Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:06:50

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2002, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88173242-7), desde 01 de abril de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da viúva (genitora da postulante) o benefício de pensão por morte (NB 21/126615633-7), o qual foi cessado em 27 de junho de 2018, por ocasião do falecimento da titular. - A dependência econômica do filho inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o genitor lhe ministrasse recursos para prover-lhe o sustento. Ao reverso, dos fatos narrados na exordial tem-se que a postulante já havia constituído seu próprio núcleo familiar, inclusive com a existência de filho. - Na ocasião do acidente de trânsito que a vitimou era funcionário do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, conforme se verifica dos extratos do CNIS e do extrato do BANESPREV, vale dizer, há demonstração nos autos de que já houvera adquirido sua autonomia financeira em relação ao genitor. - A divergência com o endereço do genitor também pode ser observada de documento emitido ao tempo da eclosão da invalidez (Rua Brasília, nº 65, Centro, em Ituverava – SP). - Infere-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o valor da aposentadoria auferida pelo segurado ao tempo de seu falecimento (R$ 1.091,73), pouco diferia da aposentadoria por invalidez da qual a autora era titular na mesma ocasião. Por outras palavras, não é crível que pudesse o genitor prover suas despesas e da esposa e ainda contribuir de forma significativa para o sustento da filha. Em audiência realizada em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas, através de mídia audiovisual, três testemunhas. Conquanto as testemunhas afirmem genericamente que a parte autora dependia financeiramente do genitor, não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso, nada esclareceram acerca dos documentos que apontam para a divergência de endereços entre ambos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039480-16.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 28/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5039480-16.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2002, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA AO TEMPO DO
FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE.
FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2002, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88173242-7), desde 01 de abril de
1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da viúva (genitora da
postulante) o benefício de pensão por morte (NB 21/126615633-7), o qual foi cessado em 27 de
junho de 2018, por ocasião do falecimento da titular.
- A dependência econômica do filho inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é
relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Precedente
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o genitor lhe ministrasse
recursos para prover-lhe o sustento. Ao reverso, dos fatos narrados na exordial tem-se que a
postulante já havia constituído seu próprio núcleo familiar, inclusive com a existência de filho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Na ocasião do acidente de trânsito que a vitimou era funcionário do Banco do Estado de São
Paulo S/A – Banespa, conforme se verifica dos extratos do CNIS e do extrato do BANESPREV,
vale dizer, há demonstração nos autos de que já houvera adquirido sua autonomia financeira em
relação ao genitor.
- A divergência com o endereço do genitor também pode ser observada de documento emitido ao
tempo da eclosão da invalidez (Rua Brasília, nº 65, Centro, em Ituverava – SP).
- Infere-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o valor da aposentadoria
auferida pelo segurado ao tempo de seu falecimento (R$ 1.091,73), pouco diferia da
aposentadoria por invalidez da qual a autora era titular na mesma ocasião. Por outras palavras,
não é crível que pudesse o genitor prover suas despesas e da esposa e ainda contribuir de forma
significativa para o sustento da filha.
Em audiência realizada em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas, através de mídia
audiovisual, três testemunhas. Conquanto as testemunhas afirmem genericamente que a parte
autora dependia financeiramente do genitor, não passaram desta breve explanação, sem tecer
qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso,
nada esclareceram acerca dos documentos que apontam para a divergência de endereços entre
ambos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna
inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039480-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIMONE BARBOSA LIMA

Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIANA BARBOSA LARANJEIRA - SP441473-N,
WEVERTON LUCAS MIGLIORINI - SP411531-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039480-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIMONE BARBOSA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIANA BARBOSA LARANJEIRA - SP441473-N,
WEVERTON LUCAS MIGLIORINI - SP411531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por SIMONE BARBOSA LIMA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2002.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a
dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 153162746 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, na condição de filha inválida, sua dependência econômica em
relação ao falecido genitor se tem por presumida, ainda que sua incapacidade houvesse
eclodido após a maioridade. Sustenta que, conquanto seja titular de aposentadoria por
invalidez, o valor auferido não é suficiente para suprir todas as despesas, notadamente em
relação ao tratamento médico ao qual é submetida. Argui que as testemunhas inquiridas em
juízo corroboraram que o falecido genitor lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento,
implicando na caracterização do quadro de dependência econômica (id 153162766 – p. 1/15).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer sobre o mérito (id 154747962 – p.
1/3).
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039480-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIMONE BARBOSA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIANA BARBOSA LARANJEIRA - SP441473-N,
WEVERTON LUCAS MIGLIORINI - SP411531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de

1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de José Barbosa Lima, ocorrido em 24 de outubro de 2002, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 153162619 – p. 8).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88173242-7), desde 01 de abril de
1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (id. 153162619 – p. 16).
Em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da viúva (genitora da
postulante) o benefício de pensão por morte (NB 21/126615633-7), o qual foi cessado em 27 de
junho de 2018, por ocasião do falecimento da titular (id. 153162619 – p. 16).
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao
falecido genitor. A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS que a autora manteve
vínculo empregatício junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, entre 01 de
dezembro de 1988 e 07 de junho de 1993. Na sequência, passou a ser titular de auxílio-doença
até 30 de novembro de 1998 e, a partir de 01 de dezembro de 1998, foi-lhe deferida a
aposentadoria por invalidez - NB 32/111412945-0 (id. 153162619 – p. 14).
Sua invalidez foi reconhecida por perícia médica realizada pelo INSS, em razão de acidente de
trânsito ocorrido em 23 de maio de 1993, com a ressalva de ter ocorrido após a maioridade (id.
153162619 – p. 50).
É válido ressaltar que a dependência econômica do filho inválido, ainda que já titular de
aposentadoria por invalidez, é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas
colhidas nos autos, conforme tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de
2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da
legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo

Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste
Superior Tribunal de Justiça.
II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é
no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade
do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão
recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da
inexistência da dependência econômica.
III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento
utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o
recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado
n. 283 da Súmula do STF.
IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência
econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal
dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos
autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento
dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de
revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o genitor lhe ministrasse
recursos para prover-lhe o sustento. Ao reverso, dos fatos narrados na exordial tem-se que a
postulante já havia constituído seu próprio núcleo familiar, inclusive com a existência de filho (id.
153162618 – p. 1/3).
Na ocasião do acidente de trânsito que a vitimou era funcionário do Banco do Estado de São
Paulo S/A – Banespa, conforme se verifica dos extratos do CNIS e do extrato do BANESPREV,
vale dizer, há demonstração nos autos de que já houvera adquirido sua autonomia financeira
em relação ao genitor (id. 153162619 – p. 27).
Da procuração outorgada pela genitora em 21 de fevereiro de 2018, verifica-se a divergência de
endereços de ambas (Rua Capitão Procópio Martins de Oliveira, nº 268 e Rua Nilton Pereira de
Souza, nº 213, em Ituverava – SP – id. 153162617 – p. 1).
A divergência com o endereço do genitor também pode ser observada de documento emitido ao
tempo da eclosão da invalidez (Rua Brasília, nº 65, Centro, em Ituverava – SP – id. 153162617
– p. 2).
Infere-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o valor da
aposentadoria auferida pelo segurado ao tempo de seu falecimento (R$ 1.091,73), pouco diferia

da aposentadoria por invalidez da qual a autora era titular na mesma ocasião (id. 153162635 –
p. 15/16).Por outras palavras, não é crível que pudesse o genitor prover suas despesas e da
esposa e ainda contribuir de forma significativa para o sustento da filha.
Em audiência realizada em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas, através de mídia
audiovisual, três testemunhas. A depoente Iracema Lopes afirmou que, por ser comerciante,
conhecia o falecido segurado. Esclareceu saber que “toda vida” o genitor a sustentou, tendo
tomado conhecimento do acidente de trânsito que a vitimou. Admitiu, no entanto, não saber se
a parte autora aufere algum tipo de aposentadoria.
A testemunha Marli Cordeiro asseverou ter sido contratada para trabalhar para a Simone
Barbosa Lima há cerca de dezenove anos. Esclareceu que ela convivia com os genitores e que,
em razão do acidente de trânsito, ela tinha problemas na perna, o que exigia a ajuda da
depoente para os afazeres diários, inclusive para tomar banho.
A depoente Stella Maris afirmou ter sido vizinha da parte autora e saber que ela dependia dos
genitores, principalmente após o acidente que a vitima e que a deixou com sequelas na perna.
Conquanto as testemunhas afirmem genericamente que a parte autora dependia
financeiramente do genitor, não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer relato
substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso, nada
esclareceram acerca dos documentos que apontam para a divergência de endereços entre
ambos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
Ainda que não se coloque em dúvida aalegaçãode que atualmente enfrenta dificuldades
financeiras, conforme inclusive reiteradaemgrau de apelação,esta situação não tem o condão
de constituir a posteriori situação fática a ser aferida por ocasião do evento morte.
Dentro deste quadro, não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao
falecido genitor, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa
a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2002, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA AO TEMPO DO
FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE.
FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2002, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88173242-7), desde 01 de abril de
1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da viúva (genitora da
postulante) o benefício de pensão por morte (NB 21/126615633-7), o qual foi cessado em 27 de
junho de 2018, por ocasião do falecimento da titular.
- A dependência econômica do filho inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez,
é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o genitor lhe ministrasse
recursos para prover-lhe o sustento. Ao reverso, dos fatos narrados na exordial tem-se que a
postulante já havia constituído seu próprio núcleo familiar, inclusive com a existência de filho.
- Na ocasião do acidente de trânsito que a vitimou era funcionário do Banco do Estado de São
Paulo S/A – Banespa, conforme se verifica dos extratos do CNIS e do extrato do BANESPREV,
vale dizer, há demonstração nos autos de que já houvera adquirido sua autonomia financeira
em relação ao genitor.
- A divergência com o endereço do genitor também pode ser observada de documento emitido
ao tempo da eclosão da invalidez (Rua Brasília, nº 65, Centro, em Ituverava – SP).
- Infere-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o valor da
aposentadoria auferida pelo segurado ao tempo de seu falecimento (R$ 1.091,73), pouco diferia
da aposentadoria por invalidez da qual a autora era titular na mesma ocasião. Por outras
palavras, não é crível que pudesse o genitor prover suas despesas e da esposa e ainda

contribuir de forma significativa para o sustento da filha.
Em audiência realizada em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas, através de mídia
audiovisual, três testemunhas. Conquanto as testemunhas afirmem genericamente que a parte
autora dependia financeiramente do genitor, não passaram desta breve explanação, sem tecer
qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso,
nada esclareceram acerca dos documentos que apontam para a divergência de endereços
entre ambos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna
inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!