
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012721-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de pensão por morte na qualidade de genitora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Gilmar Carmo de Pina ocorreu em 26/12/2011 (fls. 8) e sua qualidade de segurado restou comprovada (fls. 35).
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A autora é genitora do falecido, todavia, a sua alegada dependência econômica em relação ao filho falecido não restou comprovada.
Com efeito, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que efetivamente comprovem a alegada dependência econômica e as testemunhas inquiridas em Juízo foram unânimes em dizer que o falecido auxiliava nas despesas de casa (transcrição às fls. 95/102).
A escassa documentação trazida aos autos pela autora sequer demonstra o endereço em comum com o de cujus, visto que na exordial e em tarifa de energia elétrica (fls. 19) consta a residência da autora na rua Tharcillio P. Carvalho, s/n, Distrito de Araçaíba, ao passo que em nome do segurado há apenas a certidão de óbito (fls. 08), constando como seu domicílio o Sítio Teles.
Acresça-se, a autora, à época do óbito, já era titular do benefício de pensão por morte (NB 21/051.736.511-1), tendo por instituidor o cônjuge falecido, que lhe foi concedido em 03/06/1990 (fls. 37). Após o óbito, teve concedido o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 13/02/2017 (NB 41/178.715.435-9), como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Desta forma, não se sustenta a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
Como cediço, o auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Em situação análoga, esta Corte Regional já se posicionou no mesmo sentido, conforme acórdão assim ementado:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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