Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5430401-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GENITOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA
. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
. In casu,pretende o apelante a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento
de sua esposa, ocorrido em 31/07/2013, que, por sua vez, recebia pensão por morte em razão do
falecimento de seu filho, ,falecido em 18/02/1988.
. A esposa do autor não era segurada nem aposentada, e sim pensionista de seu falecido filho.
Desta forma, o benefício de pensão por morte de que era beneficiárianão tem o condão de gerar
para seu marido, ora autor, o direito a recebê-lo, porquanto o referido benefício se extingue com a
morte da pensionista, a teor do art. 77, § 2º, I, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
. Ainda que se cogitasse a existência de dependência econômica do apelante em relação aofilho
falecido, por ocasião de seu falecimento, a autorizar a concessão do benefício, isso não restou
comprovado.
. Deveras, os únicos documentos coligidos aos autos pela parte autora, extemporâneos ao óbito,
indicam ser pai do de cujus. Não consta dos autos qualquer outro documento hábil a demonstrar
a dependência econômica apta a ensejar a concessão da pensão por morte ora pleiteada.
. As testemunhas arroladas pelo autor e ouvidas em audiência não trouxeram elementos
suficientes a comprovar a alegada dependência econômica, eis que seus depoimentos indicaram
apenas que à época do falecimento do filho o autor trabalhava, fazendo frente às despesas
domésticas.
. Não demonstrada a dependência econômica em relação à filha falecida, como exige o artigo 16,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não fazjus à obtenção da pensão por morte.
. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430401-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON VENANCIO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430401-16.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por NELSON VENÂNCIO DE CARVALHOcontra sentença que, nos autos da
ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito de sua esposaMARIA
HELENA DE JESUS CARVALHO - beneficiária de pensão por morte instituída pelo filho Nelson
de Jesus Carvalho, falecido na década de 80, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o
fundamento de que não restou comprovada a sua dependência econômica, condenando a parte
autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que dependia economicamente da pensão
por morte auferida pela esposa falecida, e que o seu instituidor também era seu filho, o que
demonstra o seu direito à percepção do aludido benefício.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430401-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NELSON VENANCIO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
In casu,pretende o apelante a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de
sua esposa, ocorrido em 31/07/2013, que, por sua vez, recebia pensão por morte em razão do
falecimento de seu filho, Nelson de Jesus de Carvalho, falecido em 18/02/1988.
Não merece acolhimento o pleito ora formulado.
Com efeito, a esposa do autor não era segurada nem aposentada, e sim pensionista de seu
falecido filho. Desta forma, o benefício de pensão por morte de que era beneficiárianão tem o
condão de gerar para seu marido, ora autor, o direito a recebê-lo, porquanto o referido benefício
se extingue com a morte da pensionista, a teor do art. 77, § 2º, I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 77 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
partes iguais.
(...)
§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;”
(...)"
De outra parte, ainda que se cogitasse a existência de dependência econômica do apelante em
relação aofilho falecido, por ocasião de seu falecimento, a autorizar a concessão do benefício,
isso não restou comprovado nos autos.
No caso dos autos, o óbito do filho ocorreu em 18/02/1988(ID 45331807), tendo sido concedida a
pensão por morte apenas à sua mãe Maria Helena de Jesus Carvalho(ID 45331807).
Deveras, os únicos documentos coligidos aos autos pela parte autora, extemporâneos ao óbito,
indicam ser o pai do de cujus. Não consta dos autos qualquer outro documento hábil a
demonstrar a dependência econômica apta a ensejar a concessão da pensão por morte ora
pleiteada.
Igualmente, as testemunhas arroladas pelo autor e ouvidas em audiência não trouxeram
elementos suficientes a comprovar a alegada dependência econômica, eis que seus depoimentos
indicaram apenas que à época do falecimento do filho o autor trabalhava, fazendo frente às
despesas domésticas.
Como bem apontado pelo i. Juiz monocrático "Na espécie, tem-se que o autor, de forma
flagrante, não pode ser qualificado como dependente do segurado instituidor, seu filho Nelson de
Jesus Carvalho, falecido ainda na década de 80, uma vez que há registro de longo histórico
laboral posterior ao óbito, o que lhe rendeu, inclusive, o direito à percepção de aposentadoria por
idade (fls. 64/73). Evidencia-se,portanto, que o autor sempre ostentou plena capacidade de
trabalhoe possuía renda e economia próprias desde o falecimento do segurado. Tanto que o
benefício de pensão por morte foi concedido à época apenas para sua esposa, ora
falecida.Demais, não há qualquer evidência concreta de eventual insuficiência desse ganho para
a assunção de suas despesas básicas e correntes, demonstração que exigiria a apresentação de
documentos delas ilustrativos (recibo de pagamento de aluguel, contas de água, luz,
supermercado, farmácia etc).A prova oral hoje produzida não supriu essa lacuna. Ao revés, as,as
testemunhas indicaram que o autor trabalhava quando da morte do rebento, que apenas ajudava
nas despesas do lar em que habitava, o que, evidentemente, não induz presunção de
dependência." (ID 45391841)
Desse modo, não demonstrada, nos autos, a dependência econômica em relação à filha falecida,
como exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não fazjus à obtenção da
pensão por morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GENITOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA
. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
. In casu,pretende o apelante a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento
de sua esposa, ocorrido em 31/07/2013, que, por sua vez, recebia pensão por morte em razão do
falecimento de seu filho, ,falecido em 18/02/1988.
. A esposa do autor não era segurada nem aposentada, e sim pensionista de seu falecido filho.
Desta forma, o benefício de pensão por morte de que era beneficiárianão tem o condão de gerar
para seu marido, ora autor, o direito a recebê-lo, porquanto o referido benefício se extingue com a
morte da pensionista, a teor do art. 77, § 2º, I, da Lei nº 8.213/91.
. Ainda que se cogitasse a existência de dependência econômica do apelante em relação aofilho
falecido, por ocasião de seu falecimento, a autorizar a concessão do benefício, isso não restou
comprovado.
. Deveras, os únicos documentos coligidos aos autos pela parte autora, extemporâneos ao óbito,
indicam ser pai do de cujus. Não consta dos autos qualquer outro documento hábil a demonstrar
a dependência econômica apta a ensejar a concessão da pensão por morte ora pleiteada.
. As testemunhas arroladas pelo autor e ouvidas em audiência não trouxeram elementos
suficientes a comprovar a alegada dependência econômica, eis que seus depoimentos indicaram
apenas que à época do falecimento do filho o autor trabalhava, fazendo frente às despesas
domésticas.
. Não demonstrada a dependência econômica em relação à filha falecida, como exige o artigo 16,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não fazjus à obtenção da pensão por morte.
. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétina Turma decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
