
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002688-57.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de genitora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$ 500,00, isentando-a da execução, enquanto perdurar a hipossuficiência.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Alessandro Antiqueira Grego ocorreu em 06/08/2004 (fls. 21), e sua qualidade de segurado restou demonstrada (fls. 24/26).
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A alegada dependência econômica da autora em relação ao filho falecido não restou comprovada, em que pesem as cópias juntadas comprovando endereço em comum e pagamento da indenização pelo falecimento, recebido pela autora.
Com efeito, de acordo com o Plenus (fls. 135), o marido da autora, é aposentado por invalidez desde 26/03/1993 sendo certo que sua dependência econômica é em relação ao marido e não ao filho falecido.
Como cediço, o auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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