Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0034997-67.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. O auxílio financeiro prestado pela filha não significa que a autora dependesse economicamente
dela, sendo certo que a filha solteira que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da
casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034997-67.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA NASCIMENTO JUDICE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034997-67.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA NASCIMENTO JUDICE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de pensão por morte na
qualidade de genitora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do óbito, e pagar as prestações em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034997-67.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA NASCIMENTO JUDICE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Josana Patricia Judice ocorreu em 01/01/2015 (fls. 15) e sua qualidade de segurada
restou comprovada (fls. 23).
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. A autora é genitora da
falecida, conforme cópia de certidão de nascimento (fls. 16).
Para provar a alegada dependência, a autora juntou aos autos fatura de energia elétrica (fls. 14),
certidão de óbito (fls. 15), declaração de dependência econômica firmada pela autora perante o
réu (fls. 26), documentos médicos relativos à autora (fls. 27/31), nota fiscal de serviços funerários
(fls.33/34), instrumentos de contratos de trabalho da de cujus (fls. 36/49), pagamento de seguro
DPVAT em nome da autora (fls. 54) e histórico de compras da falecida em farmácia local (fls.
55/70).
Conquanto a prova documental demonstre o endereço em comum entre mãe e filha, não é apta a
comprovar a dependência econômica da genitora em relação à segurada, porquanto não é
possível concluir que a subsistência da autora era assegurada pelos rendimentos de Josana
Patrícia Judice.
Com efeito, como se vê dos dadosdo CNIS, omarido da autora, à época do óbito, estava
empregadoe, sendo casada, sua dependência econômica se dava em relação a ele e não à sua
filha, não se sustentando a alegação de que seria a filha a mantenedora da casa.
Como cediço, o auxílio financeiro prestado pela filha não significa que a autora dependesse
economicamente dele, sendo certo que a filha solteira que mora com sua família, de fato ajuda
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar
a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, ressalvando que
"se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua subsistência, não
há como deferir-lhe o benefício". 2. As questões suscitadas pela recorrente partem de
argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão
recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo
probatório. 3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:07/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a
comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do
óbito. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam renda própria,
hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos
EDcl no REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no
REsp. 1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013. 3. Agravo Regimental
desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 201202504272, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA:06/05/2014) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre
os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no
REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório
dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGARESP 201303812396, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:
05/05/2014)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando
expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. O auxílio financeiro prestado pela filha não significa que a autora dependesse economicamente
dela, sendo certo que a filha solteira que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da
casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
