Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5610257-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. Oautoré titular de benefício de aposentadoria estatutária (Ministério do Exército).
5. O auxílio financeiro prestado pelafilhanão significa que oautordependesseeconomicamente
dela, sendo certo que afilhasolteiraque mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da
casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários
7. Remessa oficialprovida e apelação e agravo regimental prejudicados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5610257-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON GONCALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146-N, ANA
CAROLINA SAD GASSIBE - SP387228, FELICIANO JOSE DOS SANTOS - SP44648-N,
INAYARA ELOY DOS SANTOS - SP348865-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5610257-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON GONCALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146-N, ANA
CAROLINA SAD GASSIBE - SP387228, FELICIANO JOSE DOS SANTOS - SP44648-N,
INAYARA ELOY DOS SANTOS - SP348865-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficiale de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de
conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de genitor.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios
de 10% do valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Por meio de petição, o autor apresenta pedido de antecipação da tutela, o qual restou negado
por esta relatoria.Irresignado, o autor interpôs agravo regimental.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5610257-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON GONCALVES DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: JAISA DA CRUZ PAYAO PELLEGRINI - SP161146-N, ANA
CAROLINA SAD GASSIBE - SP387228, FELICIANO JOSE DOS SANTOS - SP44648-N,
INAYARA ELOY DOS SANTOS - SP348865-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em fevereirode 2018, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morte (16/02/2018), em razão doóbito de Marcia
Gonçalves de Almeida, ocorridoem 27/10/2017.
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
O autoré genitordade cujus,todavia, a alegada dependência econômica em relação
àfilhafalecidanão restou comprovada.
Com efeito, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada
dependência econômica, mas apenas recibo de aluguel emitido em outubro de 2017, em que a
de cujusconsta como locatária do imóvel localizado à Rua Prefeito Jovino de Aquino, 220;
correspondências recebidas pelo autor e pela falecida neste mesmo endereço.
De outro lado, consta queo autoré titular de benefício de aposentadoria estatutária (Ministério
do Exército), ao passo que suafalecidafilha trabalhou como professora do Município de
Guaratinguetá de 15/03/1999 até seu falecimento em 27/10/2017.
Muito embora as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado ser insuficiente a renda do
autor para arcar com as despesas do lar, nenhuma prova documental foi carreada aos
autosnessa mesma direção, o que enfraquecea prova oral.
Ademais, como cediço, o auxílio financeiro prestado pelafilhanão significa que
oautordependesse economicamente dela, sendo certo que a filhasolteiraque mora com sua
família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE
DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. 1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram
demonstrar a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido,
ressalvando que "se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua
subsistência, não há como deferir-lhe o benefício". 2. As questões suscitadas pela recorrente
partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões
do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam
reexame do acervo probatório. 3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:07/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte,
necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao
tempo do óbito. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam
renda própria, hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 17.12.2012; AgRg no REsp. 1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
03.06.2013. 3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 201202504272, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA:06/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica
entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida
(AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto
probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGARESP 201303812396, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:
05/05/2014)".
Em situação análoga, esta Corte Regional já se posicionou no mesmo sentido, conforme
acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recebo o presente recurso como agravo legal. A autora pleiteia a reconsideração da decisão
que manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, alegando ter
comprovado a dependência econômica em relação ao falecido filho.
II - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao 'de cujus', conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma
legal.
III - A autora não juntou quaisquer dos documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
IV - A requerente recebe pensão por morte , desde 26.10.1993, o que permite concluir que
dependia do seu cônjuge. Além disso, por ocasião do óbito do filho, já percebia aposentadoria
por idade (DIB em 12.06.2003). Com os dois benefícios, é possível concluir que provia a própria
subsistência, ainda que contasse com certo auxílio do 'de cujus'. É o que confirma a
testemunha.
V - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação a
seu filho, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Precedente desta E. Corte.
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - Agravo não provido.." (GRIFO NOSSO).
(8ª Turma, AC 200461140075416, relatora Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE,
Data da Decisão 29.11.10, DJF3 CJ1 DATA 09.12.10, p. 2067)."
Destarte, é de reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, em prejuízo do
agravo regimental interposto,arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o
valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimentoà remessa oficial, restando prejudicados a apelação e o agravo
regimental.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. Oautoré titular de benefício de aposentadoria estatutária (Ministério do Exército).
5. O auxílio financeiro prestado pelafilhanão significa que oautordependesseeconomicamente
dela, sendo certo que afilhasolteiraque mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da
casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários
7. Remessa oficialprovida e apelação e agravo regimental prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e dar por prejudicados a apelação e o
agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
