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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO T...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - No tocante ao recurso interposto pela parte autora, aplica-se in casu o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o recurso inominado como se de apelação se tratasse, por não se ter por configurado erro grosseiro nem má-fé. - O óbito de João Gonçalves de Almeida, ocorrido em 19 de janeiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade (NB 41/167764916-7), cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A autora carreou aos autos prova do vínculo marital havido com o falecido segurado, consubstanciado nos seguintes documentos: Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital; Declaração de convivência, firmado pela parte autora e por João Gonçalves de Almeida, em 31 de julho de 2015, na qual consta a identidade de endereço de ambos e a afirmação de terem iniciado o convívio há trinta e cinco anos, com o propósito de constituir família; Certidão de Óbito, na qual constou o nome da postulante como declarante e a informação quanto ao convívio marital estabelecido com esta até a data do falecimento. - Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, a união estável entre a parte autora e o falecido segurado restou reconhecida, através de escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio, lavrada em 31 de agosto de 2018, perante o 2º Tabelionato de Notas de Atibaia – SP. Nesta restou consignado pelos herdeiros necessários que o de cujus era viúvo de Terezinha Aparecia de Oliveira e que conviveu em união estável com a parte autora, entre 1981 e 19/01/2018. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Em virtude de a autora contar com a idade de 59 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015. - O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda, em razão da ausência de requerimento administrativo e, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte improvida. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5648590-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5648590-58.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ÓBITO EM 2018, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA
AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO
DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- No tocante ao recurso interposto pela parte autora, aplica-se in casu o princípio da fungibilidade
recursal, de forma a admitir o recurso inominado como se de apelação se tratasse, por não se ter
por configurado erro grosseiro nem má-fé.
- O óbito de João Gonçalves de Almeida, ocorrido em 19 de janeiro de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por idade (NB 41/167764916-7), cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos prova do vínculo marital havido com o falecido segurado,
consubstanciado nos seguintes documentos: Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos
havidos da relação marital; Declaração de convivência, firmado pela parte autora e por João
Gonçalves de Almeida, em 31 de julho de 2015, na qual consta a identidade de endereço de
ambos e a afirmação de terem iniciado o convívio há trinta e cinco anos, com o propósito de
constituir família; Certidão de Óbito, na qual constou o nome da postulante como declarante e a
informação quanto ao convívio marital estabelecido com esta até a data do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, a união estável entre a parte autora e o
falecido segurado restou reconhecida, através de escritura pública de inventário e partilha de
bens do espólio, lavrada em 31 de agosto de 2018, perante o 2º Tabelionato de Notas de Atibaia
– SP. Nesta restou consignado pelos herdeiros necessários que o de cujus era viúvo de
Terezinha Aparecia de Oliveira e que conviveu em união estável com a parte autora, entre 1981 e
19/01/2018.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 59 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda, em razão da ausência de
requerimento administrativo e, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte improvida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648590-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA APARECIDA DE
OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5648590-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA APARECIDA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N



R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso inominado e de apelação interpostos em ação ajuizada por TEREZINHA
APARECIDA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de João Gonçalves
de Almeida, ocorrido em 19 de janeiro de 2018, com quem alega haver convivido em união
estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do ajuizamento da demanda, acrescido dos
consectários legais (id 61907589 – p. 1/5).
Recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma do decisum, no que se refere ao termo
inicial do benefício, a fim de que este seja fixado na data do falecimento do segurado (id
61907595 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente em razão da ausência de dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos (id 61907596 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5648590-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA APARECIDA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N



V O T O

Inicialmente, constato que a parte autora interpôs o recurso inominado, dentro do prazo da
apelação. Assim sendo, com fulcro no princípio da fungibilidade, recebo-o como se fosse
apelação, não havendo que se excogitar de erro crasso. Precedente: AMS
00025588320094036183, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, TRF3 - Nona Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da

supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de João Gonçalves de Almeida, ocorrido em 19 de janeiro de 2018, foi comprovado pela

respectiva Certidão (id 61907572 – p.4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular
de aposentadoria por idade (NB 41/167764916-7), cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos prova cabal do vínculo marital havido com o falecido
segurado, consubstanciado nos documentos que destaco:

- Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital, nascidos em
08/09/1980 e 20/01/1988 (id 61907573 – p. 1 e 3);
- Declaração de convivência, firmado pela parte autora e por João Gonçalves de Almeida, em 31
de julho de 2015, na qual consta a identidade de endereço de ambos e a afirmação de terem
iniciado o convívio há trinta e cinco anos, com o propósito de constituir família (id 61907572 – p.
2);
- Certidão de Óbito, na qual constou o nome da postulante como declarante, a identidade de
endereço de ambos (Estrada Hisaishi Takabayashi, nº 508, em Atibaia – SP) e a afirmação do
convívio marital com esta até a data do falecimento (id. 61907572 – p. 4);

Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, a união estável entre a parte autora e o
falecido segurado restou reconhecida, através de escritura pública de inventário e partilha de
bens do espólio, lavrada em 31 de agosto de 2018, perante o 2º Tabelionato de Notas de Atibaia
– SP. Nesta restou consignado pelos herdeiros necessários que o de cujus era viúvo de
Terezinha Aparecia de Oliveira e que conviveu em união estável com a parte autora, entre 1981 e
19/01/2018, e, por corolário, lhe foi atribuído quinhão hereditário (id 61907573 - p. 13/20).
À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos,
conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela
Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 59 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
quando requerido em até noventa dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 19 de janeiro de 2018 ressentem-se os
autos de comprovação de que tivesse havido requerimento administrativo, o que implicaria na
fixação do termo inicial na data da citação, contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in
pejus, mantenho-o na data do ajuizamento da demanda (13/11/2018).

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código

de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
do INSS, apenas para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos
termos da fundamentação.
É o voto.




































E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ÓBITO EM 2018, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA
AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO
DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- No tocante ao recurso interposto pela parte autora, aplica-se in casu o princípio da fungibilidade
recursal, de forma a admitir o recurso inominado como se de apelação se tratasse, por não se ter
por configurado erro grosseiro nem má-fé.
- O óbito de João Gonçalves de Almeida, ocorrido em 19 de janeiro de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por idade (NB 41/167764916-7), cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos prova do vínculo marital havido com o falecido segurado,
consubstanciado nos seguintes documentos: Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos
havidos da relação marital; Declaração de convivência, firmado pela parte autora e por João
Gonçalves de Almeida, em 31 de julho de 2015, na qual consta a identidade de endereço de
ambos e a afirmação de terem iniciado o convívio há trinta e cinco anos, com o propósito de
constituir família; Certidão de Óbito, na qual constou o nome da postulante como declarante e a
informação quanto ao convívio marital estabelecido com esta até a data do falecimento.
- Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, a união estável entre a parte autora e o
falecido segurado restou reconhecida, através de escritura pública de inventário e partilha de
bens do espólio, lavrada em 31 de agosto de 2018, perante o 2º Tabelionato de Notas de Atibaia
– SP. Nesta restou consignado pelos herdeiros necessários que o de cujus era viúvo de

Terezinha Aparecia de Oliveira e que conviveu em união estável com a parte autora, entre 1981 e
19/01/2018.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 59 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda, em razão da ausência de
requerimento administrativo e, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte improvida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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