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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PE...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO JÁ DEFERIDA À GENITORA. FILHA. PERICIA MÉDICA. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO APÓS O ÓBITO DO GENITOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito do genitor, ocorrido em 06 de abril de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a pensão por morte já houvera sido deferida, desde o falecimento, em favor da genitora da postulante. - Com efeito, depreende-se do respectivo extrato que Rita Viana Junqueira foi titular da pensão por morte (NB 21/114672476-1) até a data de seu falecimento, ocorrido em 28/08/2011. - Submetida a exame pericial, instrui a demanda o laudo com data de 03 de julho de 2018, cabendo destacar que, no item conclusão o expert foi categórico quanto a incapacidade total e permanente que a acomete. - Por outro lado, conquanto o laudo se reporte à neuropatia genética, em resposta ao quesito que indagava acerca do início da incapacidade total e permanente, o perito fixou a data de 05 de dezembro de 2011, quando foi submetida à intervenção cirúrgica. - A conclusão do perito se afigura coerente com o acervo probatório, uma vez que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se ao exercício de atividade laborativa remunerada pela parte autora, na condição de empregada, junto à municipalidade de Cruzeiro – SP, em vínculo estabelecido desde janeiro de 2007. - A postulante exerce atividade laborativa remunerada e obtém os meios para prover o próprio sustento, o que afasta a dependência econômica em relação ao genitor, notadamente porque o laudo pericial fixou a eclosão da enfermidade incapacitante em 05 de dezembro de 2011, vale dizer, mais de uma década após o falecimento do segurado. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005019-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005019-74.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOANA D ARC JUNQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005019-74.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOANA D ARC JUNQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."

(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

“Pé cavo -varo direito e esquerdo (CID Q66 7). Genuvalgo bilatera4 discreto (CID M21.0).

Polineuroptuia sensitivo motora de predomínio distal em MMSS e MMII (CID 660.3).

Sindromede Charcort-Marie-Toot* (CID Q66.8)”.

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ NÃO-PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Se ao tempo do óbito do segurado a ora Agravante não sustentava a qualidade de dependente, em razão da idade, bem como pela doença incapacitante ser superveniente ao infortúnio, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, não detinha, à época, direito ao recebimento do benefício pensão por morte.

2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo desprovido".

(STJ, 5ª Turma, AGR nº 1097298/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/05/2009).

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Considerada a maioridade do autor, bem como a ausência de comprovação da alegada invalidez, não houve o preenchimento de um dos requisitos necessários à implementação do benefício, qual seja, a dependência econômica, o que dá ensejo à impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte.

2. Recurso desprovido".

(TRF3, 10ª Turma, AC 00023125120114036140, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJF3 24/01/2012).

 

Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO JÁ DEFERIDA À GENITORA. FILHA. PERICIA MÉDICA. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO APÓS O ÓBITO DO GENITOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

- O óbito do genitor, ocorrido em 06 de abril de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a pensão por morte já houvera sido deferida, desde o falecimento, em favor da genitora da postulante.

- Com efeito, depreende-se do respectivo extrato que Rita Viana Junqueira foi titular da pensão por morte (NB 21/114672476-1) até a data de seu falecimento, ocorrido em 28/08/2011.

- Submetida a exame pericial, instrui a demanda o laudo com data de 03 de julho de 2018, cabendo destacar que, no item conclusão o expert foi categórico quanto a incapacidade total e permanente que a acomete.

- Por outro lado, conquanto o laudo se reporte à neuropatia genética, em resposta ao quesito que indagava acerca do início da incapacidade total e permanente, o perito fixou a data de 05 de dezembro de 2011, quando foi submetida à intervenção cirúrgica.

- A conclusão do perito se afigura coerente com o acervo probatório, uma vez que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se ao exercício de atividade laborativa remunerada pela parte autora, na condição de empregada, junto à municipalidade de Cruzeiro – SP, em vínculo estabelecido desde janeiro de 2007.

- A postulante exerce atividade laborativa remunerada e obtém os meios para prover o próprio sustento, o que afasta a dependência econômica em relação ao genitor, notadamente porque o laudo pericial fixou a eclosão da enfermidade incapacitante em 05 de dezembro de 2011, vale dizer, mais de uma década após o falecimento do segurado.

- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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