Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5594937-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A genitora do falecido, à época do óbito do segurado, já era titular de benefício de pensão por
morte,não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da família.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autoradependesseeconomicamente
dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da
casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594937-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSEFA VIANEY DA SILVA BESERRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA - SP97872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594937-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSEFA VIANEY DA SILVA BESERRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA - SP97872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de genitora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoraa pagar os honorários
advocatícios, arbitrados em10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a autoraapela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594937-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSEFA VIANEY DA SILVA BESERRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA - SP97872-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Rafael Bezerra da Silva ocorreu em 11/12/2017, restando incontroversasua
qualidade de segurado.
O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
A autora é genitora do de cujus;todavia, a alegada dependência econômica em relação ao filho
falecido não restou comprovada.
Com efeito, não foram juntados aos autos documentos suficientes que comprovem a alegada
dependência econômica, mas apenas documentos relativos ao último vínculo de trabalho do
falecido, onde a autora consta como beneficiária: cópias doLivro de Registro de Empregados
eTermo de Rescisão do Contrato de Trabalho, comsua respectiva homologação.
Acresça-se que, de acordo com os elementos dos autos, vê-se que a autoraé titular de outro
benefício de pensão por morte desde 06/09/1999, não se sustentando a alegação de que seria
o filho falecido o mantenedor da família.
Como cediço, o auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse
economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE
DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. 1. O Tribunal regional concluiu que os documentos carreados aos autos não lograram
demonstrar a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido,
ressalvando que "se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua
subsistência, não há como deferir-lhe o benefício". 2. As questões suscitadas pela recorrente
partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões
do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam
reexame do acervo probatório. 3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201400296626, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:07/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte,
necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao
tempo do óbito. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam
renda própria, hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 17.12.2012; AgRg no REsp. 1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
03.06.2013. 3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 201202504272, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA:06/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica
entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida
(AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto
probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGARESP 201303812396, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:
05/05/2014)".
Em situação análoga, esta Corte Regional já se posicionou no mesmo sentido, conforme
acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recebo o presente recurso como agravo legal. A autora pleiteia a reconsideração da decisão
que manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, alegando ter
comprovado a dependência econômica em relação ao falecido filho.
II - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao 'de cujus', conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma
legal.
III - A autora não juntou quaisquer dos documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
IV - A requerente recebe pensão por morte , desde 26.10.1993, o que permite concluir que
dependia do seu cônjuge. Além disso, por ocasião do óbito do filho, já percebia aposentadoria
por idade (DIB em 12.06.2003). Com os dois benefícios, é possível concluir que provia a própria
subsistência, ainda que contasse com certo auxílio do 'de cujus'. É o que confirma a
testemunha.
V - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação a
seu filho, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Precedente desta E. Corte.
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - Agravo não provido.." (GRIFO NOSSO).
(8ª Turma, AC 200461140075416, relatora Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE,
Data da Decisão 29.11.10, DJF3 CJ1 DATA 09.12.10, p. 2067):
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A genitora do falecido, à época do óbito do segurado, já era titular de benefício de pensão por
morte,não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da família.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a
autoradependesseeconomicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua
família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
