITO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
-O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor
incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis
que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do
Código Civil. Precedentes: STJ, REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp
1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
30/09/2019, DJe 03/10/2019.
- Demonstrado que os autores são filhos menores do de cujus, ea inexistência de outros
dependentes anteriormente habilitados, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
óbito do falecido.
- Remessa necessária não conhecida.Apelação dos autores provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002010-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: S. S. A., R. S., L. S. A., EDIR SANCHES, FATIMA RODRIGUES ARCE
REPRESENTANTE: FATIMA RODRIGUES ARCE
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002010-48.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: S. S. A., R. S., L. S. A., E. S., FATIMA RODRIGUES ARCE
REPRESENTANTE: FATIMA RODRIGUES ARCE
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária e apelaçãointerpostapelos coautores L. S. A., S.S.A., R.S., e E.S., menores
impúberes, representados por sua mãe FÁTIMA RODRIGUES ARCE,contra sentença que, nos
autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito de seupai,
julgouPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da
sentença (Súmula 111 do STJ).pagar o benefício desde a data do requerimento administrativo,
com a condenação do INSS ao pagamento de honora
Em suas razões de recurso, requerem os autores a reforma da r. sentença, com a fixação do
termo inicial do benefício à data do óbito, por serem menores de idade.
Sem contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002010-48.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: S. S. A., R. S., L. S. A., E. S., FATIMA RODRIGUES ARCE
REPRESENTANTE: FATIMA RODRIGUES ARCE
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A,
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
REMESSA NECESSÁRIA
A sentença foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, ao afetar os REsps 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC que tratam do tema,
ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (tema 1.081/STJ), se restringe apenas
aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando os autores, em
suas razões, apenaso termo inicial do benefício.
O recurso merece provimento.
Com efeito, no que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação aos
menores incapazes não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei
8.213/91, eis que contra eles não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código
Civil.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência pátria, conforme se verifica dos arestos a seguir
colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO
NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA
MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS
PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO.
PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.198 do
CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sustenta que "A questão cinge-se
à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber os diferenças da pensão por morte,
compreendida entre a datado óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter
requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias".
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição
contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21
anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de
cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg
no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014;
REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014;
REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/05/2019, DJe 19/06/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO
DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário
, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve,
nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(stj, AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
Assim sendo,demonstrado que os autores são filhos menores do de cujus, ea inexistência de
outros dependentes anteriormente habilitados, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do óbito do falecido, qual seja, 22/03/2017.
Por tais fundamentos, não conheço da remessa necessária e dou provimento ao recurso dos
autores quanto ao termo inicial do benefício dos autores, filhos menores, mantida, quanto ao
mais, a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – FILHOS MENORES - TERMO INICIAL: DATA
DO ÓBITO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DOS AUTORES
PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
-O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor
incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91,
eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I,
do Código Civil. Precedentes: STJ, REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp
1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
30/09/2019, DJe 03/10/2019.
- Demonstrado que os autores são filhos menores do de cujus, ea inexistência de outros
dependentes anteriormente habilitados, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
óbito do falecido.
- Remessa necessária não conhecida.Apelação dos autores provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação dos
autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
