Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054201-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Para a concessão do benefício de
pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer
aposentadoria.3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre
outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.4. O auxílio
financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo
certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que
incluem a sua própria manutenção.5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado
dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da
justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.6. Remessa oficial, havida como submetida,e apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054201-75.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SUELY DONIZETI NOBRE CHISTOFORO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054201-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SUELY DONIZETI NOBRE CHISTOFORO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de pensão por morte
na qualidade de genitora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do óbito, e pagar as prestações em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054201-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SUELY DONIZETI NOBRE CHISTOFORO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Emerson Rodrigo Christoforo ocorreu em 25/06/2017 (Doc. 6590997) e sua qualidade
de segurado restou comprovada (Doc. 6590994).
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A autora é genitora do falecido, conforme cópia de certidão de nascimento (Doc. 6590996).
Para provar a alegada dependência, a autora juntou aos autos comprovante de residência (Doc.
6590988 e 6590991), CTPS do de cujus (Doc. 6590992, 6590993 e 6590994) e CNIS do seu
marido (Doc. 6590999, 6591000 e 6591001 e 6591002).
Como se vê, a prova documental sequer comprova a mesma residência entre a autora e o
segurado falecido, uma vez que consta na certidão de óbito que o de cujus residia em Ribeirão
Preto, ao passo que a fatura de água em nome da autora refere-se à residência situada em
Monte Alto/SP. De igual modo, os documentos juntados não demonstram a dependência
econômica da genitora em relação ao segurado, porquanto não é possível concluir que a
subsistência da autora era assegurada pelos rendimentos d o seu filho.
A prova oral produzida em juízo, por sua vez, não se revelou dotada da necessária robustez para
comprovar a alegada dependência econômica, vez que as testemunhas não forneceram maiores
informações sobre a situação financeira da família após o óbito.
Ademais, extrai-se dos extratos do CNIS (Doc. 6591037) que a autora trabalhava ao tempo do
óbito e que seu marido é titular de benefício de amparo social ao idoso.
Como cediço, o auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse
economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar
a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, ressalvando que
"se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua subsistência, não
há como deferir-lhe o benefício". 2. As questões suscitadas pela recorrente partem de
argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão
recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo
probatório. 3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:07/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. GENITORA . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a
comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do
óbito. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam renda própria,
hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos
EDcl no REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no
REsp. 1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013. 3. Agravo Regimental
desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 201202504272, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA:06/05/2014) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre
os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no
REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório
dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGARESP 201303812396, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:
05/05/2014)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Para a concessão do benefício de
pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer
aposentadoria.3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre
outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.4. O auxílio
financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo
certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que
incluem a sua própria manutenção.5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado
dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da
justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.6. Remessa oficial, havida como submetida,e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
