Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002788-24.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2012, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA
INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 15 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se do extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o falecido genitor era titular de aposentadoria por
idade (NB 41/843413719), desde 15 de abril de 1989, cuja cessação em 15 de fevereiro de 2012,
decorreu de seu falecimento.
- O indeferimento administrativo da pensão por morte, requerida em 26 de outubro de 2016, foi
fundamentado na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 03 de junho de 2018,
foi taxativo ao constatar que o retardo mental leve o estrabismo dos quais é portadora não a
incapacitam.
- Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora, a expert reiteradamente
afirmou não estar a autora acometida por incapacidade.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna
inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002788-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLI PEREIRA CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002788-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLI PEREIRA CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MARLI PEREIRA CHAGAS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 15 de fevereiro de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da parte autora em relação ao falecido segurado (id 134478822 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que as enfermidades constatadas pela perícia médica propiciam a
concessão da pensão por morte, uma vez que comprovada sua invalidez ao tempo do
falecimento do genitor, implicando no quadro de dependência econômica (id 134478824 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do apelo autoral
(id 135459138 – p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002788-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLI PEREIRA CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito do genitor, ocorrido em 15 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 134478803 – p. 33).
Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se do extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o falecido genitor era titular de aposentadoria por
idade (NB 41/843413719), desde 15 de abril de 1989, cuja cessação em 15 de fevereiro de 2012,
decorreu de seu falecimento.
O indeferimento administrativo da pensão por morte, requerida em 26 de outubro de 2016, foi
fundamentado na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor.
Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 03 de junho de 2018, foi
taxativo ao constatar que o retardo mental leve o estrabismo dos quais é portadora não a
incapacitam.
Transcrevo, na sequência, o item discussão e conclusão:
“Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes
diagnósticos: Retardo mental leve – CID F70 Estrabismo – CID H50 Não foi apresentado nenhum
relatório que se refira a epilepsia ou receita de anticonvulsivante, quer nos autos, quer em ato
pericial médico.
A autora é portadora de retardo mental leve ou déficit cognitivo leve, no qual existe um
desenvolvimento cognitivo abaixo da média, com limitação de seu funcionamento adaptativo em
habilidades acadêmicas, mostrando algum comprometimento no desenvolvimento global,
histórico de dificuldade de assimilação e raciocínio. No entanto, sua história mostra condições de
cuidados de si e de terceiros e atualmente labora, ainda que informalmente, em cuidado de
idosos com condições para o trabalho genérico sem demanda cognitiva elevada - pode manter-se
como cuidadora em atividades básicas para cuidado de idosos, sem a administração de
medicamentos, por exemplo e com a devida supervisão que é peculiar a cuidado de terceiros.
Não há perda de autonomia para atos da vida civil ou autocuidado. O estrabismo não é
incapacitante. Os critérios transtorno depressivo em atividade não foram alcançados, pois temos
apenas receitas antigas de antidepressivo e ausência de tratamento desde 2012 sem queixas
consistentes com quadro cronificado, sendo que o uso de antidepressivo foi coincidente com
situação de luto sem novos relatos que permitam acolhimento de diagnóstico atual”.
Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora, a expert reiteradamente
afirmou não estar a autora acometida por incapacidade.
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2012, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA
INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 15 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se do extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o falecido genitor era titular de aposentadoria por
idade (NB 41/843413719), desde 15 de abril de 1989, cuja cessação em 15 de fevereiro de 2012,
decorreu de seu falecimento.
- O indeferimento administrativo da pensão por morte, requerida em 26 de outubro de 2016, foi
fundamentado na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 03 de junho de 2018,
foi taxativo ao constatar que o retardo mental leve o estrabismo dos quais é portadora não a
incapacitam.
- Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora, a expert reiteradamente
afirmou não estar a autora acometida por incapacidade.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna
inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
