Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005815-50.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O autor possui rendimento mensal advindo de benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição e de auxílio acidente, não se sustentando a alegação de que seria o filho o
mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse
economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005815-50.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VITOR MANUEL VAZ COELHO
Advogado do(a) APELANTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005815-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VITOR MANUEL VAZ COELHO
Advogado do(a) APELANTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP2105650A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de genitor.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios no percentual legal mínimo (Art. 85, §3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado
da causa, observando os termos da justiça gratuita.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005815-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VITOR MANUEL VAZ COELHO
Advogado do(a) APELANTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP2105650A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Mauricio Marin Coelho ocorreu em 16/08/2015 (ID 3879823) e sua qualidade de
segurado restou demonstrada.
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A alegada dependência econômica do autor em relação ao filho falecido não restou comprovada.
Com efeito, de acordo com os dados constantes dos autos, o autor é beneficiário de auxílio
acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição, não se sustentando a alegação de que
seria o filho o mantenedor da casa, pois este, por ocasião do óbito, como se vê do extrato do
CNIS (3879905 – fls. 18), percebia remuneração inferior ao autor (CNIS ID 3879890 - fls. 5).
Como cediço, o auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que o autor dependesse
economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar
a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, ressalvando que
"se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua subsistência, não
há como deferir-lhe o benefício". 2. As questões suscitadas pela recorrente partem de
argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão
recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo
probatório. 3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:07/04/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a
comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do
óbito. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam renda própria,
hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos
EDcl no REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no
REsp. 1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013. 3. Agravo Regimental
desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 201202504272, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA:06/05/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre
os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no
REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório
dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGARESP 201303812396, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:
05/05/2014)”.
Ademais, como posto pelo douto Juízo sentenciante:
“Não há nos autos início de prova material que indique que as despesas da casa eram satisfeitas
de forma exclusiva ou preponderante pelo filho, não sendo suficiente a indicação dos genitores
como beneficiários em proposta de seguro e nem o recebimento pelos pais das verbas rescisórias
após o falecimento. Ao contrário, os documentos apresentados indicam que o autor recebe
benefício de aposentadoria e auxílio-acidente, que somados ao valor de aluguel recebido de seu
imóvel são superiores ao recebido pelo falecido.
Do mesmo modo, a prova testemunhal produzida neste feito apresentou-se frágil e inconsistente
para garantir a existência da alegada dependência econômica, pois se limitaram a fazer
afirmações genéricas quanto à ajuda financeira prestada pelo ex-segurado. Tanto o depoimento
pessoal quanto a oitiva de testemunhas indicam que o falecido tinha despesas pessoais com a
prestação de automóvel, mensalidade de faculdade e ainda costumava sair, ir a festas e viajar.”
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Anteo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O autor possui rendimento mensal advindo de benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição e de auxílio acidente, não se sustentando a alegação de que seria o filho o
mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse
economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
