
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000473-27.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filhos, a partir da data do óbito.
O corréu Joaquim José Cardoso foi citado (fls. 281/282 e 306/309).
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 363/364, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder aos autores o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (14/04/2006) até a data em que completarem 21 anos (07/05//2007 e 24/04/2010), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Ana Maria Cardoso ocorreu em 14/04/2006 (fls. 48).
No caso em tela, a qualidade de segurada está demonstrada, uma vez que restou evidenciada pelo exercício de atividade vinculada à Previdência Social até a data do óbito, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extrato do CNIS (fls. 95 e 190/191).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Os autores, filhos da segurada falecida, fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, nos termos do Art. 201, § 2º, da CF.
A prescrição ou decadência não corre em face do absolutamente incapaz, nos termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3, do CC.
Entretanto, conforme se vê dos autos, os autores Antônio Neiva Cardoso, nascido em 07/05/1986 (fls. 18) e Jdiane Maria Cardoso, nascida em 24/04/1989 (fls. 38), na data do óbito de sua genitora eram relativamente incapazes (14/04/2006 - fls. 322), nos termos do Art. 4º, do CC.
Assim, a teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado, quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito.
Os autores formularam requerimento administrativo em 12/06/2006 (fls. 124), ao passo que o óbito ocorreu em 14/04/2006 (fls. 48), sendo, portanto, fora do prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício, portanto, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/06/2006), devendo ser mantido até que os autores completarem 21 anos.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder aos autores o benefício de pensão por morte a partir de 12/06/2006, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os juros de mora e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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