
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000551-43.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 14/07/2011 por Lázara Aparecida Neves, Ana Alessandra Neves Marcelino e Francisco Neves Marcelino, em face do INSS, na qual se postula o recebimento de pensão por morte - de Francisco Marcelino Filho, ocorrido o óbito em 16/10/2000 - na condição de, respectivamente, companheira e filhos do falecido, desde a data da postulação administrativa, aos 22/11/2002 (NB 125.268.708-4, fl. 39).
Data de nascimento dos autores - 21/08/1960, 01/04/1988 e 03/09/1993 (fls. 34, 36 e 37).
Documentos. (fls. 14/49, 54/57).
Assistência judiciária gratuita. (fl. 50)
Citação em 20/03/2012 (fl. 60vº).
A r. sentença prolatada em 23/11/2012 (fls. 99/104) julgou improcedente o pedido, destacando-se a isenção das custas processuais e a condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 622,00, com a observação da assistência judiciária gratuita deferida. Condenação, também, em 1% sobre o valor dado à causa (R$ 545,00), em razão de litigância de má-fé.
A parte autora apelou (fls. 108/115). Argumenta que lhe foi cerceado o direito de defesa, porquanto não produzida a prova testemunhal outrora requerida. Pugnou, ao fim, pela total procedência do pedido formulado na petição inicial.
Com contrarrazões (fls. 119/143), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, em 14/07/2014 (fls. 151/152), declarando de ofício a nulidade da r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para realização de audiência, colhendo-se os depoimentos testemunhais, com vistas à prolação de nova sentença, restando, pois, prejudicado o apelo interposto.
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 161/165).
Proferida nova sentença em 06/07/2015 (fls. 171/176), julgou-se improcedente o pedido, com isenção das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, observada a assistência judiciária gratuita concedida nos autos. Condenação em 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 545,00), em razão de litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora recorreu (fls. 181/188), defendendo a reforma integral do julgado.
Com contrarrazões (fls. 196/218), regressaram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000551-43.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 06/07/2015 - fl. 176) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 23/07/2015 - fl. 178; e intimação pessoal do INSS, aos 14/12/2015 - fl. 176).
O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º . A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovar a relação marital e de parentesco com o segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.
Aduzem os autores que o falecido teria direito à "aposentadoria por idade rural", em virtude de anos de labuta e da idade alcançada, do que, assim, fariam jus à "pensão por morte".
A dependência econômica restou inequívoca, demonstrada pelas certidões de nascimento em fls. 36 e 37, além do quê, não foi contestada pelo INSS.
Todavia, não se houve a comprovação da atividade laborativa rural ininterrupta, além de ter havido a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Senão vejamos.
Em consulta à CTPS (fls. 18/27) e ao CNIS (fls. 28/29 e 32) do falecido, constata-se que ele manteve vínculos empregatícios rurais entre anos de 1973 e 1985, com derradeiro contrato de emprego de 01/04/1985 até 17/08/1985; e neste encalço, a certidão de casamento (celebrado em 26/10/1959, fl. 15) e a certidão de nascimento da prole (datada de 28/10/1961, fl. 16) já anunciavam o trabalho do autor como "lavrador".
Entretanto, foram identificados recolhimentos na condição de "contribuinte individual - pedreiro", entre anos de 1987 e 1991, descaracterizada, pois, a laboração rural de outrora, isso porque não há indícios de sua permanência no campo.
Dos relatos de que o de cujus continuaria como "trabalhador rural - retireiro", até o óbito, não há nos autos documentos aptos a elucidar tais condições.
O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador.
Certo é, porém, que a qualidade de segurado do de cujus é condição para a percepção de pensão por morte por seus dependentes e esta, repita-se, não está demonstrada.
Quando faleceu, em 16/10/2000 (certidão de óbito, fl. 17), já não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, o falecido, porquanto transcorridos quase nove anos sem qualquer contribuição vertida.
Em suma: exsurge do conjunto probatório produzido a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
Por fim, observou-se que o falecido, à época do óbito, percebia "amparo assistencial ao idoso" (sob NB 112.833.910-0, fl. 33), o qual, a propósito, não gera direito à "pensão por morte".
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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