
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013233-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de genitora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (21/06/2016), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Everton Patric Gomes Brito ocorreu em 21/06/2016 (fls. 11) e sua qualidade de segurado restou comprovada (fls. 13/14 e 45).
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A autora é genitora do falecido, não tendo, todavia, logrado comprovar a sua alegada dependência econômica em relação ao filho falecido.
Com efeito, os documentos juntados aos autos pela autora, quais sejam, cópia de nota fiscal de compra efetuada pelo de cujus (fls. 17/19), cópia de contrato de prestação de serviços odontológicos (fls. 20/23) e contrato de abertura de conta corrente (fls. 25), não se prestam a comprovar alegada dependência econômica.
Ainda, as testemunhas inquiridas em Juízo, além de não especificarem que era o falecido quem sustentava a casa, afirmaram que na casa moravam a autora, o marido e três filhos.
Adicione-se que a testemunha Helena Regina Bonifácio afirmou em Juízo que, à época do óbito, o segurado era o único membro da família a trabalhar, em franco confronto com o CNIS da autora (fls. 45), o que fragiliza a credibilidade do depoimento.
Acresça-se que a autora, por ocasião do óbito, a autora estava empregada, como se vê do CNIS às fls. 44, ao passo que o falecido estava desempregado, pois seu contrato de trabalho havia cessado em 12/01/2016 (fls. 12/14 e 45), não se sustentando a alegação de que este era o mantenedor da casa.
Ainda que assim não fosse, como cediço, o auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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