
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036639-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de genitora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, não condenando em honorários advocatícios.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Deraldina Patricia de Oliveira Silva ocorreu em 15/05/2014 (fls. 17).
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. A autora é genitora da falecida conforme cópia do RG (fls. 16).
A alegada dependência econômica da autora em relação ao filho falecido não restou comprovada.
Com efeito, de acordo com o extrato de fls. 30, a autora, à época do óbito da segurada, já era titular do benefício de aposentadoria por idade desde 26/10/2003, não se sustentando a alegação de que seria a filha a mantenedora da casa.
Acresça-se que em seu depoimento pessoal, a autora declarou que seu marido, que mora consigo, igualmente recebe benefício de aposentadoria (fls. 66/67).
Como cediço, o auxílio financeiro prestado pela filha não significa que a autora dependesse economicamente dela, sendo certo que a filha solteira que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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