Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6118674-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2016, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA
INVÁLIDA. DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 06 de março de 2916, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se da
comunicação de decisão que o pedido formulado administrativamente em 14 de março de 2016
foi indeferido, ao fundamento de não restar comprovada a dependência econômica da autora em
relação ao falecido genitor.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam vínculos empregatícios
estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1999 e outubro de
2012.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 15 de novembro de
2018, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade, apontando estar a postulante apta para o
exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação à falecida genitora, se torna
inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118674-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA - SP148535-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118674-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA - SP148535-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 06 de março de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da parte autora em relação ao falecido segurado (id 100993351 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz estar acometida por enfermidades, principalmente por quadro
depressivo que a impede de exercer atividade laborativa remunerada e a tornava inválida ao
tempo do falecimento do genitor (id 100993355 – p. 1/9).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação (id
128820601 – p. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118674-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA - SP148535-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito do genitor, ocorrido em 06 de março de 2916, está comprovado pela respectiva Certidão
(id 100993217 – p. 1).
Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se da
comunicação de decisão que o pedido formulado administrativamente em 14 de março de 2016
foi indeferido, ao fundamento de não restar comprovada a dependência econômica da autora em
relação ao falecido genitor (id 100993199 – p. 1).
A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, vínculos
empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre janeiro de
1999 e outubro de 2012 (id 100993273 – p. 10).
Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 15 de novembro de
2018, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade, apontando estar a postulante apta ao
exercício de atividade laborativa.
Transcrevo, na sequência, o item anamnese:
“Queixa principal e história da moléstia atual: Autora refere ter Depressão há mais de 5 anos e
problemas nos ombros com início há 4 meses. Alega ter “bico de papagaio” na coluna cervical e
lombar. Refere piora dos sintomas da Depressão se não faz uso da medicação. Refere episódios
pregressos quando a mãe faleceu mas melhorou. Refere que faz faxina uma vez na semana.
Antecedentes pessoais patológicos: -Outras doenças: nega
-Cirurgias: nega -Medicamentos em uso: Amitriptilina, Meloxican e Ciclobenzaprina. Mora com
irmão de 70 anos e cuida dele”.
No item conclusão ainda acrescentou a expert:
“Autora de 55 anos, doméstica, propõe judicialmente “Ação previdenciária pensão por morte”.
Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos
juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações: Neste tipo de perícia é
necessário que Autora seja enquadrada como inválida. Importante dizer que segundo consta no
CNIS da Autora, esta trabalhou de 1999 a 2012 como doméstica (segundo referido). Em relação a
doenças, Autora traz apenas uma declaração médica referindo ter Depressão assinada por
médico do “programa mais médicos” e traz ultrassonografia de 2018 com tendinite no ombro
esquerdo. Não há qualquer documento que comprove doenças graves e incapacitantes. O exame
pericial físico e mental não evidenciou limitações funcionais tanto do ponto de vista ortopédico
quanto psíquico. Portanto, esta Perita médica conclui que: AUTORA ESTÁ APTA AO TRABALHO
.”
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2016, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA
INVÁLIDA. DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 06 de março de 2916, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se da
comunicação de decisão que o pedido formulado administrativamente em 14 de março de 2016
foi indeferido, ao fundamento de não restar comprovada a dependência econômica da autora em
relação ao falecido genitor.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam vínculos empregatícios
estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1999 e outubro de
2012.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 15 de novembro de
2018, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade, apontando estar a postulante apta para o
exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação à falecida genitora, se torna
inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
