Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001886-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
COMPROVADAS. EMPREGADA DE EMPRESA DE QUE O MARIDO É SÓCIO. ALEGAÇÃO DE
SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ÔNUS DA PROVA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido ou da falecida.
- Não há controvérsia sobre a questão da dependência econômica, porquanto o autor era casado
com a de cujus, desde 1977 (certidão de casamento atualizada à página 16 do arquivo digital),
sem qualquer registro de separação ou divórcio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A de cujus possuía a qualidade de segurada da previdência social, na condição de empregada.
Nesse sentido, constam dos autos digitais cópias da CTPS da falecida, documentos do CNIS,
ficha de registro de empregada.
- Além disso, como bem observou o MMº Juízo a quo, o próprio INSS concedera à falecida
previdenciário de auxílio-doença para a falecida no período compreendido entre 26/02/2015 a
30/05/2015.
- O fato de a de cujus ter sido empregada na padaria de que o marido é sócio, não vicia sua
relação jurídica com a previdência social, na condição de segurada. As contribuições de tal
vínculo foram recolhidas, ausente suspeita de simulação. Irrelevante é o fato de o regime de bens
do casamento ser o da comunhão universal. Não há qualquer norma proibitiva a respeito, não
valendo para tanto os atos administrativos normativos do INSS baixados sem respaldo legislativo.
- Caberia ao INSS comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, mas de tal ônus
não se desincumbiu.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001886-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELAÇÃO (198) Nº 5001886-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO APARECIDO DOS
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que
julgou procedente o pedido, para conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por
morte, discriminados os consectários, dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos
da tutela.
A parte autora, em suas razões recursais, requer seja afastada a TR na apuração da correção
monetária, postulando a aplicação da Resolução nº 267 do CJF.
Requer o INSS a reforma do julgado, alegando que a autora, casada em regime de comunhão
universal de bens, não podia ser considerada segurada da previdência social porque registrada
como empregada de empresa da qual o marido é sócio proprietário, diante da ausência de
subordinação. Busca a improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001886-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO APARECIDO DOS
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
V O T O
Conheço das apelações porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
A certidão de óbito (f. 17 do arquivo digital) é suficiente para demonstrar o falecimento de Iraci
Moretto dos Santos, em 24/12/2015.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
Não há controvérsia sobre a questão da dependência econômica, porquanto o autor era casado
com a de cujus, desde 1977 (certidão de casamento atualizada à página 16 do arquivo digital),
sem qualquer registro de separação ou divórcio.
A de cujus possuía a qualidade de segurada da previdência social, na condição de empregada.
Nesse sentido, constam dos autos digitais cópias da CTPS da falecida, documentos do CNIS,
ficha de registro de empregada.
Além disso, como bem observou o MMº Juízo a quo, o próprio INSS concedera à falecida
previdenciário de auxílio-doença para a falecida no período compreendido entre 26/02/2015 a
30/05/2015.
O fato de a de cujus ter sido empregada na padaria (PARARIA E CONVENIÊNCIA VITANA
LTDA., de que o marido é sócio) não vicia sua relação jurídica com a previdência social, na
condição de segurada.
As contribuições de tal vínculo foram recolhidas, ausente suspeita de simulação. Irrelevante é o
fato de o regime de bens do casamento ser o da comunhão universal. Não há qualquer norma
proibitiva a respeito, não valendo para tanto os atos administrativos normativos do INSS baixados
sem respaldo legislativo.
Caberia ao INSS comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, mas de tal ônus
não se desincumbiu.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Pelo exposto, conheço das apelações, nego provimento à do INSS e dou parcial provimento à do
autor, para ajustar os critérios de cálculo da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
COMPROVADAS. EMPREGADA DE EMPRESA DE QUE O MARIDO É SÓCIO. ALEGAÇÃO DE
SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ÔNUS DA PROVA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido ou da falecida.
- Não há controvérsia sobre a questão da dependência econômica, porquanto o autor era casado
com a de cujus, desde 1977 (certidão de casamento atualizada à página 16 do arquivo digital),
sem qualquer registro de separação ou divórcio.
- A de cujus possuía a qualidade de segurada da previdência social, na condição de empregada.
Nesse sentido, constam dos autos digitais cópias da CTPS da falecida, documentos do CNIS,
ficha de registro de empregada.
- Além disso, como bem observou o MMº Juízo a quo, o próprio INSS concedera à falecida
previdenciário de auxílio-doença para a falecida no período compreendido entre 26/02/2015 a
30/05/2015.
- O fato de a de cujus ter sido empregada na padaria de que o marido é sócio, não vicia sua
relação jurídica com a previdência social, na condição de segurada. As contribuições de tal
vínculo foram recolhidas, ausente suspeita de simulação. Irrelevante é o fato de o regime de bens
do casamento ser o da comunhão universal. Não há qualquer norma proibitiva a respeito, não
valendo para tanto os atos administrativos normativos do INSS baixados sem respaldo legislativo.
- Caberia ao INSS comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, mas de tal ônus
não se desincumbiu.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações, negar provimento à do INSS e dar parcial
provimento à do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
